Acórdão nº 2469/08.6TBMTS-B.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 13 de Novembro de 2009

Magistrado ResponsávelHENRIQUE ANTUNES
Data da Resolução13 de Novembro de 2009
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

S Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO.

Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.

Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO - LIVRO 325 - FLS 141.

Área Temática: .

Legislação Nacional: ARTº 296º Nº 2 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.

Sumário: I - Do ponto de vista dos seus efeitos, a petição inicial é um acto postulativo — i.e., um acto através do qual é solicitada uma decisão do tribunal e que só produz os seus efeitos mediante essa decisão — e não um acto constitutivo - quer dizer, um acto que produza imediatamente os seus efeitos, independentemente de uma decisão do tribunal.

II - Trata-se, de outro aspecto, de um acto receptício, i.e. de um acto que só produz os seus efeitos quando se torna conhecida do destinatário, no caso da petição de oposição — o exequente.

III - Ao contrário dos actos constitutivos, os actos postulativos das partes são livremente modificáveis enquanto não chegaram ao conhecimento do seu destinatário e livremente revogáveis enquanto não constituírem uma situação favorável para a contraparte, ou seja, enquanto esta última os não tiver contestado (art° 296 nº 2 do CPC).

Reclamações: Decisão Texto Integral: Proc. nº 2469/08 Acordam no Tribunal da Relação do Porto: 1. Relatório.

B………. e C………. instauraram, no .º Juízo Cível do Tribunal Judicial da Comarca de Matosinhos, contra D………., acção executiva para pagamento de quantia certa.

A executada, dirigiu ao processo daquela execução, através do sistema informático Citius, um requerimento, datado de 9 de Junho de 2008, em formulário disponibilizado no respectivo endereço electrónico, no qual caracterizou a forma de processo e o objecto da acção como oposição à execução comum, e com o qual juntou, não a petição de oposição à execução, mas um articulado de oposição à injunção, objecto do processo nº …../08.9YIPRT.

A executada, por requerimento oferecido no dia 24 de Junho de 2008, alegando que, por manifesto e lamentável lapso, dos serviços do seu mandatário, tinha sido anexado, não o articulado de oposição à execução, mas a oposição à injunção, remeteu, através do portal Citius, aquele articulado, e pediu que lhe fosse relevado o lapso, propondo-se produzir, para prova dele, caso fosse julgado necessária, duas testemunhas.

Ouvidos, os exequentes opuseram-se ao deferimento deste requerimento, afirmando que ignoram os factos alegados pela executada, e argumentando que, apesar de não o dizer expressamente, aquela invocara o justo impedimento, que, no caso, se não verifica.

O Sr. Juiz de Direito, ponderando, porém, que o caso não era de justo impedimento, mas de rectificação de um lapso, manifesto e ostensivo, da opoente, admitiu - por aplicação do erro na declaração por erro de cálculo ou de escrita - a sua correcção e a substituição do articulado de oposição à injunção pelo de oposição à execução, e, depois de a admitir, ordenou a notificação dos exequentes para contestar.

É esta decisão que os exequentes impugnam por via do recurso, no qual pedem a declaração da sua nulidade, ou caso assim se não entenda, a sua revogação, e, em qualquer caso, o indeferimento, em substituição do tribunal recorrido, daquele requerimento da executada.

Os exequentes cristalizaram a sua discordância relativamente à decisão impugnada nas conclusões seguintes: 1ª. — O douto despacho recorrido é nulo por não especificar os respectivos fundamentos de facto (art. 668°, n.° 1, al. b), do C. P. C.), conforme previsto no art. 659°, n.° 2, do C. P. C., aplicável aos despachos por força do disposto no art. 666°, n.° 3.

  1. — O douto despacho recorrido errou ao (aparentemente) assentar a decisão em factos alegados pela Executada que não dispõem de qualquer prova nos autos.

  2. — Os factos que demonstrariam a existência do lapso invocado pela Executada só poderiam resultar da alegação da Executada e teriam que ser demonstrados em juízo; ora, sucede que aquilo que a Executada alegou a este respeito no seu requerimento de 24.6.2008 foi impugnado, por desconhecimento, logo no art. 1° da resposta dos Exequentes e não se encontra provado por qualquer meio de prova nos presentes autos.

  3. — Ainda que pudesse afirmar-se a existência de um lapso da Executada ou do seu ilustre Mandatário ou de auxiliares deste último, nem por isso poderia subsistir a decisão recorrida.

  4. — Na situação dos autos, não ocorreu qualquer simples lapso de escrita que tivesse incidido sobre esta ou aquela passagem de um articulado de oposição à execução que tivesse sido apresentado pela executada.

  5. — O que está em causa é, antes, o facto de dentro do prazo legal não ter sido apresentada oposição à execução alguma, tendo antes sido enviada para Tribunal pela Executada uma outra peça que nada tem a ver com o presente processo.

  6. — A ser verdade o alegado pela Executada no requerimento de 24.6.2008 (o que não ficou demonstrado), trata-se de um erro material dos serviços administrativos do ilustre mandatário da Executada que terá levado a que se enviasse ao Tribunal uma peça distinta da que se queria enviar.

  7. — Nenhum fundamento tem, por conseguinte, aplicar-se à situação em análise o regime do erro na declaração, e muito menos o do art. 249° do Código Civil: a Executada não disse, na oposição à execução, coisa diversa daquilo que quereria dizer porque ela, pura e simplesmente, não chegou a apresentar oposição à execução alguma dentro do prazo respectivo; por outro lado, e ainda que assim fosse, nunca se trataria de mero lapso de escrita ou de cálculo que fosse susceptível de rectificação.

  8. — A douta decisão recorrida errou ao enquadrar a situação de facto invocada pela Executada na hipótese do art. 249° do Código Civil, ao considerar que foi tempestivamente praticado o acto de apresentação da oposição à execução e ao admitir, em suposta rectificação do...

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