Acórdão nº 03436/09 de Tribunal Central Administrativo Sul, 07 de Novembro de 2009

Magistrado ResponsávelJosé Correia
Data da Resolução07 de Novembro de 2009
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acorda-se, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário (2.ª Secção) do Tribunal Central Administrativo Sul:I. - RELATÓRIO A FAZENDA PÚBLICA, vem interpor recurso jurisdicional da sentença do TT de Lisboa julgou procedente a impugnação judicial deduzida por Central ..., Ldª., contra a liquidação de IRC relativo ao exercício do ano de 2000.

Em alegação, a recorrente formula conclusões que se apresentam do seguinte modo: 1.A impugnante era sujeito passivo de IRC (alínea a) do n° 1 do art. 2° do CIRC); tributada pelo regime geral de determinação do lucro tributável (artigos 17° e ss. do CIRC); encontrando-se com cessação de facto desde 31/12/2000, nos termos do art° 33°, n° 1, b) do CIVA.

  1. Decorre do art. 8°, n° 5, al. a), do CIRC, que o momento em que se considera verificada a cessação da actividade, relativamente às entidades com sede ou direcção efectiva em território português, é a data do encerramento da liquidação, sendo que o prazo para o encerramento da liquidação é de 3 anos, podendo ser prorrogado por mais 2 anos, conforme preceitua o artigo 150° do Código das Sociedades Comerciais (CSC).

  2. Uma sociedade dissolvida entra imediatamente em liquidação, mantendo no entanto a sua personalidade jurídica, aplicando-se-lhe como tal as disposições do CSC.

  3. Para efeitos fiscais, considera-se que o período de liquidação constitui um só período de tributação, desde que não ultrapasse 3 anos.

  4. Confirmando-se assim relativamente às entidades residentes, que o facto determinante da cessação, não é o fim do exercício efectivo de qualquer actividade ou facto sujeito a imposto, mas sim a extinção da própria entidade no território português. Enquanto existir a entidade, ainda que sem exercer qualquer actividade, ela é susceptível de obter rendimento em sede de IRC, sendo que as obrigações declarativas que ocorram posteriormente à dissolução são da responsabilidade dos respectivos liquidatários ou dos administradores da falência, de acordo com o disposto no artigo 109°, n° 8 do CIRC.

  5. Refira-se que, nem a dissolução nem a liquidação da sociedade configuram a extinção da mesma, são sim caminhos estabelecidos conforme a lei e que tendencialmente apontam naquela direcção, cuja consumação ocorre apenas na data do registo do encerramento da liquidação, em consonância com o art. 160° do CSC.

  6. Ao não ter entregue a declaração de rendimento modelo 22 de IRC, referente ao ano 2000 nos termos da alínea b), do n° 1, do artigo 109° do CIRC, no prazo preconizado pelo n° 1, do artigo 112° do CIRC, a impugnante incumpriu um dever declarativo a que não era alheia, pelo que a Direcção de Serviços de IRC, procedeu à emissão de uma liquidação oficiosa (n° 20048310008129 no montante de € 11.641,94.) tendo por base a totalidade da matéria colectável do exercício mais próximo que se encontrava determinada, no caso o exercício de 1999, cfr. alínea b), do artigo 82° do CIRC, e em conformidade com a alínea b), do artigo 83° do CIRC.

  7. Em 25/01/2005, procedeu a impugnante à dedução de reclamação da liquidação (a qual deu origem ao processo 1465200504000102, indeferido conforme despacho de 20/06/2006), apresentando simultaneamente a declaração mod.22 de IRC referente ao exercício de 2000 em suporte de papel, que, por tardia, não produziu quaisquer efeitos.

  8. A falta de produção de efeitos, ficou a dever-se ao facto de que a obrigação declarativa do exercício de 2000 deveria ter sido apresentada até ao último dia útil do mês de Maio de 2001, sendo-o em 25/01/2005, a sua apresentação teve lugar para além do prazo de caducidade do direito à liquidação.

  9. O tribunal "a quo" não andou bem ao invocar o art° 104° da CRP, e bem assim o n° 1 do art° 100° do CPPT, atendendo a que com tal entendimento, desculpabilizou o manifesto incumprimento declarativo por parte da impugnante, violando assim o determinado pelo art°s. 109°, n° 1, alínea b), conjugado com o art° 112°, n° 1, art° 109°, n° 8, todos do CIRC -, e pôs em causa os poderes vinculados da Administração Tributária, violando assim o determinado pelo art°. 8°, n° 5, ala. a) e art°. 83°, n° 1, al. b), ambos do CIRC.

