Acórdão nº 2872/03.8PCCBR.CI de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 13 de Novembro de 2009

Magistrado ResponsávelDR. BELMIRO ANDRADE
Data da Resolução13 de Novembro de 2009
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

S Meio Processual: RECURSO CRIMINAL Decisão: REVOGADA Legislação Nacional: ARTIGOS 371º-A CPP Sumário: 1. No regime substantivo anterior à Lei 59/2007, o limite à aplicação da lei penal mais favorável era a condenação por sentença transitada em julgado. Ou seja, após o trânsito em julgado de uma decisão final, deixava de ser possível a aplicação de nova lei mais favorável.

2. Em contrapartida o novo regime permite que, mesmo após o trânsito em julgado da sentença condenatória, possa ainda ser aplicada a nova lei que, embora mantendo o tipo legal de crime, venha a estabelecer um regime penal mais favorável ao arguido.

3. O legislador não pretendeu, com o aditamento do art. 371º-A do CP.P. que se proceda a um segundo julgamento tendo em vista colmatar deficiências que se tenham verificado na sentença já transitada em julgado.

4. Nas situações cobertas pelo caso julgado, a reabertura da audiência tem em vista, exclusivamente, a aplicação do novo regime mais favorável.

5. A reabertura da audiência, ao abrigo do disposto no art.371º-A do C.P.P., tem natureza excepcional, permitindo a afectação do efeito do caso julgado apenas e exclusivamente in favor reo.

Decisão Texto Integral: I.

Nos presentes autos, por sentença de 30.11.2005, proferida nos autos e transitada em julgado, foi o arguido, F..., melhor identificado nos autos, condenado, pela prática de um crime de maus tratos a cônjuge, pp. no artigo 152º, n.º 1, alínea a) e n.º 2 do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 4 (quatro) anos, subordinada às seguintes regras de conduta: - Apresentação periódica perante o técnico de reinserção social, quando lhe for solicitado; - Sujeição a tratamento no serviço de Alcoologia no Serviço de Alcoologia do Hospital Sobral Cid.

Na sequência da entrada em vigor das alterações introduzidas ao Código Penal pela Lei 59/2007, de 4 de Setembro, veio o arguido requerer, ao abrigo do disposto no artigo 2º, n.º 4 do Código Penal, a aplicação do regime de suspensão da pena previsto no artigo 50º, n.º 5 do Código Penal na redacção introduzida pela citada Lei 59/2007.

Perante tal requerimento, o Mº Juiz determinou a reabertura da audiência, nos termos e para os efeitos requeridos. E, após realização dessa audiência, proferiu (em 11 de Maio de 2009), a decisão ora recorrida, na qual decidiu: “(…) utilizando os mesmo critérios que já contavam da sentença proferida nos autos recorrendo aos factos acima referidos, o tribunal fixava a pena em 2 anos e 10 meses de prisão, a suspender pelo mesmo período de tempo (artigo 50º do Código Penal), com as mesmas regras de conduta. (…) o anterior regime é mais favorável ao arguido, por levar à aplicação de uma pena de prisão apenas de 2 anos, sendo, em obediência ao disposto no artigo 2º, n.º 4 do Código Penal, o regime a aplicar. Em face do que fica dito, mantenho integralmente a condenação proferida nos autos a fls. 370 e 371.

”.

** Recorre o arguido de tal decisão, formulando, na respectiva motivação, as seguintes CONCLUSÕES 1 O arguido foi condenado pela pratica de um crime de maus tratos, p. e p. pelo art. 152º, n.º1, al. a) do Código Penal (na redacção anterior à vigente), na pena de 2 anos de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 4 anos.

2 Com a Lei n.º 59/2007, o período de suspensão da pena de prisão deixou de poder ter duração superior a esta, passando a ter duração igual ou, caso a pena de prisão determinada na sentença seja inferior a 1 ano, de 1 ano.

3 O recorrente requereu, ao abrigo do art. 2º, n.º 4 do Código Penal, a abertura da audiência com vista à eventual extinção da pena, uma vez que à data já tinham decorrido 2 anos desde o início da contagem do período de suspensão.

4 Entendeu o tribunal a quo que os regimes têm de ser analisados em bloco e que com a previsão de um agravamento para o crime de maus tratos, no caso de o crime ser cometido no domicílio comum ou no domicílio da vitima, com o consequente agravamento da moldura penal no seu...

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