Acórdão nº 803/07.5TTPRT.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 09 de Novembro de 2009

Magistrado ResponsávelPAULA LEAL DE CARVALHO
Data da Resolução09 de Novembro de 2009
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

S Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO.

Decisão: NEGADO PROVIMENTO.

Indicações Eventuais: 4ª SECÇÃO - LIVRO 85 - FLS 173.

Área Temática: .

Sumário: I - Nos termos do art. 122º, d) do C. Trabalho, é proibido ao empregador “diminuir a retribuição, salvo nos casos previstos neste Código e nos instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho”.

II - Tendo-se provado que o autor, nos anos lectivos de 2001/2002 a 2004/2005, auferiu uma retribuição certa, correspondente a tempo lectivo integral que lhe foi atribuído de 10 horas semanais e que, a partir do ano lectivo de 2005/2006, passou a auferir a remuneração correspondente a um horário lectivo semanal de 6 horas, tal representa uma diminuição da retribuição, não permitida face ao princípio da irredutibilidade da retribuição.

Reclamações: Decisão Texto Integral: Procº nº 803/07.5TTPRT.P1 Apelação Relator: Paula Leal de Carvalho (Reg. nº 249) Adjuntos: Des. André da Silva Des. Machado da Silva (Reg. nº 1396) Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto: I. Relatório: B………. intentou a presente acção declarativa de condenação, com processo comum, contra C………., pedindo que seja: a)- reconhecido como laboral o contrato que existiu entre autora e ré e que veio a ser resolvido, por iniciativa daquela, em 09 de Outubro de 2006; b)- reconhecida a resolução de tal contrato laboral pela autora, com justa causa; c)- condenada a ré a pagar à autora, os seguintes montantes: - 5.709,60 euros, correspondente aos diferenciais de valores de vencimentos ou salários base, relativamente aos meses de Outubro/2005 a Setembro/2006 (incluso), acrescido de juros vencidos e vincendos até efectivo e integral pagamento, à taxa legal e contados a partir da data de vencimento de cada uma das prestações mensais que o integram (12), cifrando-se aqueles juros vencidos, em 29/05/2007, em 255,55 euros; -356,85 euros, correspondente a 9 dias de trabalho prestado no mês de Outubro de 2006, acrescido de juros vencidos e vincendos até efectivo e integral pagamento, à taxa legal e contados a partir da referida data de 09 de Outubro de 2006, cifrando-se aqueles juros vencidos, na data de 29/05/2007, em 9,07 euros; - 915,60 euros, correspondente aos diferenciais de valores de subsídios de Natal e de férias da autora, com relação ao ano de 2005, acrescido de juros vencidos e vincendos até efectivo e integral pagamento, à taxa legal e contados a partir da data em que deviam ter sido pagos à autora na íntegra, cifrando-se aqueles juros vencidos, à data de 29/05/2007, em 25,91 euros; - 1.784,26 euros, correspondente aos proporcionais de subsídio de férias e de Natal da autora e relativos a todo o tempo de trabalho prestado no ano de 2006, acrescido de juros vencidos e vincendos até efectivo e integral pagamento, à taxa legal e contados a partir da data de cessação da relação laboral (9 de Outubro de 2006), cifrando-se aqueles juros vencidos, à data 29/05/2007, em 45,36 euros; e - 16.058,34 euros, correspondente a valor de indemnização, por danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos pela autora, acrescido de juros vincendos até ao seu efectivo e integral pagamento à autora, à taxa legal e contados a partir da data em que a ré vier a ser notificada da petição.

Alegou, para tanto e em síntese, que: desde 1/10/1997 vem trabalhando para a ré exercendo funções de docência, com a categoria de assistente, relação que, pelas razões que invoca, consubstancia uma relação de trabalho subordinado; desde Outubro de 2005, a ré passou a pagar-lhe apenas o valor correspondente a € 713,71/mês de vencimentos base e subsídios de férias e de Natal, valor muito inferior ao que tinha direito, de € 1.189,51, razão pela qual, encontrando-se as retribuições em dívida há mais de 60 dias, por carta de 6/10/2006, recepcionada pela ré aos 09.10.06, procedeu à resolução imediata e com justa causa do contrato de trabalho, o que lhe causou enorme desgosto e probação, pelo que não deverá a indemnização ser inferior ao valor correspondente a 45 dias de retribuição base.

