Acórdão nº 0592/09 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 07 de Novembro de 2009

Data07 Novembro 2009
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1541_01,Supremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: - Relatório - 1 – A…, SA, com os sinais dos autos, recorre para este Supremo Tribunal da sentença do Tribunal Tributário de Lisboa, de 8 de Setembro de 2008, que rejeitou por extemporaneidade a impugnação por si interposta contra a liquidação de taxa de licenciamento, apresentando as seguintes conclusões: 1) A Recorrente efectuou obras de remodelação do posto de abastecimento de combustíveis sito na EN KM 29+500, Ponte de Juncais, tendo efectuado também a remodelação no que concerne ao abastecimento de gasóleo colorido e marcado; 2) Veio a entidade B…, S.A., por meio da Direcção de estradas da Guarda, notificar a Recorrente, em 27/11/2007, da necessidade de proceder ao pagamento de taxa nos termos da alínea l) do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 13/71, de 23 de Janeiro, com as actualizações do Decreto-Lei n.º 25/2004, de 24 de Janeiro, no valor de € 1.362,30, correspondente a uma mangueira não licenciada; 3) Em 07/12/2007, ou seja, antes de decorridos 30 dias sobre a notificação, a Recorrente apresentou um requerimento onde expôs as razões de facto e de direito que a levam a crer que a taxa solicitada não é devida; 4) A ora Recorrida veio, ainda em Dezembro de 2007, informar a Recorrente que era seu entendimento que a legislação invocada pela Recorrente no seu requerimento apenas se aplicava à execução de obras e não ao licenciamento de bombas abastecedoras de combustível; 5) Em 05/03/2008, foi a Recorrente notificada para efectuar o pagamento de taxa devida pela “legalização da mangueira de abastecimento de combustível”, no valor de €1.362,30, acrescida de €3,00 de Imposto de Selo, liquidada de acordo com o disposto na alínea I) do artigo 15° do Decreto-Lei n.º 13/71, de 23 de Janeiro, com as actualizações do Decreto-Lei n.º 25/2004, de 24 de Janeiro; 6) Ora, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 102° do Código de Procedimento e Processo Tributário, a Recorrente dispunha de 90 dias contados a partir do final do prazo de pagamento voluntário para apresentar a Impugnação Judicial, ou seja até dia 13/06/2008, pelo é a presente impugnação plenamente tempestiva; 7) A Impugnação apresentada foi recusada liminarmente por ter, no entender do tribunal a quo, caducado o direito à apresentação de impugnação pois o prazo para apresentação de Impugnação deveria contar-se, de acordo com a sentença recorrida, do dia 27/11/2007, data da notificação para pagamento; 8) De notar que, ao abrigo do disposto no artigo 36° do CPPT, a mencionada notificação não era, sequer, eficaz, pois não tinha fundamentação da decisão, os meios de defesa e prazos para o exercício dos mesmos; 9) Contudo, como acima se expôs, a Recorrente apresentou, em 07/12/2007, um requerimento onde, expôs os seus argumentos relativos à desnecessidade de pagamento de taxa, bem como diz não entender a posição da Recorrida; 10) A Recorrente utilizou, mesmo que de forma menos clara e sem grande formalismo, a possibilidade prevista no artigo 37° do CPPT, ou seja, que a Recorrida pudesse, por meio de certidão, apresentar os elementos em falta da sua notificação que suspenderia qualquer prazo de apresentação de defesa; 11) A Recorrida ainda respondeu à Recorrida - não por meio de certidão -, sem que tenha, contudo indicado qualquer meio de defesa e sem que tenha fundamentado novamente a sua decisão; 12) Em 04/03/2008 a recorrida efectua nova notificação para pagamento da taxa; 13) Nos termos do artigo 102° do CPPT, a impugnação da liquidação pode ser apresentada no prazo de 90 dias a contar do término do prazo de pagamento voluntário e foi precisamente isso que sucedeu no presente caso, pois a Impugnação Judicial foi apresentada exactamente 90 dias após o término do prazo de pagamento, inexistindo, pois, qualquer caducidade do direito de impugnar; 14) Quando faz a nova notificação, em 04/03/2008, a Recorrida expressa a possibilidade de novo prazo de pagamento; 15) A Recorrente, entendeu face ao comunicado, primeiro na factura de liquidação e, depois, com a prorrogação expressa do prazo de pagamento, para mais, que estava perfeitamente em prazo para pagamento voluntário pelo que entendeu estar a contar bem o prazo a que se alude no 102.