Acórdão nº 13465/06.8YYPRT-A.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 13 de Novembro de 2009

Data13 Novembro 2009
ÓrgãoCourt of Appeal of Porto (Portugal)

S Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO.

Decisão: REVOGADA A DECISÃO.

Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO - LIVRO 328 - FLS. 17.

Área Temática: .

Legislação Nacional: N° 5 DO ART° 866° DO CPC.

Sumário: A sentença que reconheceu o direito de retenção ao exequente não faz caso julgado contra a recorrente, credora hipotecária, porque, tendo esta uma posição incompatível com a daquele, não teve intervenção no processo, não teve assegurado o direito ao contraditório, o seu direito de defesa.

Reclamações: Decisão Texto Integral: Procº 13465/06.8YYPRT-A. P1 - Apelação Juízos de Execução do Porto 2º Juízo - 2ª Secção Acordam no tribunal da Relação do Porto I - Relatório Por apenso aos autos de execução instaurados pelo exequente B…………, contra a executada C…………., no âmbito dos quais foi penhorado o imóvel descrito na Conservatória do Registo Predial de ílhavo sob o nº 6832/19990205, após o cumprimento do disposto no artigo 864º do Código de Processo Civil, vieram o Ministério Público, em representação do Estado Português - Fazenda Pública, reclamar o crédito de € 166,60, acrescida dos juros vencidos no montante de € 1,66 e dos vincendos até integral pagamento, referente à falta de pagamento do Imposto Municipal Sobre Imóveis, respeitante ao imóvel penhorado nos autos e inscrito para cobrança no ano de 2007 (cfr. certidão de fls. 4 a 8, cujo conteúdo aqui se dá por integralmente reproduzido) e a D……………., SA, reclamar o crédito no valor de € 107.355,56 relativo ao capital mutuado ainda em dívida, acrescido das despesas no valor de € 20,72 e dos juros vencidos e no montante de € 5.334,63 e dos vincendos até integral pagamento (cfr. escrituras de hipoteca e notas de liquidação de fls. 16 a 42, cujo conteúdo aqui se dá por integralmente reproduzido).

Efectuadas as notificações previstas no artigo 866º, do Código de Processo Civil, não foram os aludidos créditos objecto de qualquer impugnação.

Foi proferida sentença, graduando os créditos do seguinte modo: “Nestes termos, há que dar aos créditos em questão essa graduação e o devido pagamento.

Assim sendo, pelo valor do imóvel descrito na Conservatória do Registo Predial de Ilhavo sob o nº 6832/19990205, será dado pagamento: 1 - Em primeiro lugar, às custas em dívida; 2 – Em segundo lugar, ao crédito reclamado pelo Ministério Público, em representação do Estado Português - Fazenda Pública, no valor de € 166,60, acrescido dos juros vencidos no montante de € 1,66 e dos vincendos até integral pagamento; 3 – Em terceiro lugar, ao crédito do exequente, B……………., no montante de € 43.371,00, acrescido dos juros vencidos no valor de € 4.228,67 e dos vincendos até integral pagamento; 4 - E em quarto e último lugar ao crédito reclamado pela D…………, SA, no valor de 107.355,56 relativo ao capital mutuado ainda em dívida, acrescido das despesas no valor de € 20,72 e dos juros vencidos no montante de € 5.334,63 e dos vincendos até efectivo e integral pagamento”.

A credora D……….., SA interpôs recurso, concluindo: 1ª - A sentença de fls. 53 a 56 verificou, e bem, - entre outro – o capital mutuado ainda em dívida, acrescido das despesas no valor de €20, 72 e dos juros vencidos no montante de € 5.334,63 e dos vincendos até integral pagamento...”, o qual é garantido por hipotecas registadas sobre o imóvel penhorado (cfr. sentença de fls. 53 e segs., parágrafos primeiro, quinto e décimo primeiro).

  1. - Porém, foram naquela sentença graduados o crédito de IMI reclamado pela Fazenda Pública, o crédito exequendo e, em último lugar, o crédito da ora recorrente (cfr. sentença de fls. 53 e segs. parágrafo décimo quinto).

