Acórdão nº 672/06.2PEGDM.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 09 de Novembro de 2009

Magistrado ResponsávelANTÓNIO GAMA
Data da Resolução09 de Novembro de 2009
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

S Privacidade: 1 Meio Processual: REC PENAL.

Decisão: REVOGADA PARCIALMENTE.

Indicações Eventuais: 4ª SECÇÃO - LIVRO 393 - FLS 02.

Área Temática: .

Sumário: I - É peremptório e conta-se a partir da notificação do despacho de acusação, o prazo de 20 dias para dedução do pedido cível em processo penal.

II - O mesmo pedido só pode ser formulado depois do despacho de pronúncia, e sempre no prazo de 20 dias, no caso de não ter sido formulada acusação.

Reclamações: Decisão Texto Integral: Rec. n.º 672-06.

T J Gondomar.

Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação do Porto: No Tribunal Judicial da Comarca de Gondomar foi decidido: 1. Absolver a arguida B………. da prática do crime de furto qualificado, p. e p. pelos artºs 203.º, n.º 1, e 204.º, n.º 1, al. a), do Código Penal; 2. Absolver o arguido C………. da prática do crime de sequestro, p. e p. pelo art. 158.º, n.º 1, do CP, e do crime agravado de coacção, p. e p. pelo art. 155.º, n.º 1, al. a), do CP, por referência ao art. 154.º, n.º 1, do Código Penal; 3. Condenar o arguido C………., como autor material e na forma consumada, de um crime de coacção, p. e p. pelo art. 154.º, n.º 1, do CP, na pena de 90 (noventa) dias de multa, à taxa diária de euro 18,00 (dezoito euro), perfazendo a quantia global de euro 1.620,00 (mil e seiscentos e vinte euros); 4. Condenar o arguido C………. a pagar à arguida/assistente B………. a quantia global de € 900,00 (novecentos euros), absolvendo aquele arguido do restante peticionado no pedido cível deduzido por esta assistente; 5. Absolver a arguida B………. do pedido cível contra si deduzido pelo arguido/demandante C……….; Inconformado o arguido interpôs o presente recurso rematando a pertinente motivação com as seguintes conclusões: Factos incorrectamente julgados: 1º Face à prova produzida em sede de audiência de julgamento e de toda a documentação junta ao processo, o Meritíssimo Juiz “a quo” incorrectamente deu como provado na sua fundamentação os seguintes factos: 1.1. -alínea g) – “Então, o arguido C………. dirigiu-se à arguida B………. e disse-lhe que não sairia dali até devolver os valores e objectos, nomeadamente o anel, e desferiu-lhe, por diversas vezes, pancadas em várias partes do corpo.” 1.2. -alínea h) – “Assim aterrorizada, a arguida B………. falou com os seus pais ao telefone, tendo estes ocorrido ao local, comprometendo-se a indicar o sitio onde os valores e objectos cujo o furto lhe estava a ser imputado se encontravam, tendo assinado pelo seu próprio punho a declaração de admissão de culpa constante de fls. 8.” 1.3. -alínea k) – “Em consequência directa e necessária das agressões perpetradas pelo arguido C………., a arguida B………. necessitou de receber tratamento hospitalar e sofreu: dificuldades de manipulação e preensão com a mão esquerda, dor na mão esquerda e na coxa direita; lesões na face, com dor, edema nasal e dos lábios, no membro superior esquerdo, edema e dor à mobilização da mão, equimose com 4 cm de diâmetro na face posterior do punho, equimose com 4*2 na face interna do braço; no membro inferior direito, duas equimoses com 13 cm de comprimento e uma equimose com 16 cm de comprimento, tendo todas 7 mm de largura na face anterior da coxa; no membro inferior esquerdo, dor à apalpação da face anterior da coxa.” 1.4. alínea l – “Lesões aquelas que lhe demandaram 8 dias de doença com igual tempo de afectação da capacidade de trabalho geral e profissional.” 1.5. alínea m) – “O arguido C………. agiu livre e lucidamente, ofendendo a arguida B………. na sua integridade física, com a intenção de a constranger, como conseguiu, a assumir a responsabilidade pelos furtos e a assinar um documento de admissão de culpa, que acabou por obter.” 1.6. alínea n) – O arguido bem sabia que a sua conduta era proibida e punida por lei.

