Acórdão nº 0592/09 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 11 de Novembro de 2009

Magistrado ResponsávelISABEL MARQUES DA SILVA
Data da Resolução11 de Novembro de 2009
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: - Relatório - 1 – A…, SA, com os sinais dos autos, recorre para este Supremo Tribunal da sentença do Tribunal Tributário de Lisboa, de 8 de Setembro de 2008, que rejeitou por extemporaneidade a impugnação por si interposta contra a liquidação de taxa de licenciamento, apresentando as seguintes conclusões: 1) A Recorrente efectuou obras de remodelação do posto de abastecimento de combustíveis sito na EN KM 29+500, Ponte de Juncais, tendo efectuado também a remodelação no que concerne ao abastecimento de gasóleo colorido e marcado; 2) Veio a entidade B…, S.A., por meio da Direcção de estradas da Guarda, notificar a Recorrente, em 27/11/2007, da necessidade de proceder ao pagamento de taxa nos termos da alínea l) do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 13/71, de 23 de Janeiro, com as actualizações do Decreto-Lei n.º 25/2004, de 24 de Janeiro, no valor de € 1.362,30, correspondente a uma mangueira não licenciada; 3) Em 07/12/2007, ou seja, antes de decorridos 30 dias sobre a notificação, a Recorrente apresentou um requerimento onde expôs as razões de facto e de direito que a levam a crer que a taxa solicitada não é devida; 4) A ora Recorrida veio, ainda em Dezembro de 2007, informar a Recorrente que era seu entendimento que a legislação invocada pela Recorrente no seu requerimento apenas se aplicava à execução de obras e não ao licenciamento de bombas abastecedoras de combustível; 5) Em 05/03/2008, foi a Recorrente notificada para efectuar o pagamento de taxa devida pela “legalização da mangueira de abastecimento de combustível”, no valor de €1.362,30, acrescida de €3,00 de Imposto de Selo, liquidada de acordo com o disposto na alínea I) do artigo 15° do Decreto-Lei n.º 13/71, de 23 de Janeiro, com as actualizações do Decreto-Lei n.º 25/2004, de 24 de Janeiro; 6) Ora, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 102° do Código de Procedimento e Processo Tributário, a Recorrente dispunha de 90 dias contados a partir do final do prazo de pagamento voluntário para apresentar a Impugnação Judicial, ou seja até dia 13/06/2008, pelo é a presente impugnação plenamente tempestiva; 7) A Impugnação apresentada foi recusada liminarmente por ter, no entender do tribunal a quo, caducado o direito à apresentação de impugnação pois o prazo para apresentação de Impugnação deveria contar-se, de acordo com a sentença recorrida, do dia 27/11/2007, data da notificação para pagamento; 8) De notar que, ao abrigo do disposto no artigo 36° do CPPT, a mencionada notificação não era, sequer, eficaz, pois não tinha fundamentação da decisão, os meios de defesa e prazos para o exercício dos mesmos; 9) Contudo, como acima se expôs, a Recorrente apresentou, em 07/12/2007, um requerimento onde, expôs os seus argumentos relativos à desnecessidade de pagamento de taxa, bem como diz não entender a posição da Recorrida; 10) A Recorrente utilizou, mesmo que de forma menos clara e sem grande formalismo, a possibilidade prevista no artigo 37° do CPPT, ou seja, que a Recorrida pudesse, por meio de certidão, apresentar os elementos em falta da sua notificação que suspenderia qualquer prazo de apresentação de defesa; 11) A Recorrida ainda respondeu à Recorrida - não por meio de certidão -, sem que tenha, contudo indicado qualquer meio de defesa e sem que tenha fundamentado novamente a sua decisão; 12) Em 04/03/2008 a recorrida efectua nova notificação para pagamento da taxa; 13) Nos termos do artigo 102° do CPPT, a impugnação da liquidação pode ser apresentada no prazo de 90 dias a contar do término do prazo de pagamento voluntário e foi precisamente isso que sucedeu no presente caso, pois a Impugnação Judicial foi apresentada exactamente 90 dias após o término do prazo de pagamento, inexistindo, pois, qualquer caducidade do direito de impugnar; 14) Quando faz a nova notificação, em 04/03/2008, a Recorrida expressa a possibilidade de novo prazo de pagamento; 15) A Recorrente, entendeu face ao comunicado, primeiro na factura de liquidação e, depois, com a prorrogação expressa do prazo de pagamento, para mais, que estava perfeitamente em prazo para pagamento voluntário pelo que entendeu estar a contar bem o prazo a que se alude no 102.