Acórdão nº 326/09.8TTCBR.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 11 de Novembro de 2009

Data11 Novembro 2009
ÓrgãoCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

S Meio Processual: RECURSO DE CONTRA-ORDENAÇÃO Decisão: CONFIRMADA Legislação Nacional: ARTºS 8º E 10º, Nº2, DO REG. (CE) Nº 561/06, DE 15/03; 7º, Nº1, DO D.L. Nº 272/89, DE 19/08; E 620º, Nº3, AL. C) DO CÓDIGO DO TRABALHO /03 Sumário: A Directiva nº 2002/15/CE, de 11/03 (relativa à organização do tempo de trabalho das pessoas que exerçam actividades móveis de transporte rodoviário de trabalhadores móveis) – transporta para o ordem jurídica interna portuguesa pelo D. L. nº 237/07, de 19/06 - , apenas abrange os trabalhadores móveis que trabalham para uma empresa de transportes estabelecida num Estado-Membro e que participam em actividades móveis de transporte rodoviário abrangidas pelo Regulamento (CEE) nº 3820/85 ou, quando aplicável, pelo Acordo AETR (Acordo Europeu Relativo ao Trabalho das Tripulações dos Veículos que Efectuam Transportes Internacionais Rodoviários).

Decisão Texto Integral: Acordam em Conferência os Juízes da Secção Social do T. Relação de Coimbra Pela A...

- foi aplicada a B....

a coima de € 700, pela prática da infracção p. e p. pelas disposições conjugadas dos artºs 8º e 10 nº 2 do Reg CE nº 561/06 de 15/3, 7º nº 1 do D.L. 272/89 de 19/8( redacção da L nº 114/99 de 3/8) e 620 nº 3 c) do C.T/03.

Irresignada a arguida deduziu impugnação judicial no que não obteve sucesso.

Ainda inconformada recorre agora para esta Relação, alegando e concluindo: - É nula a decisão proferida nos termos do artº 379º do CPP - O Reg CE nº 521/06 no seu nº 3, consagra como regra – quadro a responsabilidade objectiva das empresas de transportes pelas infracções laborais praticadas pelos motoristas ao seu serviço, permitindo no entanto a EU que os Estados – Membros venham a adoptar formas mitigadas dessa responsabilização - O Estado Português no âmbito do exercício do poder – dever de regulamentar esse dispositivo legal, ainda não criou normas sancionatórias das violações aos preceitos do mesmo, em matéria de tempos de condução, de repouso e de interrupções de condução - Em tal matéria, não se mostra possível a condenação da Ré, por contra ordenação praticada por motorista ao seu serviço em 23/1/08, com base em tipos contra ordenacionais cujas modalidades de imputação subjectiva, são o dolo e a negligência, porquanto o sobredito Regulamento, não prevendo a moldura abstracta correspondente, estabelece um novo paradigma de quadro sancionatório consagrando a responsabilidade objectiva dos empregadores - Violou a decisão recorrida o disposto no artº 379º do CPP, Reg CE 561/06, D.L. 272/89 na redacção dada pela Lei 114/99 Na 1ª instância o Ex. mo Magistrado do MºPº contra alegou defendendo a sem razão da impugnante.

No mesmo sentido vai o douto parecer do Ex.mo Sr. PGA, neste Tribunal de recurso ( cfr. fls. 80) Recebido o recurso e colhidos os vistos legais, cumpre decidir DOS FACTOS È a seguinte a factualidade a ter em conta 1. No dia 22 de Abril de 2008, pelas 11H05, a arguida mantinha em circulação, na EN 109, Km. 142,800, comarca de Pombal, o seu veículo pesado de...

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