Acórdão nº 0698/09 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 09 de Novembro de 2009

Data09 Novembro 2009
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1541_01,Supremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1. A…, LD.

, com sede na Avenida …, Lisboa, impugnou judicialmente, junto do Tribunal Tributário de Lisboa, a liquidação de uma taxa de publicidade, relativa aos 2º e 3º trimestres de 2005.

O Mm. Juiz daquele Tribunal julgou procedente a excepção peremptória da caducidade do direito de acção, absolvendo a Câmara Municipal de Lisboa do pedido.

Inconformada, a impugnante interpôs recurso para este Supremo Tribunal. Formulou as seguintes conclusões nas respectivas alegações de recurso: I. A douta sentença proferida pelo Tribunal a quo entendeu julgar procedente a excepção da caducidade do direito de acção, e consequentemente, absolveu a impugnada, ora recorrida, do pedido.

  1. Com efeito, o Tribunal a quo considerou que, o direito à acção havia caducado, face ao estatuído no art. 16° da Lei n. 53-E/2006 de 29 de Dezembro.

  2. Ora, os tributos ocorreram no decurso dos 2° e 3° trimestres de 2005, pelo que, à data dos factos, não se encontrava em vigor o mencionado diploma legal.

  3. Pelo que, mal andou o Tribunal a quo ao aplicar a Lei n. 53-E/2006, uma vez que os factos tributários terem ocorrido em 2005.

  4. Assim, não sendo admissível a aplicação aos presentes autos o supra mencionado diploma legal, terá de se aplicar, subsidiariamente, o prazo geral de apresentação do referido articulado, estabelecido no art. 102° do CPPT.

  5. Nos termos do disposto no art. 102°, n. 1, d) do CPPT, a impugnação judicial será apresentada no prazo de 90 dias contados a partir da formação da presunção de indeferimento tácito VII. Ora, não tendo a recorrida deferido ou indeferido a reclamação graciosa apresentada pela recorrente, no prazo legal em que dispunha para o efeito, presumiu-se o indeferimento tácito, pelo que a recorrente dispunha do prazo de 90 dias para deduzir impugnação judicial contra os factos tributários VIII. Assim, tendo a impugnação sido apresentada em 20 de Novembro de 2007, isto é, dentro do prazo legal de que a recorrente dispunha, a excepção da caducidade não poderia proceder.

  6. O Tribunal a quo ao considerar que, se deveria aplicar aos presentes autos, o mencionado diploma legal, incorreu num erro, uma vez que o acto de liquidação dos tributos ao ano de 2005, data em que não se encontrava em vigor a Lei n. 53-E/2006, e como tal, a mesma não pode ser aplicada.

  7. Assim, a excepção da caducidade do direito de acção, jamais poderia ter sido julgada procedente.

Contra-alegou o Município de Lisboa, cujas contra-alegações apresentam o seguinte quadro conclusivo: 1. Ao contrário do entendimento pugnado pela recorrente e como se havia já defendido na contestação, a impugnação judicial de cuja decisão final vem interposto o presente recurso é manifestamente extemporânea; 2. Foi provado nos autos de impugnação judicial que a reclamação graciosa, sobre cujo indeferimento tácito aquela incidiu, foi deduzida em 2 de Julho de 2007 e que a impugnação judicial foi deduzida em 20 de Novembro de 2007; 3. É certo que a liquidação que constitui objecto da dita reclamação graciosa e, mediatamente, da impugnação judicial aqui em causa, tem subjacente o licenciamento de publicidade referente a lona instalada na empena do edifício sito na Av. …, em Lisboa, no segundo e terceiro trimestres de 2005; 4. Todavia, o momento fundamental para a determinação das normas aplicáveis aos meios de reacção...

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