1.7. alínea q) -“Em consequência do comportamento do arguido C………., a demandante B………. ficou receosa, angustiada e sentiu-se humilhada, bem como sofreu dores com as agressões de que foi vitima.” 1.8. alínea r) – “A demandante B………. ainda hoje se sente envergonhada e incomodada quando incidentalmente recorda este episódio ou quando ele lhe é referido.” 2º Face à prova produzida em sede de audiência de julgamento e de toda a documentação junta ao processo, o Meritíssimo Juiz “a quo” incorrectamente deu como não provado na sua fundamentação os seguintes factos: 2.1. -alínea a) “No período compreendido entre os meses de Abril a Junho de 2006, a B………. aproveitando-se da confiança que os seus empregadores tinham e m si e do fácil acesso que tinha à casa, fez sua, em diversas ocasiões, a quantia de € 5.350,00 e o anel referidos nos factos provados.” 2.2 -alínea b) “A arguida B………. agiu livre e lucidamente querendo apropriar-se daqueles valores e objectos, bem sabendo que assim agia contra a vontade do seu legítimo proprietário e que a sua conduta era proibida e punida por lei.” 2.3 -alínea f) “Os sentimentos sofridos pelo arguido C………. e a sua família foram consequência da conduta da arguida B………. .” Provas que impõem decisão diversa da recorrida 3º As informações prestadas pelo Comando da Policia de Segurança Pública, a fls. 310 a 313, os quais atestam que foi de casa do arguido C……… e a seu mando, que a P.S.P. acorreu ao local com a indicação de assalto a residência.

4º O depoimento da testemunha D………., gravado no CD 1, com o total de 28 m e 21 segundos, nos minutos 6 m e 45 s a 7 m e 5 s; dos 17 m e 25 s a 19 m e 40s; dos 19m e 45s a 21 m e 45 s; dos 26 m aos 26m e 25 s.

5º O depoimento da testemunha E………., pai da arguida, gravado no CD 1, com o total de 51 m e 33 segundos, nos minutos 6 m e 18 s a 8 m e 12 s; dos 9 m e 40 s a 10 m e 5 s; dos 13 m e 5 s a 13 m e 20 s; dos 14 m e 21 s a 15 m e 5 s; dos 17 m e 10 s ao 19 m e 50 s; dos 37 m e 30 s a 38 m e 40 s; dos 40 m e 25 s a 40 m e 50s; dos 50m a 50m e 25 s.

6º O depoimento da testemunha F………., mãe da arguida, gravado no CD 1, com o total de 43 m e 27 segundos, aos 44 s; dos 4 m e 8 s a 4 m e 30 s; dos 6 m e 15 s a 8 m e 25 s; dos 12 m e 32 s a 13 m; dos 23 m e 39 s a 24 m e 55 s; dos 26 m e 40 s a 27 m e 20 s; dos 28 m e 25 s a 28 m e 43 s; dos 32 m e 20 s a 33 m e 38 s; dos 38m e 33 s a 39 m e 59 s; dos 41m e 35 sao 1m e 53 s.

7º O depoimento da testemunha G………., gravado no CD 1, com o total de 41 m e 35 segundos, aos 2 m e 3 s a 4 m e 42 s; dos 6 m e 8 s 6 m e 30 s; dos 12 m e 4 s a 12 m e 47; dos 15 m e 40 s a 18 m e 25 s; dos 19 m e 35 s a 20 m e 40 s; dos 23 m e 15s a 25 m e 3 s; dos 31 m e 20 s ao 32 m e 20s; dos 37 m e 13 s ao 38m e 10s; 8º O depoimento da testemunha H………., gravado no CD 1, com o total de 16 m e 49 segundos, aos minutos 3 m a 3 m e 35 s,; dos 7 m e 53 s a 9 m e 2 s; dos 13 m e 32 sa 13m e 48 s; 9º O depoimento da testemunha I………., gravado no CD 1, com o total de 28 m e 11 segundos, aos 3 m e 23 s a 4 m e 48 s; dos 7 m e 10 s a 9 m e 25 s; dos 15m e10 sa 15m e 26 s; 10º O depoimento da testemunha J………., gravado no CD 1, com o total de 40 m e 38 segundos, aos 3 m e 10 s a 4 m e 7 s; dos 6 m e 45 s a 7 m e 43 s; dos 10m e 51s a 13m e 30 s;dos 16m e 25 s a 16m e 54s; dos 27m e 10s a 28 m e 50 s; 11º O depoimento da testemunha K………., gravado no CD 1, com o total de 6 m e 41s, ao 1m e 12 s a 2m e34 s; dos 3m e 25 sa 4m e 55 s.

