Acórdão nº 05392/09 de Tribunal Central Administrativo Sul, 13 de Novembro de 2009

Magistrado ResponsávelRUI PEREIRA
Data da Resolução13 de Novembro de 2009
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACORDAM EM CONFERÊNCIA NO 2º JUÍZO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL I. RELATÓRIO I...

, com os sinais dos autos, intentou no TAF de Beja uma Acção Administrativa Especial de Condenação à Prática de Acto Devido contra o Município de Santiago de Cacém, pedindo a intimação desta entidade na prática do acto devido de deferimento do pedido de alteração à licença de operação de loteamento que formulou no dia 28-8-2007, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 112º do RJUE.

Por sentença datada de 25-5-2009, foi o pedido de intimação formulado julgado improcedente [cfr. fls. 221/238 dos autos].

Inconformada, a requerente interpôs recurso jurisdicional para este TCA Sul, tendo na alegação apresentada formulado as seguintes conclusões: “a. Mediante a propositura da presente acção, visava a ora recorrente, exercer o direito que lhe é conferido pelo disposto no artigo 112º do Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação [RJUE], tal como constante do Decreto-Lei nº 555/99, de 16 de Dezembro, na versão que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei nº 177/2001, de 4 de Junho; b. O qual se traduz na condenação do réu, ora recorrido, à prática de acto administrativo devido de deferimento do seu pedido de alteração a licença de operação de loteamento, tal como formulado em 28 de Agosto de 2007, consubstanciado na mera anexação ao Lote 10 [de que é proprietária] de um terreno que lhe foi vendido pelo recorrido para esse preciso efeito [Processo Administrativo nº 23/2007]; c. Todavia, e com o fundamento exclusivo de, alegadamente, não ter conseguido aferir se "a oposição escrita junta ao respectivo processo administrativo preenche o determinado no artigo 27º, nº 3 do RJUE", mediante a prolação de sentença, no passado dia 25 de Maio de 2009, o Tribunal a quo julgou improcedente o presente pedido de intimação [cfr. fls. 16 e 17 da Sentença recorrida]; d. A sentença recorrida enferma, porém, de erro, quer quanto à matéria de facto, quer quanto à matéria de direito; e. Assim sendo, e no que concerne à matéria assente, da mesma devem ser eliminados os factos constantes das Alíneas M), S) e W), na medida em que os mesmos não resultaram provados nos presentes autos; f. Em primeiro lugar, e em abono da verdade, da alínea M) da matéria assente deverá constar que o referido pedido, formulado pela ora recorrente, em 16 de Novembro de 2005, respeitava às Lojas A, l e H do Bloco B1 [cfr. doc. A, em anexo, tal como integrante do PA apenso aos autos]; g. E nunca ao Lote 10, ora em apreço, como a redacção da Alínea M), em causa, erroneamente leva a crer; h. Por seu turno, e com maior gravidade, na medida em que os factos em causa influíram directamente na decisão dada à causa pelo Tribunal a quo, não pode a recorrente concordar com o teor das Alíneas S) e W) da Matéria Assente; i. Pois nem a qualidade, nem, tão-pouco, a existência dos supostos signatários [administradores/moradores] das reclamações em causa resultam provadas do teor das mesmas, ou de qualquer documento anexo apto para o efeito; j. Podendo, inclusivamente, as mesmas ter sido subscritas por uma única pessoa...

k. Em suma: das reclamações constantes do PA nº 1/2006 e 23/2007, apensos aos presentes autos, não resultam provados os factos constantes das Alínea S) e W) da matéria assente, nomeadamente no que respeita à qualidade de administradores e/ou moradores dos signatários, devendo aqueles factos ser eliminados; l. Por seu turno, no que respeita ao Direito, e com o devido respeito, o Tribunal a quo errou clamorosamente; m. Com efeito, a inexistência de oposição escrita dos proprietários da maioria dos lotes do loteamento não é, in casu, formalidade necessária para a aprovação da pretensão urbanística da recorrente, nos termos e para os efeitos do disposto no nº 8 do artigo 27º do RJUE; n. Com efeito, a alteração em causa não implica qualquer variação das áreas de implantação e construção, nem, tão-pouco implica o aumento do número de fogos ou alteração de quaisquer parâmetros urbanísticos constantes de plano municipal de ordenamento do território; o. Logo, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 27º, nº 8 do RJUE, a alteração à licença de operação de loteamento visada pela recorrente apenas carece de aprovação por simples deliberação da câmara municipal, com dispensa de quaisquer outras formalidades; p. Sendo que, ainda que tivesse ficado provado [o que não sucedeu] que os proprietários da maioria dos lotes do loteamento em causa haviam deduzido oposição escrita ao pedido da recorrente [de anexação de uma parcela de terreno a um lote], nos termos da lei, essa oposição nunca poderia obstar à aprovação daquela pretensão urbanística; q. Aprovação, essa, que deveria ter sido tomada pelos órgãos do recorrido, maxime, até ao passado dia 14 de Março de 2008; r. De resto, e ainda que assim não se entendesse [o que, sem conceder, por mera cautela de patrocínio se concebe], certo é que as dúvidas expressas pelo Tribunal a quo quanto à eventual verificação daquela oposição apenas podem abonar, nos termos da lei, a favor do direito invocado pela recorrente, nunca podendo determinar a improcedência do peticionado; s. Com efeito, o nº 3 do artigo 342º do CC esclarece cabalmente que "em caso de dúvida, os factos devem ser considerados como constitutivos do direito", [sublinhado e destaque nossos]; t. De resto, o próprio artigo 516º do CPC, aplicável ex vi do artigo 1º do CPTA, esclarece: "a dúvida sobre a realidade de um facto e sobre a repartição do ónus da prova resolve-se contra a parte a quem o facto aproveita"; u. Ou seja, é sempre sobre a parte onerada com a prova dos factos [neste caso, o recorrido], que recaem as consequências da falta ou insuficiência de prova [in casu, do facto impeditivo]; v. Sendo que, no caso concreto e de acordo com o disposto nos artigos 342º, nº 3 do CC e 516º do CPC, a referida consequência deverá consistir em considerar-se provado o direito da recorrente à obtenção do acto devido de deferimento do seu pedido de anexação de uma parcela de terreno ao Lote 10 do loteamento em apreço, conforme peticionado; w. E nunca a improcedência do peticionado, como erradamente decidiu o Tribunal a quo”.

A entidade recorrida não apresentou contra-alegações.

Com dispensa de vistos, vêm os autos à conferência para julgamento.

  1. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO A sentença recorrida deu como assente a seguinte factualidade: A) Em 1992, o prédio urbano situado em Vila Nova de Santo André, descrito na Conservatória do Registo Predial de Santiago do Cacém sob o nº 175/050686 foi objecto de uma operação de loteamento que visou a formalização da divisão real já existente [9 lotes] – cfr. doc. nº 1 e doc. nº 2, juntos com a Contestação; B) O lote...

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