° do CPT que apenas se conta a partir do “termo do prazo de pagamento voluntário”, ou seja, a partir do início da possibilidade de se iniciar o procedimento para pagamento coercivo; 16) E que não se diga que a prorrogação do prazo para pagamento foi ilegal por violação do princípio da indisponibilidade dos créditos tributários e por violação das normas legais onde constam previstos os prazos de pagamento voluntário; 17) Houve uma nova notificação e novo prazo de pagamento de pagamento voluntário mas tal facto não significa por si só que houvesse por isso uma disponibilidade dos créditos tributários. Está-se apenas a falar de garantias dos contribuintes e para estas não há qualquer limite que obste ao alargamento de garantias não o tendo a Recorrente sido privilegiada face a outros e nem o procedimento foi excepcional. Pelo menos por sua culpa ou iniciativa não o foi; 18) No pior cenário, que será o da ilegalidade da segunda notificação, ter-se-á que admitir que se tratou de um erro da Recorrida que, como é evidente, não pode prejudicar a Recorrente sob pena de um venire contra factum proprio e sob pena de a confiança depositada na conduta da Administração se quedar desprotegida; 19) Não é de aceitar que um erro imputável à Administração se voltasse contra o interessado, impossibilitando-o de aceder atempadamente à via contenciosa, e muito menos que a própria administração se servisse desse erro para com base nele rejeitar a impugnação apresentada; 20) Em suma, no caso de se julgar intempestiva a impugnação originadora dos presentes autos irá ofender-se os artigos 36.° n.º 1 e 2 do Código de Procedimento e Processo Tributário e 123.° do Código do Procedimento Administrativo; 21) Ofende ainda os artigos 6.° A do Código de Procedimento Administrativo, os artigos 55.° e 59.° da Lei Geral Tributária, e o artigo 266.° da Constituição da República Portuguesa; 22) Nos termos do disposto no artigo 36° n.º 2 do CPPT, as notificações, para que sejam validamente efectuadas, deverão conter “(...) sempre a decisão, os seus fundamentos e meios de defesa e prazo para reagir contra o acto notificado, bem como a indicação da entidade que o praticou e se o fez no uso de delegação ou subdelegação de competências”; 23) Certo é que, em nenhuma das notificações recebidas pela Recorrente a Recorrida mencionou quais os meios de defesa ao dispor da mesma bem como o prazo para exercer o direito de defesa; 24) Relativamente à fundamentação da decisão, dispõe o artigo 77° da Lei Geral Tributária (adiante LGT), que a mesma consiste em sucinta exposição das razões de facto e de direito que a motivaram, bem como, no que concerne à fundamentação de actos tributários, é necessária a indicação das disposições legais aplicáveis, a qualificação e quantificação dos factos tributários e as operações de apuramento da matéria tributável do tributo; 25) Muito embora disponha o n.º 1 do artigo 77° da LGT que a fundamentação pode ser efectuada por remissão para pareceres ou informações anteriores, certo é que a notificação recebida em 05/03/2008 não continha qualquer fundamentação do acto, quer expressa quer por remissão; 26) Conforme acima se referiu, a Recorrida, no mencionado oficio de Dezembro de 2007, apenas manifestou que considerava que a taxa a cobrar seria pelo licenciamento de uma bomba abastecedora nos termos do disposto no artigo 15° do Decreto-Lei n.º 13/71, com as alterações do Decreto-Lei n.º 25/2004; 27) Invoca ainda que "( ... ) é entendimento desta Direcção de estradas, que o pagamento é devido e que a isenção se limita ao licenciamento de obras"; 28) Contudo, tal entendimento não é sustentado por qualquer razão de direito, pois a legislação invocada é exactamente a mesma que, como adiante se verá, prevê a isenção de licenciamento e subsequente não pagamento de taxa; 29) É evidente que as justificações dadas pela Recorrida para efectuar a liquidação...

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