Acórdão nº 05392/09 de Tribunal Central Administrativo Sul, 07 de Novembro de 2009

Data07 Novembro 2009
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1998_02

ACORDAM EM CONFERÊNCIA NO 2º JUÍZO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL I. RELATÓRIO I...

, com os sinais dos autos, intentou no TAF de Beja uma Acção Administrativa Especial de Condenação à Prática de Acto Devido contra o Município de Santiago de Cacém, pedindo a intimação desta entidade na prática do acto devido de deferimento do pedido de alteração à licença de operação de loteamento que formulou no dia 28-8-2007, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 112º do RJUE.

Por sentença datada de 25-5-2009, foi o pedido de intimação formulado julgado improcedente [cfr. fls. 221/238 dos autos].

Inconformada, a requerente interpôs recurso jurisdicional para este TCA Sul, tendo na alegação apresentada formulado as seguintes conclusões: “a. Mediante a propositura da presente acção, visava a ora recorrente, exercer o direito que lhe é conferido pelo disposto no artigo 112º do Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação [RJUE], tal como constante do Decreto-Lei nº 555/99, de 16 de Dezembro, na versão que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei nº 177/2001, de 4 de Junho; b. O qual se traduz na condenação do réu, ora recorrido, à prática de acto administrativo devido de deferimento do seu pedido de alteração a licença de operação de loteamento, tal como formulado em 28 de Agosto de 2007, consubstanciado na mera anexação ao Lote 10 [de que é proprietária] de um terreno que lhe foi vendido pelo recorrido para esse preciso efeito [Processo Administrativo nº 23/2007]; c. Todavia, e com o fundamento exclusivo de, alegadamente, não ter conseguido aferir se "a oposição escrita junta ao respectivo processo administrativo preenche o determinado no artigo 27º, nº 3 do RJUE", mediante a prolação de sentença, no passado dia 25 de Maio de 2009, o Tribunal a quo julgou improcedente o presente pedido de intimação [cfr. fls. 16 e 17 da Sentença recorrida]; d. A sentença recorrida enferma, porém, de erro, quer quanto à matéria de facto, quer quanto à matéria de direito; e. Assim sendo, e no que concerne à matéria assente, da mesma devem ser eliminados os factos constantes das Alíneas M), S) e W), na medida em que os mesmos não resultaram provados nos presentes autos; f. Em primeiro lugar, e em abono da verdade, da alínea M) da matéria assente deverá constar que o referido pedido, formulado pela ora recorrente, em 16 de Novembro de 2005, respeitava às Lojas A, l e H do Bloco B1 [cfr. doc. A, em anexo, tal como integrante do PA apenso aos autos]; g. E nunca ao Lote 10, ora em apreço, como a redacção da Alínea M), em causa, erroneamente leva a crer; h. Por seu turno, e com maior gravidade, na medida em que os factos em causa influíram directamente na decisão dada à causa pelo Tribunal a quo, não pode a recorrente concordar com o teor das Alíneas S) e W) da Matéria Assente; i. Pois nem a qualidade, nem, tão-pouco, a existência dos supostos signatários [administradores/moradores] das reclamações em causa resultam provadas do teor das mesmas, ou de qualquer documento anexo apto para o efeito; j. Podendo, inclusivamente, as mesmas ter sido subscritas por uma única pessoa...

k. Em suma: das reclamações constantes do PA nº 1/2006 e 23/2007, apensos aos presentes autos, não resultam provados os factos constantes das Alínea S) e W) da matéria assente, nomeadamente no que respeita à qualidade de administradores e/ou moradores dos signatários, devendo aqueles factos ser eliminados; l. Por seu turno, no que respeita ao Direito, e com o devido respeito, o Tribunal a quo errou clamorosamente; m. Com efeito, a inexistência de oposição escrita dos proprietários da maioria dos lotes do loteamento não é, in casu, formalidade necessária para a aprovação da pretensão urbanística da recorrente, nos termos e para os efeitos do disposto no nº 8 do artigo 27º do RJUE; n. Com efeito, a alteração em causa não implica qualquer variação das áreas de implantação e construção, nem, tão-pouco implica o aumento do número de fogos ou alteração de quaisquer parâmetros urbanísticos constantes de plano municipal de ordenamento do território; o. Logo, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 27º, nº 8 do RJUE, a alteração à licença de operação de loteamento visada pela recorrente apenas carece de aprovação por simples deliberação da câmara municipal, com dispensa de quaisquer outras formalidades; p. Sendo que, ainda que tivesse ficado provado [o que não sucedeu] que os proprietários da maioria dos lotes do loteamento em causa haviam deduzido oposição escrita ao pedido da recorrente [de anexação de uma parcela de terreno a um lote], nos termos da lei, essa oposição nunca poderia obstar à aprovação daquela pretensão urbanística; q. Aprovação, essa, que deveria ter sido tomada pelos órgãos do recorrido, maxime, até ao passado dia 14 de Março de 2008; r. De resto, e ainda que assim não se entendesse [o que, sem conceder, por mera cautela de patrocínio se concebe], certo é que as dúvidas expressas pelo Tribunal a quo quanto à eventual verificação daquela oposição apenas podem abonar, nos termos da lei, a favor do direito invocado pela recorrente, nunca podendo determinar a improcedência do peticionado; s. Com efeito, o nº 3 do artigo 342º do CC esclarece cabalmente que "em caso de dúvida, os factos devem ser considerados como constitutivos do direito", [sublinhado e destaque nossos]; t. De resto, o próprio artigo 516º do CPC, aplicável ex vi do artigo 1º do CPTA, esclarece: "a dúvida sobre a realidade de um facto e sobre a repartição do ónus da prova resolve-se contra a parte a quem o facto aproveita"; u. Ou seja, é sempre sobre a parte onerada com a prova dos factos [neste caso, o recorrido], que recaem as consequências da falta ou insuficiência de prova [in casu, do facto impeditivo]; v. Sendo que, no caso concreto e de acordo com o disposto nos artigos 342º, nº 3 do CC e 516º do CPC, a referida consequência deverá consistir em considerar-se provado o direito da recorrente à obtenção do acto devido de deferimento do seu pedido de anexação de uma parcela de terreno ao Lote 10 do loteamento em apreço, conforme peticionado; w. E nunca a improcedência do peticionado, como erradamente decidiu o Tribunal a quo”.

A entidade recorrida não apresentou contra-alegações.

Com dispensa de vistos, vêm os autos à conferência para julgamento.

  1. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO A sentença recorrida deu como assente a seguinte factualidade: A) Em 1992, o prédio urbano situado em Vila Nova de Santo André, descrito na Conservatória do Registo Predial de Santiago do Cacém sob o nº 175/050686 foi objecto de uma operação de loteamento que visou a formalização da divisão real já existente [9 lotes] – cfr. doc. nº 1 e doc. nº 2, juntos com a Contestação; B) O lote...

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