Acórdão nº 887/06.3TBPNF.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 09 de Novembro de 2009

Magistrado ResponsávelCÂNDIDO LEMOS
Data da Resolução09 de Novembro de 2009
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

S Privacidade: 1 Meio Processual: AGRAVO.

Decisão: REVOGADA.

Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO - LIVRO 321 - FLS. 144.

Área Temática: .

Sumário: I- A obrigação de prestação de alimentos a menor, assegurada pelo Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores, em substituição do devedor, nos termos previstos nos artigos 1º da Lei no 75/98, de 19 de Novembro, e 2° e 4°, n°5, do Decreto-Lei n° 164/99, de 13 de Maio, só nasce com a decisão que julgue o incidente de incumprimento do devedor originário e a respectiva exigibilidade só ocorre no mês seguinte ao da notificação da decisão do tribunal, não abrangendo quaisquer prestações anteriores.” II- A jurisprudência uniformizada do Supremo Tribunal de Justiça vincula as instâncias inferiores [arts. 678° n° 2, c), 732° - B, n° 4 do Código de Processo Civil.

Reclamações: Decisão Texto Integral: Proc. 887/06.3TBPNF.P1 – 2ª secção Relator: Cândido Lemos – 1559 Adjuntos: Des. M. Castilho -75/09 Des. H. Araújo – 1252 ACORDAM NA SECÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO: No 4º Juízo do Tribunal Judicial de Penafiel e em Incidente de Incumprimento do Poder Paternal (Alimentos) contra B…………., residente em ………., …………., da comarca, verificado que este nunca pagou as mensalidades que havia acordado entregar à mãe dos menores C…………. e D……………. de €25,00 para cada, foi em 8 de Abril de 2008 decidido solicitar informação sobre se aquele possuía bens.

A resposta é enviada a 27 de Maio de 2008, com a indicação de inexistência de bens. É, então, solicitado o respectivo inquérito à segurança social sobre as condições sócio-económicas dos progenitores.

Sob promoção do Mº Pº é proferido despacho a fixar em €100,00 para cada menor a prestação a cargo do Fundo de Garantia de Alimentos devidos a Menores (doravante FGADM), com início em 27 de Maio de 2008 e cessando, quanto à menor Susana, em Julho de 2009.

Em Maio p. p. é notificado o FGADM que, inconformado, apresenta este recurso de AGRAVO e nas suas alegações formula as seguintes conclusões: 1°- A douta sentença recorrida interpretou e aplicou de forma errónea, ao caso sub judice, o art. 1° da Lei 75/98 de 19/11 e o art. 4° n°s 4 e 5 do Dec - Lei n° 164/99 de 13 de Maio; 2°- Com efeito, o entendimento do douto Tribunal a quo, de que no montante a suportar pelo FGADM devem ser abrangidas as prestações já vencidas e não pagas pelos progenitores (judicialmente obrigados a prestar alimentos) não tem, salvo o devido respeito, suporte legal; 3°- O Dec-Lei n° 164/99 de 13 de Maio é taxativo quanto ao início da responsabilidade do Fundo s elo pagamento das prestações; 4°- No n° 5 do art. 4 do citado diploma, é explicitamente estipulado que "o Centro Regional de Segurança Social inicia o pagamento das prestações, por conta do Fundo, no mês seguinte ao da notificação da decisão do Tribunal, nada sendo dito quanto às prestações em dívida pelo obrigado a prestar alimentos; 5°- Existe uma delimitação temporal expressa que estabelece o momento a partir do qual o Fundo deve prestar alimentos ao menor necessitado; 6°- Não foi intenção do legislador dos supramencionados diplomais legais, impor ao Estado, o pagamento do débito acumulado pelo obrigado a prestar alimentos; 7°- Tendo presente o preceituado no art. 9 do Código Civil, ressalta ter sido intenção do legislador., expressamente consagrada, ficar a cargo do Estado, apenas o pagamento de uma nova prestação de alimentos a fixar pelo Tribunal dentro de determinados parâmetros – art. 3° n°3 e art. 4° n° 1 do Dec-Lei 164/99 de 13/5 e art. 2° da Lei 75/98 de 19/11; 8°- A prestação que recai sobre o Estado é, pois, uma prestação autónoma, que não visa substituir definitivamente a obrigação de alimentos do devedor, mas, antes, proporcionar aos menores a satisfação de uma necessidade actual de alimentos, que pode ser diversa da que determinou a primitiva prestação; 9°- O FGADM não garante o pagamento da prestação de alimentos não satisfeita pela pessoa judicialmente obrigada a prestá-los, antes assegurando, face à verificação cumulativa de vários requisitos, o pagamento de uma prestação "a forfait" de um montante por regra equivalente - ou menor - ao que fora judicialmente fixado.

  1. - Só ao devedor originário é possível exigir o pagamento das prestações já fixadas, como decorre do disposto no art. 2006 do CC, constatação que é reforçada pelo disposto no art. 7 do Dec-Lei 164/99 ao estabelecer que a obrigação principal se mantém, mesmo que reembolso haja a favor do Fundo.

  2. - Não há qualquer semelhança entre a razão de ser da prestação de alimentos fixada ao abrigo das disposições do Código Civil e a fixada no âmbito do Fundo. A primeira consubstancia a forma de concretização de um dos deveres em que se desdobra o exercício do poder paternal; a última visa assegurar, no desenvolvimento da política social do Estado, a protecção do menor, proporcionando-lhe as necessárias condições de subsistência; 12°- Enquanto o art. 2006° do Código Civil está intimamente ligado ao vínculo familiar - art. 2009° do CC – e daí que quando a acção é proposta, já os alimentos seriam devidos, por um princípio de Direito Natural, o Dec-lei 164/99 "cria" uma obrigação nova, imposta a uma entidade que antes da sentença, não tinha Qualquer obrigação de os prestar.

  3. - A obrigação de prestação de alimentos pelo FGADM (autónoma da prestação alimentícia decorrente do poder paternal) não decorre automaticamente da Lei, sendo necessária uma decisão judicial que a imponha, ou seja, até essa decisão não existe qualquer obrigação.

  4. - Se é diferente a natureza das duas prestações, diferente é também o momento a partir do qual se começam a vencer: 15°- A prestação de alimentos, visto haver norma substantiva que o prevê, começa a vencer-se a partir da propositura da acção que fixou o quantitativo a satisfazer pelos progenitores do menor, 16°- Já a prestação a satisfazer pelo FGADM, tendo em conta o regime geral aplicável à generalidade das acções, começa a vencer-se após o trânsito em julgado da decisão judicial que fixa o seu montante.

  5. - Muito bem decidiu o douto Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra – agravo n° 1386/01 de 26-06-01- no...

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