Acórdão nº 05287/09 de Tribunal Central Administrativo Sul, 07 de Novembro de 2009

Magistrado ResponsávelFonseca da Paz
Data da Resolução07 de Novembro de 2009
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA 1ª. SECÇÃO, 2º. JUÍZO, DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL 1. O Município de Palmela, inconformado com a sentença do TAF de Almada que julgou parcialmente procedente a acção administrativa comum que contra ele e contra a “C..., Sociedade Construtora do Sul, Lda” foi intentada por Luís Miguel Espírito Santo Pinto Ferreira, dela recorreu para este Tribunal, formulando, na respectiva alegação, as seguintes conclusões: “A) O acidente em causa nos autos de que resultaram os danos cujo ressarcimento o A. invoca ficou, objectivamente, a dever-se a uma deficiente sinalização do obstáculo existente na via resultante das obras de construção de uma rotunda ainda em curso e não acabadas; B) A responsabilidade pela sinalização desse obstáculo recaia, nos termos do disposto no art. 5º. do C. da Estrada então em vigor, sobre a R. C... que era a empresa que estava a efectuar tal construção por sua conta e no cumprimento de uma obrigação inerente às obras de urbanização, a cuja realização, como promotora de um loteamento, estava adstrita; C) A via onde ocorreu o acidente nunca esteve encerrada ao trânsito, que aí continuou a circular, mesmo nos momentos em que se estavam a efectuar as obras de construção da rotunda, sendo, em tais momentos, o tráfego controlado por guardas da GNR; D) Não se verificou, assim, a abertura da rotunda ao trânsito nem qualquer recepção da mesma pelo Município que fizesse recair sobre ele o especial dever de vigilância e avaliação da adequação de sinalização colocada às exigências de segurança de circulação rodoviária; E) Aliás, a obra da rotunda encontrava-se ainda, como resulta da matéria provada nos autos, inacabada, não tendo ainda sido colocada a sinalização definitiva que tinha sido definida pelo Município R., pelo que constituía ainda uma obra em curso qualificável como obstáculo ocasional, para efeitos da citada disposição do Código da Estrada; F) O Município, logo que teve conhecimento do acidente, providenciou a presença de funcionários seus, o que ocorreu praticamente de imediato, que colocaram a sinalização provisória que a R. C... não havia, como era sua obrigação, colocado; G) Tendo, no dia seguinte, exigido da R. C... uma conveniente sinalização da obra; H) O Município só teve conhecimento da existência daquela deficiente sinalização, por força e aquando do acidente, não lhe sendo exigível que devesse ter tido anteriormente conhecimento daquela situação; I) Assim, o R. Município actuou...

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