Acórdão nº 612/08.4TVPRT-G.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 13 de Novembro de 2009

Magistrado ResponsávelRODRIGUES PIRES
Data da Resolução13 de Novembro de 2009
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

S Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO.

Decisão: REVOGADA A DECISÃO.

Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO - LIVRO 328 - FLS 142.

Área Temática: .

Sumário: Nos termos do art. 458 do Cód. do Proc. Civil, quando a parte seja uma sociedade comercial e haja lugar a condenação por litigância de má fé, esta condenação recai sobre o seu legal representante.

Reclamações: Decisão Texto Integral: Proc. nº 612/08.4 TVPRT-G.P1 .ª Vara Cível do Porto – .ª secção Apelação Recorrente: “B………., Ldª” Relator: Eduardo Rodrigues Pires Adjuntos: Desembargadores Canelas Brás e Pinto dos Santos Acordam na secção cível do Tribunal da Relação do Porto: RELATÓRIO No âmbito dos autos de procedimento cautelar de arresto em que é requerente C………. e requerida “B………., Ldª” foi proferido despacho, datado de 6.5.2009, no qual se decidiu: a) condenar a requerida, a título de litigância de má fé, em multa equivalente a 8 Ucs; b) determinar, considerando o disposto no art. 94 do Estatuto da Ordem dos Advogados e no art. 459 do Cód. do Proc. Civil, a comunicação deste despacho à Ordem dos Advogados, para os efeitos tidos por convenientes.

Inconformada com este despacho, dele interpôs recurso a requerida que findou as suas alegações com as seguintes conclusões: 1. É consabido que o juiz só pode fundar a sua decisão nos factos alegados pelas partes, e apenas quanto aos que lhe é lícito conhecer – artigo 265.º do Código de Processo Civil, sendo ainda certo que, quando a lei exigir, qualquer formalidade especial, para reconhecimento da existência ou prova do facto jurídico não pode aquela ser dispensada – artigo 655.º do mesmo código.

  1. Em obediência ao preceituado no n.º 1 do artigo 685.º-A do Código de Processo Civil, que exige a forma sintética para a alegação da recorrente, dá-se aqui por reproduzida toda a matéria alegada nos pontos 1 a 61 destas alegações.

  2. O despacho aqui sob censura apresenta indiscutivelmente uma forma de tal maneira densa e confusa, que cria até sérias dificuldades para organizar este recurso.

  3. Na decisão em causa, a sua autora mistura factos do (apenso A), dos embargos de terceiro (apenso B), dos embargos de terceiro (apenso C), da acção principal, de um incidente de litigância de má fé, de um incidente de responsabilidade do mandatário, um incidente de não admissão de recurso e, finalmente, de um incidente de eventual má fé da embargante D………. .

  4. Por outro lado, inexiste qualquer violação dos deveres profissionais ou deontológicos a que os mandatários estão obrigados pelo Estatuto da Ordem dos Advogados, e, por isso, estamos certos que, apurada a inexistência de qualquer ilícito de natureza disciplinar, a queixa apresentada apenas poderá ter um único destino: o seu arquivamento.

  5. O patrocínio foi solicitado aos mandatários por todos os intervenientes, por forma a que todos ficassem com os seus interesses devidamente protegidos, pois, como se retira dos autos, todos os patrocinados estão a ser representados sem que haja qualquer conflito de interesses entre uns e outros, já que todos deduziram oposição ao requerente, ou seja, estão todos contra a outra parte, na prossecução do mesmo objectivo.

  6. O tribunal não esteve atento aos documentos de fls. 311 e 312, para se certificar se nestes documentos existe ou não conflito de interesses… 8. Estamos certos de que, tal como tem acontecido há mais de 25 anos, desde a data da sua inscrição como advogado estagiário na Ordem dos Advogados Portugueses sem qualquer sanção disciplinar ou outra, não será agora que, de forma completamente infundada, o tribunal poderá entender com objectividade, que o subscritor destas alegações tenha cometido uma infracção disciplinar.

  7. Tendo o subscritor E………. sido patrono do outro mandatário F………. além do mais seu filho, sempre lhe tem incutido a necessidade de honrar a profissão em todas as suas vertentes, na qual entraram por vocação e não por mera oportunidade de mercado como acontece em muitas outras.

  8. O despacho sob censura não identifica quais as condutas passíveis de integrar a anunciada má fé, limitando-se a generalizar no tocante a posições que têm interesses paralelos entre recorrente e embargantes, como se as referidas partes não tivessem sido intervenientes em negócios validamente celebrados e reconhecidos enquanto tal, ou seja, como vendedora e compradores dos veículos a que se referem os presentes autos.

  9. Não entende o mandatário a falta de clareza da conclusão da Exma. Juiz quando refere “posições contraditórias manifestadas … em questões e posturas estritamente de direito”, ficando, por isso, impossibilitado de se defender cabalmente de tão grave imputação.

  10. O conceito de má fé vem retratado no artigo 456º do Código de Processo Civil, o qual expressamente refere que: “Diz-se litigante de má fé quem, com dolo ou negligência grave: a) tiver deduzido pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar; b) tiver alterado a verdade dos factos ou omitido factos relevantes para a decisão da causa; c) tiver praticado omissão grave do dever de cooperação; d) tiver feito do processo ou dos meios processuais um uso manifestamente reprovável, com o fim de conseguir um objectivo ilegal, impedir a descoberta da verdade, entorpecer a acção da justiça ou protelar, sem fundamento sério, o trânsito em julgado da decisão.” 13. É igualmente consabido que, na formulação legal, se distinguem claramente a má fé substancial – que se verifica quando a actuação da parte se reconduz às práticas aludidas nas alíneas a) e b) do n.º 2 do art. 456º, supra transcrito – e a má fé instrumental - al. c) e d) do apontado normativo, mas, em ambas deve estar presente uma intenção maliciosa ou uma negligência de tal modo grave ou grosseira que, aproximando-a da actuação dolosa, justifique um elevado grau de reprovação ou de censura e de idêntica reacção punitiva.

  11. Na defesa do mandato e na conduta processual dos mandatários da recorrente e das embargantes, não se vislumbra que, na sua concreta actuação ao longo do processo, tenha existido qualquer ofensa do dever de verdade e de probidade (do dever de agir de boa fé) que, ao recorrer a juízo, sobre eles recaía, nem tampouco se mostra que os mandatários tenham adoptado comportamento processual inadequado ao conceito de um processo justo e leal, que constitui uma emanação do princípio do Estado de Direito.

  12. Os mandatários da recorrente e das embargantes têm mantido sempre, em todas as diligências e actos processuais, o maior respeito pelo Tribunal e pelos restantes intervenientes. Foi, por isso, que se sentiram profundamente vexados com a acusação que o tribunal fez ao anunciar a sua conduta como passível de integrar má fé, pois não consta dos autos que tenha sido deduzida qualquer pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não devia ser ignorada, nem tampouco foi alterada a verdade dos factos ou omitidos factos relevantes para a decisão da causa, ou ainda praticada qualquer omissão grave do dever de cooperação.

  13. O uso do processo foi feito de acordo com os interesses em causa e à medida que os diversos intervenientes foram tomando contacto com o processo, mas sempre no respeito integral pelas disposições legais aplicáveis, quer sejam substantivas ou adjectivas, e, por isso, não se vê, pois, onde é que o tribunal poderia sustentar o seu auto convencimento de que tal conduta poderá ser passível de integrar má fé.

  14. Apreciados os factos constantes a fls. 671 a 673, desde logo se pode concluir com toda a segurança que inexiste qualquer situação de dolo, pois o...

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