  2. - Tal ordem de graduação parece resultar do entendimento que o crédito exequendo terá "... a seu favor o direito de retenção sobre o imóvel penhorado nos autos que lhe foi conferido pela sentença dada à execução..." e que tal sentença faz caso julgado contra a ora recorrente (cfr. sentença de fls. 53 e seg, parágrafos oitavo e nono).

  3. - Ora, os limites subjectivos do caso julgado que constituem reflexo do direito de defesa e do princípio do contraditório - determinam que, em regra, a eficácia daquele é meramente relativa, restringindo-se, assim, às partes intervenientes no respectivo processo.

  4. - Acontece que a ora recorrente D……….., S.A., não foi demandada nem teve qualquer intervenção na Acção Ordinária n° …../05.5TVPRT, que correu termos pela … a Secção da …ª Vara Cível do Porto, e na qual foi proferida a sentença exequenda.

  5. - A recorrente, na qualidade de credora com garantia real que onera o imóvel sobre o qual se pretendia reconhecer, naquela Acção Ordinária, de retenção do ora exequente tinha interesse directo em contradizer.

  6. - Não tendo sido facultado à recorrente o exercício do contraditório naquela acção nenhuma das eventuais consequências jurídicas da sentença nela proferida poderá afectar os seus direitos que deverão permanecer incólumes.

  7. - Não pode pois, a sentença proferida na identificada Acção Ordinária constituir caso julgado contra a ora recorrente D………. sendo-lhe, assim, inoponível .

  8. - Ainda que se entenda - como parece suceder com o tribunal "a quo" - que o caso julgado é extensivo a terceiros quando a sentença não lhes causa prejuízo jurídico, sempre terá que se concluir pela invocada inoponibilidade da sentença porquanto tal prejuízo jurídico, in casu, efectivamente ocorre.

  9. - Na verdade, por força da sentença exequenda a recorrente é confrontada com um crédito graduado com preferência de pagamento sobre o seu, ficando o núcleo essencial da sua garantia hipotecária gravemente restringido e, consequentemente, o conteúdo do seu direito hipotecário esvaziado.

  10. - Com efeito, o art. 686° do C. Civil confere à ora recorrente o direito de ser paga, pelo produto da venda do imóvel ora penhorado, com preferência sobre os demais credores que não gozem de privilégio especial ou prioridade de registo sendo que, em virtude da referida sentença, tal pagamento preferencial foi relegado para último lugar.

  11. - A sentença dada à execução não se limita a afectar a consistência prática do direito hipotecário da recorrente atingindo directamente a sua consistencia juridica e causando um prejuízo jurídico porquanto àquele direito é inerente a posição na graduação de créditos.

  12. - Na medida em que a recorrente não é, nem nunca poderá ser, terceiro juridicamente indiferente à sentença exequenda, esta não constituiu caso julgado contra si sendo-lhe, assim, inoponível.

  13. - Tal inoponibilidade implica a impossibilidade de o crédito exequendo ser graduado com preferência sobre o crédito hipotecário da recorrente 15ª - Do afastamento da oponibilidade do caso julgado resulta ainda que, independentemente de ter ou não havido impugnação do crédito exequendo, tão pouco estaria o tribunal "a quo" vinculado por tal sentença , sem prejuízo do eventual valor extraprocessual dos meios de prova que, aliás na sentença exequenda foram escassos ou inexistentes no que concerne ao direito de retenção.

  14. - Ainda que assim se não entenda o que só por hipótese de raciocínio se coloca, sempre se dirá que a atribuição do direito de retenção ao empreiteiro é controversa, quer ao nível da doutrina, quer da jurisprudência, sendo que, nesta matéria, a ora recorrente segue- o entendimento de Pires de Lima - expresso também no Acordão do STJ de 08-04.1997 que defende apenas assistir ao empreiteiro o direito de recorrer à excepção de não cumprimento, sendo inadmissível o exercício do direito de retenção.

  15. - Não obstante tal entendimento, cumpre ainda referir que o direito de retenção exige a alegação e prova de determinados requisitos, deles ressaltando, desde logo. a posse ou a detenção da coisa.

  16. - Ora, a alegação dos factos constitutivos da posse ou detenção recaem sobre...

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