Acórdão nº 213/09.0TVPRT.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 11 de Novembro de 2009

Magistrado ResponsávelHENRIQUE ANTUNES
Data da Resolução11 de Novembro de 2009
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

S Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO.

Decisão: REVOGADA A DECISÃO.

Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO - LIVRO 323 - FLS 207.

Área Temática: .

Sumário: A transacção, no procedimento cautelar de entrega judicial de bem locado, entre o autor e um dos réus, ainda que a sua eficácia se estenda ao objecto da acção principal, não constitui facto de que emirja, no tocante aos réus que não intervieram naquele contrato processual, a inutilidade da lide daquela acção.

Reclamações: Decisão Texto Integral: Proc. nº 213/09 Acordam no Tribunal da Relação do Porto: 1.

Relatório.

B………., SA propôs, no dia 2 de Janeiro de 2009, no .º Juízo Cível, .ª secção, do Porto, contra C………., Lda. providência cautelar de entrega judicial, pedindo a entrega do veículo automóvel Seat ………., ..-CQ-.. .

Fundamentou a sua pretensão no facto de haver celebrado com a requerida um contrato de locação financeira que teve por objecto aquele veículo automóvel, com o prazo de 61 meses, tendo sido estipulada a renda inicial de € 10 434.90, as rendas sucessivas, a pagar mensalmente, com início no dia 5 de Janeiro de 1997, de € 485.46, e o valor residual de € 695.00, de a requerida não ter pago as rendas vencidas, nºs 2 a 16, pelo que lhe comunicou, por carta registada, com aviso de recepção de 23 de Abril de 2008, a resolução daquele contrato, e de aquela, apesar de interpelada, não lhe ter entregado o veículo automóvel, que se encontra em constante depreciação e desvalorização, correndo o risco de extravio e deterioração.

A requerente e a requerida declararam, posteriormente, por escrito particular, apresentado no processo da providência, transaccionar sobre o respectivo objecto, transacção que foi judicialmente homologada.

B………., SA propôs, na .ª Vara Cível, .ª secção, do Porto, no dia 9 de Março de 2009, contra C………., Lda., D………., E………. e F………., acção declarativa de condenação, com processo comum, ordinário pelo valor, pedindo a condenação dos réus: a) A reconhecê-la como legítima possuidora do veículo automóvel Seat ………. ..-CQ-..; b) A pagar-lhe a quantia de € 8819.44, relativa aos débitos em atraso até à data da rescisão contratual – 21 de Abril de 2008 – acrescida de juros de mora à taxa legal, desde a proposição da acção até ao pagamento; c) A pagar-lhe uma importância igual à da última renda vencida por cada mês ou fracção que perdurar a mora na entrega do veículo automóvel, caso haja entrega deste, acrescida de juros de mora à taxa legal desde a data da entrega até ao pagamento; d) A pagar-lhe a quantia de € 23 066.90, a título de indemnização por perdas e danos, acrescida de juros de mora à taxa legal, desde a data da proposição da acção até ao pagamento; e) A pagar-lhe a quantia que será apurada a título de despesas com a recuperação do veículo automóvel, havendo entrega deste, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a data dessa entrega, até ao pagamento.

Fundamentou a sua pretensão na resolução, com base na falta de pagamento das rendas nºs 2 a 16, convencionadas no contrato de locação financeira que celebrou com a ré, C………., Lda., subscrito pelos demais réus na qualidade de avalistas da última, que invocou como fundamento providência cautelar, resolução que comunicou àquela por carta registada com aviso de recepção, datada de 23 de Abril de 2008.

Os réus não contestaram.

O Sr. Juiz de Direito proferiu, no dia 21 de Abril de 2009, este despacho: Face à decisão de fls. 79 do apenso A (procedimento cautelar), que homologou a transacção efectuada entre a autora e ré C………., Lda. ficou esgotado o objecto dos presentes autos. Assim, ao abrigo do disposto no artº 287 e) do Código de Processo Civil, nestes autos de acção ordinária nº 213/09, julgo extinta a instância por inutilidade superveniente da lide, com cargo a custas da autora.

É esta decisão que a recorrente impugna através do recurso ordinário de apelação, no qual pede a sua revogação e a sua substituição por outra que ordene o prosseguimento dos autos contra os réus diversos da C………., Lda.

Com o propósito de mostrar o mal fundado daquela decisão, a recorrente extraiu da sua alegação – na qual pediu também, com fundamento em manifesto lapso, a sua rectificação - estas conclusões: 1 – A acção ordinária de cuja sentença se recorre e que julgou extinta por inutilidade superveniente da lide foi intentada contra os Réus C………., Lda., D………., E………. e F………. .

2 – Só a Ré C………., Lda. transaccionou com a Autora.

3 – Pelo que os efeitos da transacção só a esta são atinentes.

4 – Ao celebrar a transacção não pretendeu a autora desistir da instância ou do pedido quanto aos restantes Réus não intervenientes na transacção.

5 – Pelo que, quanto a estes, deverá ser ordenado o prosseguimento da instância e bem assim competente notificação para querendo contestar O decisor da 1ª instância observou, relativamente ao requerimento de rectificação da decisão recorrida, que o acordo (transacção) que a recorrente subscreveu com a ré C………., Lda., que, em 23 de Fevereiro de 2009...

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