Acórdão nº 06527/02 de Tribunal Central Administrativo Sul, 07 de Novembro de 2009

Magistrado ResponsávelBeato de Sousa
Data da Resolução07 de Novembro de 2009
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam em conferência no 1º Juízo, 1ª Secção, do TCAS: RELATÓRIO A..., identificado a fls. 2 dos autos, interpôs recurso contencioso de anulação, despacho do Senhor Ministro da Ciência e do Ensino Superior proferido, em 21 de Junho de 2002, que declarou a nulidade do acto de certificação do Curso de Estudos Superiores Especializados (CESE) em Organização e Administração Escolares, frequentado e concluído pela Recorrente, formulando para tanto as seguintes conclusões: “CONCLUSÕES 1. O acto recorrido padece de vício de violação de lei, por ofensa ao disposto nos artigos 3.º da Portaria n.º 1036/93, de 15 de Outubro, 5.º do Decreto-Lei n.º 290/75, de 14 de Junho, artigo único da Portaria n.º 418/75, de 5 de Julho, e do despacho n.º 138/MEC/87, de 25 de Maio, conjugado com o artigo 140.º, n.º1, alínea b), do Código do Procedimento Administrativo, uma vez que a recorrente dispunha de habilitações suficientes para se candidatar ao Curso de Estudos Superiores Especializados em Organização e Administração Escolares, ministrado na Escola Superior de Educação de Leiria.

  1. Mesmo que a recorrente não tivesse as habilitações necessárias para o curso referido, o acto certificativo não seria nulo, por não estar em causa qualquer um dos seus elementos essenciais, mas anulável.

  2. O acto recorrido, caso se proponha declarar a nulidade do acto que admitiu a recorrente ao Curso de Estudos Superiores Especializados em Organização e Administração Escolares, padece do vício de violação de lei, por ofensa ao disposto no artigo 141.º, n.°1, do Código do Procedimento Administrativo, uma vez que, sendo constitutivo de direitos, apenas poderia ser revogado dentro do prazo do respectivo recurso contencioso, prazo esse já decorrido.

  3. O acto recorrido, caso se proponha declarar, como parece, a nulidade do acto que certificou a frequência e conclusão, com aproveitamento, do Curso de Estudos Superiores Especializados em Organização e Administração Escolares, padece do vício de violação de lei por ofensa ao disposto no artigo 140°, n.°1, alínea b), do Código do Procedimento Administrativo, uma vez que, além de ser constitutivo de direitos, é absolutamente ilegal por certificar a realidade, ou seja, a efectiva frequência e conclusão, com aproveitamento, de tal curso por parte da recorrente.

  4. O acto recorrido, caso se proponha declarar, como parece, a nulidade do acto que certificou a frequência e conclusão, com aproveitamento, do Curso de Estudos Superiores Especializados em Organização e Administração Escolares, padece do vício de violação de lei por erro nos pressupostos de facto.

  5. O acto recorrido padece do vício de forma por falta de fundamentação, em violação das alíneas a) e e) do n.º1 do artigo 124.º e do artigo 125.°, n.ºs 1 e 2, do Código do Procedimento Administrativo, uma vez que não revela todas as razões de facto e de direito que permitiram à autoridade recorrida chegar às conclusões a que chegou.

  6. O acto recorrido padece do vício de forma por preterição de formalidade legal essencial de audiência prévia dos interessados, prevista no artigo 100.º do Código do Procedimento Administrativo.

Termos em que deve o presente recurso ser julgado procedente, por provado, e anulado o acto proferido pelo Senhor Ministro da Ciência e do Ensino Superior, com todas as legais consequências.” A ER concluiu as suas contra-alegações nos seguintes termos: “EM CONCLUSÃO: 1 - O presente recurso vem interposto do despacho do 21/6/02 de Sua Excelência o Ministro da Ciência e do Ensino Superior que, concordando com o proposto na Informação IGE 67/2002, de 27/3/02, sobre o Processo de Inquérito n° 11.06/01-2000, declarou a nulidade, entre outros, do acto de certificação do Curso de Estudos Superiores Especializados (doravante designado CESE) em Organização e Administração Escolares, frequentado pela ora R.

2 - Por despachos de 24 de Janeiro de 2000 e 28 de Fevereiro de 2001, da Senhora Inspectora-Geral de Educação foi efectivamente determinada a realização de um inquérito a várias escolas do país, com vista ao apuramento de eventuais responsabilidades das entidades que permitiram a frequência de CESEs por parte de alunos sem habilitação legal exigível bem como à identificação dos alunos a quem veio a ser certificada a conclusão do curso e a equivalência a licenciatura para declaração de nulidade dos respectivos actos certificativos.

3 - Ora, ainda que a R. tenha concluído o curso de Professores Adjuntos do 8° Grupo do Ensino Técnico Profissional, aprovado pelo Decreto-lei n° 37.087, de 6 de Outubro de 1948, nunca este curso, ao contrário do que afirma o R., poderia ser considerado para efeitos da previsão da norma do artigo 3° da Portaria citada, porque à aprovação naqueles cursos nunca correspondeu qualquer grau universitário fosse ele o de bacharel, licenciado ou equiparado a curso superior para efeitos de candidatura à matrícula e inscrição num CESE ou qualquer outro efeito académico ou ainda para qualquer efeito que fosse além do estritamente previsto quanto ao acesso na carreira em que a R. se integra.

4 - O Despacho n° 138/ME/88, por sua vez, dispõe no seu n.º1, no que agora interessa, que, considerando que os cursos de professor-adjunto dos 8° e 11° grupos, a que se refere o Dec. 37087, de 6-10-48, (...) foi equiparado «por despacho ministerial a curso superior, se esclarece que a mencionada equiparação constitui habilitação académica de grau superior para efeitos de acesso à 5ª fase do nível de qualificação 1, conforme o disposto no n°3 do art. 1° do Dec.-Lei 100/86, de 17-5».

5 - Quer dizer: a equiparação circunscreve-se claramente ao âmbito do acesso a uma fase do nível de qualificação no desenvolvimento de uma carreira e não pode ter outro efeito nem ser dessa equiparação feita qualquer extrapolação que permita concluir pela posse de uma habilitação como condição de acesso à matrícula e inscrição num curso, como pretende a R. de forma totalmente abusiva e que não encontra qualquer expressão...

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