Acórdão nº 0417/09 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 11 de Novembro de 2009
Magistrado Responsável | PIMENTA DO VALE |
Data da Resolução | 11 de Novembro de 2009 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam nesta Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1 – A…, melhor identificado nos autos, não se conformando com a decisão do Presidente do Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela que não recebeu a reclamação que aquele havia deduzido da sentença do mesmo Tribunal de fls. 25 e segs., dela vem interpor o presente recurso, formulando as seguintes conclusões: PRIMEIRA Os recursos são meios de impugnação de decisões judiciais para se obter o reexame da matéria que foi sujeita à apreciação da decisão recorrida — Ac- STJ, de 20/02/91, AJ 15° /16°- 17°.
SEGUNDA O meio de impugnação de despacho que não admite recurso é a reclamação para o Presidente do Tribunal que seria competente para decidir o recurso e não o agravo. Interposto porém agravo daquele despacho e não reclamação, há erro na espécie de impugnação pelo que se deve mandar seguir os termos da reclamação. (Ac. RE, de 9/11/95, CJ, 1995, 50 282) TERCEIRA O Código de Procedimento e de Processo Tributário Processo é omisso quanto à questão da reclamação, pelo que é o estatuído no artigo 688° do Código de Processo Civil que se aplica, de acordo com o artigo 2°, alínea e) do Código de Procedimento e de Processo Tributário.
QUARTA O prazo para a apresentação da reclamação é de 10 dias — cfr. Artigo 688° do CPC, QUINTA prazo esse contado nos termos do Código do Processo Civil (CPC) resultando do preceituado no artigo 144°, n° 1 do CPC, que os prazos processuais suspendem-se no decurso das férias judiciais, não obstante a reclamação ser apresentada no âmbito de um processo tramitado como urgente (cfr. Artigo 146° D do CPPT).
SEXTA Deve atentar-se, porém, em que as regras dos processos urgentes, segundo o sentido da lei, se aplicam à “tramitação” dos mesmos e, evidentemente, não dizem respeito à “admissão”, ou ao “prazo” de admissão da reclamação. (Neste sentido: Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo: Proc. 0762/08; 2 SECÇÃO; JORGE LINO, in www.dgsi.pt) SÉTIMA A reclamação deduzida para o Presidente do Tribunal recorrido, único meio idóneo para reagir contra o despacho que não admitiu o recurso, foi apresentada em tempo, OITAVA pelo que a decisão recorrida violou o disposto no artigo 20°, n° 2, do CPPT e 144°, n° 1, e 688° do CPC.
A entidade recorrida contra-alegou nos termos que constam de fls. 59 e segs., que se dão aqui por integralmente reproduzidos para todos os efeitos legais, para concluir do seguinte modo: a) O objecto do presente recurso é o...
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