A Ré contestou alegando, em síntese, que: as funções da A. eram exercidas nos termos fixados pelos orgãos próprios da D………. e não pela ré, que é a titular dessa Universidade; as variações da retribuição da autora dependiam exclusivamente das variações do serviço que lhe eram anualmente atribuídas, nos termos da cláusula 7ª do contrato; a variação ocorrida entre os anos lectivos 2004/2005 e 2005/2006 prendeu-se com a redução da carga lectiva atribuída à autora, não sendo aplicável aos contratos de docência o princípio da irredutibilidade da retribuição; a A. foi sendo advertida para a necessidade de progressão da sua formação académica mas, não obstante, em Out/2005 continuava apenas a ser titular de licenciatura (e não de mestrado ou doutoramento), o que pode mesmo constituir causa de caducidade do contrato e, por essa razão, foram, em 2005/2006, atribuídas à A. menos horas lectivas do que no ano precedente; só decorrido praticamente um ano desde a data em que tal redução se verificou, muito para além do prazo previsto no art°. 442°/1 do Cód. Trabalho, é que a autora passou a entender que as retribuições devidas não lhe estavam a ser pagas pontualmente; a resolução do contrato é ilícita, o que torna a autora responsável, nos termos do art. 446º do Cód. Trabalho, pela indemnização correspondente a 60 dias de retribuição, no montante de €1.153,86; a A. tinha direito a receber a quantia global de €1.514,44 (proporcionais de férias, subsídios de férias e de Natal e 9 dias de trabalho em 2006); tendo-lhe a ré pago, no final de Outubro de 2006, a quantia de €509,24 (art. 52º)e efectuando a compensação, é a Ré credora de €148,66 Conclui que deverá a acção ser julgada improcedente em tudo quanto exceda a quantia de € 1.005,20 a título de parte em falta dos proporcionais de férias, subsídios de férias e de Natal e trabalho prestado em outubro de 2006, absolvendo-se, consequentemente a ré de tudo o mais peticionado pela autora. Mais conclui a ré que deve, a final, declarar-se a falta de fundamento da resolução do contrato pela autora e a consequente ilicitude da mesma e reconhecer-se, em conformidade, ser a ré credora da autora do valor de €1.153,86, nos termos dos artigos 446° e 448° do Código do Trabalho, procedendo-se ulteriormente à compensação dos créditos recíprocos de autora e ré.

A A. respondeu, impugnando, para além do mais, o alegado pagamento da quantia de €509,24 e concluindo no sentido de que não deverá ser tida como deduzida qualquer excepção por parte da ré ou, assim se não entendendo, deverá ser julgada improcedente qualquer excepção deduzida, designadamente caducidade, renúncia, pagamento ou compensação.

Proferido despacho saneador tabelar, com dispensa da selecção da matéria de facto, realizou-se a audiência de discussão e julgamento, decidiu-se a matéria de facto, de que não foram apresentadas reclamações, e proferiu-se sentença julgando a acção parcialmente procedente e, em consequência: - Declarou-se que a autora resolveu com justa causa o contrato de trabalho que a vinculava à ré desde 01 de Outubro de 1997; - Condenou-se a ré a pagar à autora: (a) €10.705,59, a título de indemnização, acrescida de juros de mora à taxa legal desde 15/06/2007 até efectivo e integral pagamento; (b) € 5.709,60, correspondente a diferenças nos valores de vencimento base relativos aos meses de Outubro de 2005 a Setembro de 2006, acrescida de juros de mora vencidos e vincendos à taxa legal desde a data de vencimento de cada uma das prestações em dívida, até efectivo e integral pagamento; (c) € 356,85 a título de remuneração de nove dias de trabalho do mês de Outubro de 2006, acrescida de juros de mora à taxa legal, desde 09 de Outubro de 2006 até efectivo e integral pagamento; (d) € 951,60 correspondente a diferenças nos valores dos subsídios de Natal e de férias, acrescida de juros de mora calculados desde Dezembro de 2005 quanto ao subsídio de Natal (€ 475,80) e desde Julho de 2006 quanto ao subsídio de férias (€ 475,80), até efectivo e integral pagamento;(e) € 1.784,26, a título de proporcionais de férias e de Natal relativos ao trabalho prestado no ano 2006, acrescida de juros de mora legais, desde 09 de Outubro de 2006, até integral e efectivo pagamento.

Decidiu-se ainda “quanto ao mais, absolver a ré do pedido de indemnização deduzido.” Inconformada, a Ré apelou da referida sentença, tendo formulado as seguintes conclusões[1]: 1) Resulta do documento de fls. 78 a 80 que a R. pagou à A., em 26/10/2006, a quantia de € 509,24.

2)Tal documento não foi impugnado pela A.

3) Consequentemente, deverá adicionar-se à matéria de facto assente um ponto com o seguinte teor: "Em 26 de Outubro de 2006, a R. pagou à A. a quantia de € 509,24." 4) A. e R. acordaram, nos termos do contrato de docência cujo teor faz parte da matéria assente que a remuneração da A. variaria em função do concreto serviço docente por si prestado em cada ano lectivo, nos termos dos Regulamentos e Instruções em vigor na D……….; 5) A distribuição do serviço docente pelos diversos docentes constitui competência dos órgãos próprios da D……….., de carácter científico e pedagógico, e não da ora recorrente, entidade instituidora e titular daquele estabelecimento de ensino superior, de acordo com os Estatutos da primeira.

6) A redução do serviço docente distribuído à A. poderia, assim, implicar a variação do seu vencimento mensal, de ano lectivo para ano lectivo.

7) As partes não acordaram qualquer número mínimo de horas lectivas semanais, nem qualquer regime de docência do qual resultasse um número mínimo de horas ou um valor mínimo de retribuição independente do serviço docente efectivo.

8) A A. subscreveu livremente o contrato de docência que celebrou com a R.

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