° do CPT que apenas se conta a partir do “termo do prazo de pagamento voluntário”, ou seja, a partir do início da possibilidade de se iniciar o procedimento para pagamento coercivo; 16) E que não se diga que a prorrogação do prazo para pagamento foi ilegal por violação do princípio da indisponibilidade dos créditos tributários e por violação das normas legais onde constam previstos os prazos de pagamento voluntário; 17) Houve uma nova notificação e novo prazo de pagamento de pagamento voluntário mas tal facto não significa por si só que houvesse por isso uma disponibilidade dos créditos tributários. Está-se apenas a falar de garantias dos contribuintes e para estas não há qualquer limite que obste ao alargamento de garantias não o tendo a Recorrente sido privilegiada face a outros e nem o procedimento foi excepcional. Pelo menos por sua culpa ou iniciativa não o foi; 18) No pior cenário, que será o da ilegalidade da segunda notificação, ter-se-á que admitir que se tratou de um erro da Recorrida que, como é evidente, não pode prejudicar a Recorrente sob pena de um venire contra factum proprio e sob pena de a confiança depositada na conduta da Administração se quedar desprotegida; 19) Não é de aceitar que um erro imputável à Administração se voltasse contra o interessado, impossibilitando-o de aceder atempadamente à via contenciosa, e muito menos que a própria administração se servisse desse erro para com base nele rejeitar a impugnação apresentada; 20) Em suma, no caso de se julgar intempestiva a impugnação originadora dos presentes autos irá ofender-se os artigos 36.° n.º 1 e 2 do Código de Procedimento e Processo Tributário e 123.° do Código do Procedimento Administrativo; 21) Ofende ainda os artigos 6.° A do Código de Procedimento Administrativo, os artigos 55.° e 59.° da Lei Geral Tributária, e o artigo 266.° da Constituição da República Portuguesa; 22) Nos termos do disposto no artigo 36° n.º 2 do CPPT, as notificações, para que sejam validamente efectuadas, deverão conter “(...) sempre a decisão, os seus fundamentos e meios de defesa e prazo para reagir contra o acto notificado, bem como a indicação da entidade que o praticou e se o fez no uso de delegação ou subdelegação de competências”; 23) Certo é que, em nenhuma das notificações recebidas pela Recorrente a Recorrida mencionou quais os meios de defesa ao dispor da mesma bem como o prazo para exercer o direito de defesa; 24) Relativamente à fundamentação da decisão, dispõe o artigo 77° da Lei Geral Tributária (adiante LGT), que a mesma consiste em sucinta exposição das razões de facto e de direito que a motivaram, bem como, no que concerne à fundamentação de actos tributários, é necessária a indicação das disposições legais aplicáveis, a qualificação e quantificação dos factos tributários e as operações de apuramento da matéria tributável do tributo; 25) Muito embora disponha o n.º 1 do artigo 77° da LGT que a fundamentação pode ser efectuada por remissão para pareceres ou informações anteriores, certo é que a notificação recebida em 05/03/2008 não continha qualquer fundamentação do acto, quer expressa quer por remissão; 26) Conforme acima se referiu, a Recorrida, no mencionado oficio de Dezembro de 2007, apenas manifestou que considerava que a taxa a cobrar seria pelo licenciamento de uma bomba abastecedora nos termos do disposto no artigo 15° do Decreto-Lei n.º 13/71, com as alterações do Decreto-Lei n.º 25/2004; 27) Invoca ainda que "( ... ) é entendimento desta Direcção de estradas, que o pagamento é devido e que a isenção se limita ao licenciamento de obras"; 28) Contudo, tal entendimento não é sustentado por qualquer razão de direito, pois a legislação invocada é exactamente a mesma que, como adiante se verá, prevê a isenção de licenciamento e subsequente não pagamento de taxa; 29) É evidente que as justificações dadas pela Recorrida para efectuar a liquidação...

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