Acórdão nº 0370/09 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 11 de Novembro de 2009

Magistrado ResponsávelJORGE LINO
Data da Resolução11 de Novembro de 2009
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

1.1 “A…, SA”, na qualidade «de última e única accionista da sociedade liquidada e extinta “B…, SA”», vem recorrer da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu, que julgou «a presente oposição improcedente».

1.2 Em alegação, a recorrente formula as seguintes conclusões.

  1. A lei determina, no artigo 112.° a) do Código das Sociedades Comerciais, que com o registo da fusão se extingue a sociedade incorporada.

  2. A transmissão dos direitos e obrigações da sociedade incorporada para a sociedade incorporante não equivale à continuação da existência jurídica da sociedade incorporada na sociedade incorporante.

  3. Extinta a sociedade, as obrigações tributárias não liquidadas só poderão vir a ser validamente liquidadas e executadas em nome da sociedade incorporante.

  4. Extinta a sociedade, é ineficaz a liquidação de imposto na pessoa da sociedade extinta, como ineficaz é a instauração da respectiva execução fiscal contra a sociedade extinta.

  5. A sociedade incorporante carece de legitimidade para ser executada num processo de execução instaurado na pessoa da sociedade extinta, relativo a uma dívida de imposto liquidado igualmente na pessoa da sociedade extinta.

    Termos em que, com o douto suprimento de V.Exas, deve ser dado provimento ao presente recurso, revogada a douta decisão recorrida e declarada extinta a execução com todas as consequências legais.

    1.3 Não houve contra-alegação.

    1.4 O Ministério Público neste Tribunal emitiu o seguinte parecer.

    Alega a recorrente que nos termos do artigo 112º, a) do Código das Sociedades Comerciais com o registo da fusão se extingue a sociedade incorporada.

    E que, extinta a sociedade, as obrigações tributárias não liquidadas só poderão vir a ser validamente liquidadas e executadas em nome da sociedade incorporante sendo ineficaz a liquidação de imposto na pessoa da sociedade extinta, como ineficaz é a instauração da respectiva execução fiscal contra a sociedade extinta.

    Conclui que a sociedade incorporante carece de legitimidade para ser executada num processo de execução instaurado na pessoa da sociedade extinta, relativo a uma dívida de imposto liquidado igualmente na pessoa da sociedade extinta.

    A nosso ver o recurso não merece provimento devendo ser confirmado o julgado recorrido.

    A doutrina vem entendendo como características fundamentais da operação de fusão de sociedades as seguintes: a) necessidade de existirem pelo menos duas sociedades intervenientes; b) transferência global e total do património de uma sociedade para o de outra; c) dissolução sem liquidação da sociedade fundida ou incorporada.

    Cf., neste sentido Maria Teresa Veiga de Faria, Tratamento Fiscal das Fusões e Cisões de Sociedades de capitais, in CTF 343-345, pag. 221 e segs., e ainda Luís Meneses Leitão, Fusão Cisão de Sociedades e Figuras Afins, revista Fisco, n° 57, pag. 20.

    Como refere Jacques Y. Roelans, citado por Maria Teresa Veiga de Faria, ob. citada, pag. 308, a fusão tem por consequência a transferência do conjunto do património da sociedade incorporada para a sociedade incorporante ou das sociedades que se fundiram para a sociedade que se constituiu de novo, e deixando a sociedade incorporante ou as sociedades fundidas de existir, não havendo lugar a qualquer liquidação.

    Porém a extinção da sociedade incorporada não obsta à instauração e prosseguimento do processo executivo.

    É até pela generalidade da doutrina aceite que existe a possibilidade de instauração de uma execução fiscal com base em título executivo do qual conste como devedor uma sociedade extinta, quando subjacente esteja um acto tributário de liquidação relativo a factos tributários ocorridos antes da extinção.

    Como se disse no Acórdão deste Supremo Tribunal Administrativo de 12.03.2003, recurso 1975/02, in www.dgsi.pt: «A...

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