Acórdão nº 02405/07 de Tribunal Central Administrativo Sul, 11 de Novembro de 2009
Magistrado Responsável | Rui Pereira |
Data da Resolução | 11 de Novembro de 2009 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
ACORDAM EM CONFERÊNCIA NO 2º JUÍZO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL I. RELATÓRIO O Sindicato Nacional do Ensino Superior, intentou no TAF de Lisboa uma Acção Administrativa Comum contra o Presidente do Conselho Científico da Escola Superior de Tecnologia do Instituto Politécnico de Viseu, na qual peticionava a condenação daquele “a praticar os procedimentos necessários à convocação de todos os docentes habilitados com o grau de mestre ou doutor para integrar as reuniões daquele órgão”.
Por despacho saneador proferido em 2-11-2006, foi a acção julgada improcedente e o réu absolvido do pedido [cfr. fls. 111/115 dos autos].
Inconformado, o sindicato autor interpôs recurso jurisdicional para este TCA Sul, tendo na alegação apresentada formulado as seguintes conclusões: “1. A sentença, ora em crise, é nula por omissão de pronúncia nos termos do artigo 668º, nº 1, alínea d) do CPCivil, aplicável nos termos do artigo 1º do CPTA.
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Com efeito, alega [e prova] a recorrente, na sua petição inicial, a existência de um parecer do Conselho Consultivo da Procuradoria Geral da República, com o nº 11/2003, homologado por despacho ministerial de 17 de Abril de 2003, publicado no DR II série, de 5-6-2003.
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Este parecer surgiu com a necessidade de proceder ao esclarecimento de dúvidas relativas à articulação entre o que dispõe a legislação aplicável ao ensino superior público, nomeadamente, a Lei nº 54/90, de 5 de Setembro – Estatuto e Autonomia dos Estabelecimentos de Ensino Superior Politécnico – no que diz respeito à constituição dos conselhos científicos das escolas e o artigo 8º do Regime Jurídico do Desenvolvimento e da Qualidade do Ensino Superior, aprovado pela Lei nº 1/2003, de 6 de Janeiro.
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No que ao caso nos interessa, determina o disposto no nº 8 da Lei nº 1/2003, de 6 de Janeiro, que "Nos estabelecimentos do ensino superior politécnico, o órgão científico é composto exclusivamente por mestres, doutores e professores aprovados em concursos de provas públicas".
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Sendo que a Lei nº 54/90, de 5 de Setembro, apenas prevê, com relevância para a presente situação, que integrem o Conselho Científico de uma escola, o director ou presidente do Conselho Directivo e os professores em serviço na escola [vd. artigo 35º, nº 1, além dos casos de cooptação e outros, previstos nos nºs 2 e 3 do artigo].
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Ora, com a Lei nº 1/2003, procedeu-se a uma alteração do modelo de admissão ao órgão científico da escola, valorizando-se a habilitação de grau académico e científico em detrimento, da categoria em que os docentes estão nomeados, bem como da forma de provimento.
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Porém, como esta lei não contém regras de revogação expressas, nem regras transitórias de aplicação sucessiva no tempo, o Ministério da Ciência e do Ensino Superior auscultou o Conselho Consultivo da Procuradoria Geral da República, no sentido de ser emitido parecer que procedesse a uma interpretação uniforme e vinculativa sobre tal aplicação.
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Homologando as conclusões do mesmo.
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Uma vez que continuaram a subsistir algumas dúvidas quanto ao âmbito de aplicação de tal parecer, nomeadamente por parte de instituições de ensino superior politécnico, houve necessidade de se proceder a um esclarecimento da posição anteriormente assumida, o que aconteceu através do Parecer nº 2004/18/GSG, datado de 10-10-2004 [aliás, invocado pelo Mmª Juíza na sentença proferida, apesar de retirar do mesmo uma conclusão não conforme com os seus termos], homologado pela Ministra da Ciência, Inovação e Ensino, sobre a composição do conselho científico.
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Esse parecer além de subscrever as conclusões do parecer da PGR, determina ainda que: "Uma vez que ambas as leis em apreço têm idêntico valor, dever-se-á aplicar a lei nova cuja aplicação no tempo se defere, à falta de uma norma com carácter transitório, nos termos do disposto no artigo 12º do Código Civil.
O que significa que, caso haja duas leis que regulem a mesma situação fáctica, ou – o que é equivalente –, em caso de conflito entre duas leis ou regimes, é a lei nova que, decorrida a «vacatio legis», e em detrimento da lei antiga, se aplica a factos e efeitos futuros, bem como aos efeitos pendentes de factos passados, sem se estender aos factos e efeitos já passados.
Defendendo ainda que, ao contrário do que pretendem os preconizadores da interpretação segundo a qual deve existir uma conjugação das disposições legais supra citadas, o certo é que, e passa-se a citar: "Não podermos conjugar o que não é conjugável, ou seja não podemos presumir que a lei 54/90 define a composição do órgão científico e que a Lei nº 1/2003, define os requisitos e qualificações para que um qualquer elemento possa integrar o mesmo órgão, não alterando esta, a composição do referido órgão. (...) Pelo que se nos afigura claro que a Lei nº 1/2003, vem alterar a composição do órgão científico dos institutos superiores politécnicos, afastando em definitivo a disciplina jurídica contida no artigo 35º da Lei nº 54/90".
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Concluindo nomeadamente que: "(...) não poderemos considerar no momento em que o processo legislativo relativo à aprovação da lei das autonomias universitária e do ensino politécnico está ainda em curso, e nomeadamente que: a) O conselho científico é constituído por professores [adjuntos e coordenadores por força do Estatuto da Carreira Docente], pese embora esses professores devam estar habilitados com o grau de mestre ou doutor ou terem sido aprovados por provas públicas, excluindo-se os professores que não satisfaçam essa condição; b) Os assistentes e o pessoal especialmente contratado, em tempo integral ou parcial, não integram o conselho científico, independentemente das habilitações de que são portadores".
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Ou seja, através destas duas observações, é deixado bem claro, pelo parecer em análise, que o mesmo preconiza uma solução de integração dos assistentes e professores especialmente contratados, não se podendo considerar, ou seja, rejeitando-se liminarmente, que os mesmos não possam fazer parte do conselho científico.
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Assim sendo, defende o referido parecer na referida alínea a) a não aceitabilidade de uma interpretação que considere que só os professores de carreira [adjuntos e coordenadores por força do Estatuto da Carreira], que preencham as condições habilitacionais [e não os restantes professores especialmente contratados – portanto adjuntos e coordenadores fora da carreira – obviamente preenchendo também as referidas condições habilitacionais] têm direito a integrar o Conselho Cientifico.
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Por outro lado, defende também o referido parecer na referida alínea b), a não aceitabilidade de uma interpretação que considere que os professores só porque estão a tempo parcial [e não integral] ou porque são assistentes [e não professores] ou pessoal especialmente contratado e ainda...
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