12º As declarações da Arguida/ Assistente, gravadas no CD 1, com o total de 1 h 16 m e 1 s, aos 52 s a 1 m e 3 s; dos 4 m e 8 s a 4 m e 32 s; dos 5 m e 20 s; dos 8 m a 27 sa 12m e 50s; dos 14m e 15s a 14m e 40s; dos 17m e 20s a 20m e7s; dos 24m e 25 s a 26m e 15 s; dos 27 m e 37 s 28 m e 16 s; dos 29 m e 10 s a 20m e 28 s; dos 33 m e 37s a 34 m e 13 s; dos 34 m e 59 s a 35m e 45 s; dos 45m e 54 s a 47 m a 54 s; dos 48 m e 55 s a 50 m e 50 s; dos 51 m e 5 s a 51 m a 50 s; dos 52 m a 52 m e 17 s; dos 53m e50 sa 54m e 28 s; da 1 h00m 00s a 1 h1 m e 7s; das 1h 4m e 13 sa 1h 4m e43 s; 13º O Meritíssimo Juiz do Tribunal a quo deu como provado o facto da alínea g) da motivação, referido no 1.1. das conclusões, contudo da parte dos depoimentos gravados e especificados em cima, das testemunhas D………., E………., F………., G………., H………., J………., I………., K………. e das declarações da arguida B………., 14º Impunha-se outra decisão que não imputar o crime de coacção simples ao arguido C………. .

15º De tal forma são as incongruências entre os depoimentos dos pais da arguida ao referirem que esta tinha grandes hematomas na cara, estava coberta de sangue, e com as mãos inchadas, quando nem o agente D………. ao chegar ao local constatou essas mesmas lesões, certamente por a arguida não as ter.

16º Pese embora a arguida B………. ter afirmado que o agente viu-a com sangue, este desmentiu-a.

17º Se a arguida/ofendida estivesse no estado lastimoso que se dá como provado na douta sentença, o Sr. Agente D………. recordar-se-ia desse facto, o que não ocorreu, como também não explicou a discrepância com o relatório médico – legal.

18º O Sr. Agente D………. afirmou que o Arguido C………. lhe mostrou, voluntariamente, o amolador de facas, quando nas palavras da arguida B………. seria a arma do crime, o que não faz qualquer sentido, pois este agente deveria ter apreendido a dita arma do crime, e não é concebível pelas regras da experiência comum que o arguido que apresenta queixa vá entregar a arma com que alegadamente cometeu o crime, 19º Assim, mais uma vez a conclusão teria de ser que não houve agressões e muito menos coacção por parte do arguido C………. .

20º Não existem dados objectivos nem subjectivos que permitam ao Meritíssimo Juiz do Tribunal “a quo”, sem qualquer margem de dúvida razoável e inultrapassável, condenar o arguido C………. pelo crime de coacção simples. 21º O Meritíssimo Juiz do Tribunal “a quo” incorrectamente deu como provado os factos das alíneas h), k) e l) da motivação, referidos no 1.2., 1.3. e 1.4. das conclusões, como se depreende da análise da parte dos depoimentos gravados e especificados em cima, das testemunhas D………., E………., F………., G………., H………., J………., I………., K………. e das declarações da arguida B………. .

22º Os pais da arguida nunca chamaram a polícia ou uma...

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