Acórdão nº 81/09.1TTAVR.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 11 de Novembro de 2009

Magistrado ResponsávelDR. FELIZARDO PAIVA
Data da Resolução11 de Novembro de 2009
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

S Meio Processual: RECURSO PENAL Decisão: NEGADO PROVIMENTO Legislação Nacional: DEC. LEI Nº 237/2007, DE 19/06; ARTº 7º DO REG. (CE) Nº 561/2006, DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO, DE 15/03.

Sumário: I – O Dec. Lei nº 237/2007, de 19/06, procedeu à transposição para a ordem jurídica interna da Directiva (CE) nº 2002/15/CE, de 11/03, relativa à organização do tempo de trabalho das pessoas que exerçam actividades móveis de transporte rodoviário efectuadas em território nacional e abrangidas pelo Regulamento (CE) nº 3820/85, do Conselho, de 20/12, ou pelo Acordo Europeu Relativo ao Trabalho das Tripulações dos Veículos que Efectuam Transportes Internacionais Rodoviários (AETR), aprovado, para ratificação, pelo Dec. Lei nº 324/73, de 30/06.

II – A Directiva 2002/15/CE apenas abrange os trabalhadores móveis que trabalham para uma empresa de transportes estabelecida num Estado-Membro e que participam em actividades móveis de transporte rodoviário abrangidas pelo Regulamento (CEE) nº 3820/85, ou, quando aplicável, pelo Acordo AETR.

III – O Reg. (CEE) nº 3821/85, de 20/12 (alterado pelo Regulamento (CE) 561/06) veio introduzir a obrigatoriedade de utilização do aparelho de controlo (tacógrafo) relativamente aos veículos referidos no seu artº 3º.

IV – A Directiva 2002/15/CE ao referir-se apenas às actividades abrangidas pelo REG. 3820/85, exclui do seu âmbito a actividade de transporte rodoviário sujeita ao regime do REG. 3821/85, pelo que o Dec. Lei nº 237/07 (que transpôs aquela Directiva) apenas se aplica à regulação dos tempos de trabalho das pessoas que exercem actividades móveis de transporte rodoviário ou afectos à exploração de veículos automóveis, dispensados da utilização do aparelho de registo previsto no REG (CE) nº 3821/85.

V – Para condutores sujeitos à utilização do tacógrafo, vigora o REG. (CE) nº 561/2006, que estabelece regras em matéria de tempos de condução, pausas e períodos de repouso para os condutores envolvidos no transporte rodoviário de mercadorias e de passageiros.

VI – Um motorista ao conduzir entre as 7H15 e as 12H35 do dia …, sem que a condução tivesse sido interrompida ao fim de quatro horas e meia, levou a que fosse violado o disposto no artº 7º do Regulamento (CE) nº 561/2006, o que constitui uma contra-ordenação.

Decisão Texto Integral: Recorrente: A...

************** Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra: I. Nos presentes autos de recurso de contra-ordenação foi a arguida/recorrente condenada pela AUTORIDADE PARA AS CONDIÇÕES DO TRABALHO na coima de € 1.000 pela prática da contra-ordenação p. e p. pelas disposições conjugadas do art.º 7º do Regulamento (CEE) n.º 561/2006 do Conselho, de 15 de Março de 2006, artº 7.º, nº1 do Decreto-Lei nº 272/89 de 19 de Agosto na redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 114/99 de 3 de Agosto e artº 620º nº 3 alínea c) do Cód. do Trabalho.

*** II - Inconformada com tal condenação, dela a arguida interpôs recurso para o Tribunal do Trabalho de Aveiro, recurso que veio a ser julgado improcedente.

É desta decisão que a arguida agora interpõe recurso para esta Relação, formulando na respectiva motivação as seguintes conclusões: l) Decidiu o tribunal a quo manter a decisão do Centro Local do Baixo Vouga da Autoridade para as Condições do Trabalho condenando a recorrente no pagamento da coima de € 1000,00, por ter considerado provado que: a) No dia 2/09/2008, pelas 16H45, a arguida mantinha a circular na rotunda do Covão, saída A17, comarca de Vagos, a...

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