Termos em que, concedendo-se provimento ao recurso, deve a decisão recorrida ser revogada e substituída por acórdão que declare a oposição improcedente.

Porém, V. Exas. decidindo, farão a costumada JUSTIÇA.

Não houve contra – alegações.

A EPGA pronunciou-se no sentido de que o recurso não merece provimento no seguinte douto parecer: “(…) Salvo melhor juízo o presente recurso jurisdicional não deve proceder.

A liquidação em causa foi feita nos termos do artigo 83°/l/b) do CIRC, por falta de apresentação da declaração anual modelo 22, e uma vez que não foi feita a declaração formal de cessação de actividade.

A tributação das empresas incide, fundamentalmente, sobre o rendimento real, nos termos do estatuído no artigo 104.°/2 da CRP.

Sendo certo que a liquidação oficiosa foi feita ao abrigo da lei não é menos certo que, como nos parece evidente, a impugnante tem a faculdade de demonstrar que a matéria tributável apurada pela AT, nos termos estatuídos na lei, não corresponde à realidade ou inexiste, de todo, ónus que aquela cumpriu (artigo 74° da LGT).

Efectivamente, a impugnante provou que, no exercício de 2000, não teve qualquer actividade e, consequentemente qualquer lucro susceptível de tributação em sede de IRC.

Inexistindo, de facto, rendimento tributável, ou seja o facto tributário, não faz sentido, a meu ver, manter-se uma liquidação, ainda que oficiosa.

A tese da recorrente afigura-se violadora do princípio da tributação pelo rendimento real estatuído no artigo 104.°/2 da CRP.

Na verdade, é certo que se verificavam os pressupostos legais para a AT proceder à liquidação oficiosa do IRC de 2000.

Todavia tal liquidação, como é norma, não poderia deixar de poder de ser sindicada pelo sujeito passivo, cabendo então a este o ónus de demonstrar, nomeadamente, que a matéria colectável tida em conta para liquidação do tributo não corresponde à realidade.

Foi o que a recorrida fez.

De facto, o sujeito passivo demonstrou que no exercício de 200 não teve qualquer actividade e, consequentemente, qualquer rendimento tributável.

A partir daqui, como nos parece óbvio, a liquidação feita pela AT não pode subsistir.

De facto, a partir do momento em que se demonstra a inexistência de facto tributário não faz sentido manter uma tributária com base em matéria colectável que se provou não ser real, soba pena de violação do princípio estatuído no artigo 104°/2 da CRP.

O acto tributário é inválido, por inexistência de facto tributário.

Bem andou, pois, a sentença recorrida ao anular a liquidação em causa.

Nestes termos deve ser negado provimento ao presente recurso jurisdicional, mantendo-se a sentença recorrida na ordem jurídica.” Satisfeitos os vistos legais, cumpre decidir.

* 2. -FUNDAMENTAÇÃO 2.1.- DOS FACTOS O Tribunal «a quo» deu como assentes as seguintes realidades e ocorrências, com interesse para a decisão:

  1. A impugnante é uma sociedade por quotas que exerce, desde 15/05/1988 a actividade de "Transportes Rodoviários de Mercadorias".

  2. A impugnante é sujeito passivo de IRC, tributada pelo regime geral de determinação do lucro tributável.

  3. Desde 31/12/2000 que a impugnante encontra-se em cessação de facto da sua actividade nos termos do disposto no art.° 33° n° 1 b) do CIVA.

  4. A impugnante no exercício de 2000, tinha cinco sócios gerentes, sendo um deles, Fernando João Rosa.

  5. O gerente mencionado na alínea anterior veio a falecer em 3 de Abril de 2002.

  6. Desde o ano de 1999 que o sócio gerente Fernando João Rosa era quem dirigia exclusivamente a actividade da sociedade.

  7. A impugnante era uma sociedade familiar, e no final de 1999 possuía apenas um veículo, que servia para o exercício da sua actividade, ficando o mesmo imobilizado a partir dessa data, após a divisão dos restantes veículos da sociedade por todos os sócios.

  8. No exercício de 2000 a impugnante não apresentou a declaração periódica de rendimentos de IRC, Modelo 22.

  9. A impugnante em 2005 apresentou a declaração...

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