Acórdão nº 055/08 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 13 de Novembro de 2009

Magistrado ResponsávelADÉRITO SANTOS
Data da Resolução13 de Novembro de 2009
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, na Secção do Contencioso Administrativo, do Supremo Tribunal Administrativo: (Relatório) 1.

O Conselho de Administração do Instituto Nacional da Farmácia e do Medicamento (INFARMED) e A..., melhor identificada nos autos, vêem recorrer da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, de 18.6.08, que, com fundamento na existência de vício de violação de lei, por erro nos pressupostos de facto, concedeu provimento ao recurso contencioso de anulação, interposto pela ora recorrida B...

, da deliberação daquele Conselho de Administração, de 27.9.2002, que homologou a lista de classificação final dos concorrentes admitidos ao ‘concurso público para instalação de uma farmácia em ..., concelho de Vinhais’, anunciado pelo Aviso publicado no DR, II Série, 1º Suplemento, nº 137, de 15 de Junho de 2001.

A recorrente A...

apresentou alegação (fls. 1072 a 107, dos autos), nela formulando as seguintes conclusões: 1. A douta sentença de que se recorre é nula, por força do disposto no artigo 668º, nº 1, alínea c), do Código de Processo Civil, pois, os seus fundamentos estão em oposição com a decisão, uma vez que, na sua fundamentação de facto (facto 14.) o Tribunal a quo considerou por assente que a Recorrida Particular residiu habitualmente na Av. ..., no lugar e freguesia de ..., desde 1995 até Outubro de 2001, conforme resulta dos documentos juntos a fls. 156 a 425 dos autos apresentados pela Recorrida Particular com a sua contestação e, simultaneamente, decidiu julgar verificado o vício de violação de lei, por erro nos pressupostos de facto, por, alegadamente, a Recorrida Particular não ter residido em ... no período compreendido entre Agosto de 1995 e Outubro de 2001.

  1. A Recorrida Particular residiu habitualmente na Av. ..., no lugar e freguesia de ..., desde 1995 até Outubro de 2001, conforme resulta dos docs. n.ºs 1 a 51 juntos com a contestação e cujos termos se dão por reproduzidos para todos os efeitos legais (facto 14, considerado por assente pelo Tribunal a quo), pelo que, ao julgar verificado o vício de violação de lei, por erro nos pressupostos de facto, a douta sentença de que se recorre violou o disposto no artigo 10º, nº 1, alínea b), da Portaria nº 936-A/99, de 22 de Outubro.

    Nestes termos, e nos demais de Direito, cujo douto suprimento, expressamente se requer, deve ser concedido integral provimento ao presente recurso, revogando-se a douta sentença proferida a fls. dos autos e confirmando-se a legalidade da deliberação do Conselho de Administração do Instituto Nacional da Farmácia e do Medicamento ou INFARMED, de 27 de Setembro de 2002, que homologou a lista de classificação final dos candidatos admitidos ao concurso público para a instalação de uma farmácia no lugar de ..., freguesia de ..., concelho de Vinhais, distrito de Bragança, assim se fazendo inteira JUSTIÇA! A ora recorrida B...

    aprestou contra-alegação (fls. 1084 a 1089, dos autos), com as seguintes conclusões: 1 - A particular recorrida, A..., praticou em autoria material um crime de falsificação de documento - atestado de residência, (pelo qual foi julgada e condenada por sentença judicial transitada em julgado) o qual foi levado em linha de conta e constituiu elemento essencial na pontuação que lhe foi atribuída pelo júri e posteriormente objecto de homologação pelo Conselho de Administração do INFARMED no concurso objecto dos presentes autos de recurso contencioso de anulação - assim alcançando a pontuação máxima estabelecida pela portaria, sendo que não residiu em ... no período compreendido entre Agosto de 1995 a Outubro de 2001.

    2 - A recorrida particular/ora Recorrente Jurisdicional, como parte nos processos teve conhecimento pessoal: a) da sentença proferida em 1ª instância, em 28.01.2005, nos autos de Procº Comum registados sob o n° 24/03.6TAVNH, da qual foi pessoalmente notificada; b) da mesma interpôs recurso para o Tribunal da Relação do Porto que aí correu termos pela 4ª secção Penal, sob o n° 3238/05-4 ; c) sendo o Acórdão aí proferido notificado ao seu distinto mandatário por correio registado expedido em 19.06.2006.

    d) que transitou em julgado nos termos legais a 07.07.2006.

    3 - Na douta sentença (facto 15) o Tribunal considerou como assente, dando aí por integralmente reproduzida, para os devidos efeitos, a certidão com nota de trânsito em julgado, em 07.07.2006, da sentença proferida nos autos de Processo Comum n° 24/03.6TAVNH, relativamente à arguida A..., constante de fls 678 a 741 dos autos, nomeadamente a matéria de facto dada como provada constante de fls 680 a 684 e respectiva motivação.

    4 - Na sentença transitada está, entre outros, provado o facto (34) págs 684 dos autos que a particular recorrida, recorrente jurisdicional A... e arguida no Processo Comum Penal que correu termos no Tribunal Judicial de Vinhais não residiu em ... no período compreendido entre Agosto de 1995 a Outubro de 2001; 5 - Nos termos do ponto 7.3 e 8 do Aviso de concurso, o Infarmed deveria ter feito um controlo administrativo quanto...

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