Acórdão nº 02405/07 de Tribunal Central Administrativo Sul, 11 de Novembro de 2009

Magistrado ResponsávelRui Pereira
Data da Resolução11 de Novembro de 2009
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACORDAM EM CONFERÊNCIA NO 2º JUÍZO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL I. RELATÓRIO O Sindicato Nacional do Ensino Superior, intentou no TAF de Lisboa uma Acção Administrativa Comum contra o Presidente do Conselho Científico da Escola Superior de Tecnologia do Instituto Politécnico de Viseu, na qual peticionava a condenação daquele “a praticar os procedimentos necessários à convocação de todos os docentes habilitados com o grau de mestre ou doutor para integrar as reuniões daquele órgão”.

Por despacho saneador proferido em 2-11-2006, foi a acção julgada improcedente e o réu absolvido do pedido [cfr. fls. 111/115 dos autos].

Inconformado, o sindicato autor interpôs recurso jurisdicional para este TCA Sul, tendo na alegação apresentada formulado as seguintes conclusões: “1. A sentença, ora em crise, é nula por omissão de pronúncia nos termos do artigo 668º, nº 1, alínea d) do CPCivil, aplicável nos termos do artigo 1º do CPTA.

  1. Com efeito, alega [e prova] a recorrente, na sua petição inicial, a existência de um parecer do Conselho Consultivo da Procuradoria Geral da República, com o nº 11/2003, homologado por despacho ministerial de 17 de Abril de 2003, publicado no DR II série, de 5-6-2003.

  2. Este parecer surgiu com a necessidade de proceder ao esclarecimento de dúvidas relativas à articulação entre o que dispõe a legislação aplicável ao ensino superior público, nomeadamente, a Lei nº 54/90, de 5 de Setembro – Estatuto e Autonomia dos Estabelecimentos de Ensino Superior Politécnico – no que diz respeito à constituição dos conselhos científicos das escolas e o artigo 8º do Regime Jurídico do Desenvolvimento e da Qualidade do Ensino Superior, aprovado pela Lei nº 1/2003, de 6 de Janeiro.

  3. No que ao caso nos interessa, determina o disposto no nº 8 da Lei nº 1/2003, de 6 de Janeiro, que "Nos estabelecimentos do ensino superior politécnico, o órgão científico é composto exclusivamente por mestres, doutores e professores aprovados em concursos de provas públicas".

  4. Sendo que a Lei nº 54/90, de 5 de Setembro, apenas prevê, com relevância para a presente situação, que integrem o Conselho Científico de uma escola, o director ou presidente do Conselho Directivo e os professores em serviço na escola [vd. artigo 35º, nº 1, além dos casos de cooptação e outros, previstos nos nºs 2 e 3 do artigo].

  5. Ora, com a Lei nº 1/2003, procedeu-se a uma alteração do modelo de admissão ao órgão científico da escola, valorizando-se a habilitação de grau académico e científico em detrimento, da categoria em que os docentes estão nomeados, bem como da forma de provimento.

  6. Porém, como esta lei não contém regras de revogação expressas, nem regras transitórias de aplicação sucessiva no tempo, o Ministério da Ciência e do Ensino Superior auscultou o Conselho Consultivo da Procuradoria Geral da República, no sentido de ser emitido parecer que procedesse a uma interpretação uniforme e vinculativa sobre tal aplicação.

  7. Homologando as conclusões do mesmo.

  8. Uma vez que continuaram a subsistir algumas dúvidas quanto ao âmbito de aplicação de tal parecer, nomeadamente por parte de instituições de ensino superior politécnico, houve necessidade de se proceder a um esclarecimento da posição anteriormente assumida, o que aconteceu através do Parecer nº 2004/18/GSG, datado de 10-10-2004 [aliás, invocado pelo Mmª Juíza na sentença proferida, apesar de retirar do mesmo uma conclusão não conforme com os seus termos], homologado pela Ministra da Ciência, Inovação e Ensino, sobre a composição do conselho científico.

  9. Esse parecer além de subscrever as conclusões do parecer da PGR, determina ainda que: "Uma vez que ambas as leis em apreço têm idêntico valor, dever-se-á aplicar a lei nova cuja aplicação no tempo se defere, à falta de uma norma com carácter transitório, nos termos do disposto no artigo 12º do Código Civil.

    O que significa que, caso haja duas leis que regulem a mesma situação fáctica, ou – o que é equivalente –, em caso de conflito entre duas leis ou regimes, é a lei nova que, decorrida a «vacatio legis», e em detrimento da lei antiga, se aplica a factos e efeitos futuros, bem como aos efeitos pendentes de factos passados, sem se estender aos factos e efeitos já passados.

    Defendendo ainda que, ao contrário do que pretendem os preconizadores da interpretação segundo a qual deve existir uma conjugação das disposições legais supra citadas, o certo é que, e passa-se a citar: "Não podermos conjugar o que não é conjugável, ou seja não podemos presumir que a lei 54/90 define a composição do órgão científico e que a Lei nº 1/2003, define os requisitos e qualificações para que um qualquer elemento possa integrar o mesmo órgão, não alterando esta, a composição do referido órgão. (...) Pelo que se nos afigura claro que a Lei nº 1/2003, vem alterar a composição do órgão científico dos institutos superiores politécnicos, afastando em definitivo a disciplina jurídica contida no artigo 35º da Lei nº 54/90".

  10. Concluindo nomeadamente que: "(...) não poderemos considerar no momento em que o processo legislativo relativo à aprovação da lei das autonomias universitária e do ensino politécnico está ainda em curso, e nomeadamente que: a) O conselho científico é constituído por professores [adjuntos e coordenadores por força do Estatuto da Carreira Docente], pese embora esses professores devam estar habilitados com o grau de mestre ou doutor ou terem sido aprovados por provas públicas, excluindo-se os professores que não satisfaçam essa condição; b) Os assistentes e o pessoal especialmente contratado, em tempo integral ou parcial, não integram o conselho científico, independentemente das habilitações de que são portadores".

  11. Ou seja, através destas duas observações, é deixado bem claro, pelo parecer em análise, que o mesmo preconiza uma solução de integração dos assistentes e professores especialmente contratados, não se podendo considerar, ou seja, rejeitando-se liminarmente, que os mesmos não possam fazer parte do conselho científico.

  12. Assim sendo, defende o referido parecer na referida alínea a) a não aceitabilidade de uma interpretação que considere que só os professores de carreira [adjuntos e coordenadores por força do Estatuto da Carreira], que preencham as condições habilitacionais [e não os restantes professores especialmente contratados – portanto adjuntos e coordenadores fora da carreira – obviamente preenchendo também as referidas condições habilitacionais] têm direito a integrar o Conselho Cientifico.

  13. Por outro lado, defende também o referido parecer na referida alínea b), a não aceitabilidade de uma interpretação que considere que os professores só porque estão a tempo parcial [e não integral] ou porque são assistentes [e não professores] ou pessoal especialmente contratado e ainda...

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