Acórdão nº 788/07.8GDVFR.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 13 de Novembro de 2009

Magistrado ResponsávelMARIA LEONOR ESTEVES
Data da Resolução13 de Novembro de 2009
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

S Privacidade: 1 Meio Processual: REC. PENAL.

Decisão: PROVIDO.

Indicações Eventuais: 1ª SECÇÃO - LIVRO 597 - FLS. 65.

Área Temática: .

Sumário: Se o regime geral para o concurso de contra-ordenações consagra a regra do cúmulo jurídico para as coimas aplicadas, já com referência às contra-ordenações rodoviárias vale a regra do cúmulo material das sanções.

Reclamações: Decisão Texto Integral: Recurso Penal nº 788/07.8GDVFR.P1 Acordam, em conferência, na 1ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto: 1.Relatório No …º Juízo criminal do Tribunal Judicial de Santa Maria da Feira, em processo comum com intervenção de tribunal singular, foi submetido a julgamento o arguido B…………., devidamente identificado nos autos, tendo no final sido proferida sentença, na qual se decidiu condená-lo, além do mais, pela prática das contra-ordenações ps. e ps. pelos arts. 117º nº 8 e 150º, ambos preceitos do C. Estrada, nas coimas de, respectivamente, 300 € e 250 €, que, depois de operado o cúmulo jurídico, deram lugar à fixação da coima unitária em 350 €.

Inconformado com a sentença, na parte relativa à questão do cúmulo jurídico das coimas, dela interpôs recurso o MºPº, pugnando pela sua revogação e substituição nessa parte por outra que proceda ao cúmulo material daquelas sanções e, decorrentemente, fixe a coima única em 550 €, para o que apresentou as seguintes conclusões: 1. O arguido B…………. foi condenado, nos presentes autos, além do mais, pela prática das contra-ordenações p. e p. pelos artigos 117.°, n.° 8, e 150.°, ambas do Código da Estrada (em diante designado por C.E.), na coima única de € 350,00.

  1. Tal coima única foi determinada de acordo com o disposto no artigo 19.°, do R.G.C.O., norma que prevê as regras de determinação da coima única a aplicar ao infractor, no caso de concurso de contra-ordenações.

  2. Porém, tendo o arguido sido condenado, exclusivamente, pela prática de contra-ordenações previstas e punidas pelo Código da Estrada, e prevendo este diploma no n.° 3, do seu artigo 134.°, uma norma específica para o caso de concurso de contra-ordenações estradais, em obediência ao princípio geral do direito de que as normas especiais derrogam as normas gerais, deveria o Tribunal a quo ter encontrado a coima única a aplicar ao arguido de acordo com esta outra norma.

  3. Isto é, realizando um cúmulo material das coimas aplicadas ao arguido, pelo que a coima única assim encontrada resultaria em € 550,00.

  4. Violou, assim, nessa parte, a decisão...

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