Acórdão nº 0462/09 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 13 de Novembro de 2009

Magistrado ResponsávelPIMENTA DO VALE
Data da Resolução13 de Novembro de 2009
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam nesta secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1 – IFAP - Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, IP, melhor identificado nos autos, não se conformando com a sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Ponta Delgada que julgou improcedente a reclamação que aquele deduziu contra a decisão proferida pelo Chefe dos Serviços de Finanças de Ribeira Grande que, entendendo que o crédito exequendo não era de natureza tributária, declarou extinta a execução fiscal nº 3018200801016377, dela vem interpor o presente recurso, formulando as seguintes conclusões: 1. A execução fiscal subjacente aos presentes autos funda-se em Certidão de Dívida em conformidade com o disposto conjugadamente no n° 3 do art° 149° e no art° 155°, ambos do CPA, com vista à recuperação de subsídio tido por indevidamente pago ao Executado, acrescido de juros vencidos e vincendos até integral pagamento, calculados à taxa legal; 2. De acordo com o disposto nas als. a) e f) do n° 2 do art° 21° DL n° 209/2006, de 27 de Outubro, o INGA e o IFADAP viriam a ser extintos, sendo objecto de fusão, havendo as suas atribuições, com excepção das atribuições no domínio dos controlos ex-post, sido integradas no Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I.P. (IFAP IP) criado pelo DL n° 87/2007, de 27 de Março; 3. Como tal, o IFAP IP, enquanto sucessor dos ex-IFADAP e do ex-INGA, é a entidade credora da dívida exequenda, cujos legítimos interesses e direitos se acham afectados, no processo, pela Decisão reclamada; 4. De acordo com o Jurisprudência uniforme do Supremo Tribunal Administrativo e do Tribunal Constitucional, os Contratos de Atribuição de Ajuda celebrados entre o ex IFADAP e os respectivos beneficiários dos subsídios neles mencionados são contratos administrativos e os actos da sua rescisão e/ou modificação unilateral com a consequente ordem de devolução das quantias correspondentes aos valores dos subsídios tidos por indevidamente recebidos constituem actos administrativos cuja legalidade é jurisdicionalmente sindicável graciosa e contenciosamente nos termos prescritos, respectivamente, no CPA e no CPTA; 5. De resto, que o acto subjacente à instauração da execução fiscal a que respeitam os presentes autos, constitui, efectivamente, prática de acto administrativo na acepção do art° 120º do CPA, resulta evidente da simples circunstância de o Executado o haver impugnado contenciosamente através da competente acção administrativa especial a correr termos por esse TAF de Ponta Delgada sob o n° 13/08.4BEPDL, instaurada pelo Executado A… contra o IFAP IP (na qualidade de sucessor do ex IFADAP e do ex INGA) nos termos do disposto nos art°s 46° e seguintes do CPTA, nela havendo formulando pedido de declaração de nulidade “do acto administrativo que deliberou a devolução do montante recebido pelo A. a título de apoio comunitário para a cessação da actividade agrícola no valor de 50.109,59 € acrescido dos juros de mora; 6. Tratando-se, o acto de rescisão e/ou modificação unilateral de Contrato de Atribuição de Ajuda, de acto administrativo por força do qual devem ser pagas a pessoa colectiva pública (in casu, ao IFAP IP) por ordem desta, prestação pecuniária, rege o disposto no art° 155° do Código do Procedimento Administrativo (CPA), que prescreve que, na falta de pagamento voluntário no prazo fixado, seguir-se-à o processo de execução fiscal regulado no Código do Processo Tributário, sendo que, de acordo com o disposto no n° 3 do art° 149° do CPA, o cumprimento das obrigações pecuniárias resultantes de actos administrativos podem ser exigidos pela Administração nos termos do art° 155°; 7. Resulta, assim, ser, a própria lei, no caso o CPA, que determina que a cobrança das...

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