Acórdão nº 402/08.4TTGMR.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 05 de Novembro de 2009

Magistrado ResponsávelFERREIRA DA COSTA
Data da Resolução05 de Novembro de 2009
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

S Privacidade: 1 Meio Processual: REC CONTRAORDENACIONAL.

Decisão: NEGADO PROVIMENTO.

Indicações Eventuais: 4ª SECÇÃO - LIVRO 86 - FLS 02.

Área Temática: .

Sumário: Desde a Directiva n.º 77/187/CEE, do Conselho, de 1977-02-14, alterada pela Directiva 2001/23/CE, do Conselho, de 2001-03-12, o que é relevante para haver transmissão do estabelecimento é a manutenção da posição de mercado que a unidade económica representa, na dupla vertente da continuação da actividade económica e da manutenção do emprego, o que veio a ficar clarificado, entre nós, com a aprovação do Cód. do Trabalho (art. 318º).

Reclamações: Decisão Texto Integral: Reg. N.º 610 Proc. n.º 402/08.4TTGMR.P1 Acordam no Tribunal da Relação do Porto: Não se conformando com a decisão da ACT[1] que aplicou a: 1) – B………., Ld.ª - pela prática, com negligência, de uma contra-ordenação laboral muito grave, prevista e punível pelos Art.ºs 254.º, 318.º, 669.º, nº 1, 616.º e 620.º, n.º 4, alínea a) e n.º 7, do Código do Trabalho - a coima de € 2.112,00 e lhe ordenou o pagamento do subsídio de Natal em dívida aos trabalhadores, no valor de € 20.325,60 e dos respectivos descontos a favor da Segurança Social, no valor de € 7.936,12 e 2) – C………., Ld.ª - por força do disposto no Art.º 318.º, n.º 2, do Código do Trabalho - como responsável solidária, a mesma coima de € 2.112,00, ambas as arguidas vieram recorrer para o Tribunal do Trabalho.

Realizada a audiência de julgamento, o Tribunal a quo confirmou as decisões da autoridade administrativa.

Inconformadas com a sentença, as arguidas interpuseram recurso para esta Relação, pedindo a respectiva absolvição ou, subsidiariamente, a graduação da coima pelo mínimo legal, tendo formulado a final as seguintes conclusões: 1.ª – Verifica-se pelos elementos trazidos para os autos e deles constantes, bem como pelos elementos que a vasta jurisprudência tem enunciado, que entre a sociedade C………., Lda e a sociedade B………., Lda, não existiu nem existe qualquer relação que possa integrar o conceito de transmissão de estabelecimento constante do artigo 318.º do CT.

  1. – As instalações da sede das sociedades recorrentes são distintas, assim como é diverso o objecto social das referidas empresas.

  2. – O gerente da C……….., Lda não coincide com o gerente da B……….., Lda, uma vez que o gerente da primeira é D………., contribuinte n.º ………, e o gerente da segunda é E………., contribuinte n.º ……… .

  3. – O actual sócio da recorrente B………., Lda é F………., contribuinte n.º ………, que jamais foi sócio ou gerente da sociedade C………., Lda.

  4. – A recorrente C………., Lda foi declarada insolvente por sentença proferida em 03-09-2007, no âmbito do Processo n.º …./07.7 TBGMR, já transitada em julgado e que correu termos no ..º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Guimarães e os seus trabalhadores não reclamaram os seus créditos.

  5. – Todo o equipamento e maquinaria da sociedade C………., Lda foi vendido em hasta pública no âmbito de um processo-crime em que a sociedade era arguida, pelo que não houve, nem poderia haver transmissão desses bens para a sociedade B………., Lda.

  6. - Para que a transmissão de estabelecimento opere é necessário que na alegada transmissão se compreendam todos os elementos que compõem o estabelecimento, incluíndo a sua organização económica e produtiva, o que não acontece nos presentes autos, uma vez que a organização económica e produtiva da sociedade B………., Lda é distinta da organização económica e produtiva da C………., Lda.

  7. – As recorrentes detêm personalidades jurídicas distintas e autónomas.

  8. - Para que a transmissão de estabelecimento opere é necessário que haja conservação da identidade do estabelecimento transmitido, o que no caso em concreto não se verifica.

  9. – O princípio da protecção dos trabalhadores contido na norma do artigo 318.º do CT não pode prevalecer sem mais sobre a realidade. É imperativo que se faça uma análise da situação em concreto, para se perceber que, não obstante possa parecer, na verdade não ocorreu qualquer transmissão de estabelecimento entre as recorrentes que mantêm a sua identidade própria e a sua organização distinta.

  10. – A continuidade do estabelecimento constitui factor relevante para se aferir da existência ou não de transmissão de estabelecimento e, no caso concreto, fácil está de ver que não houve continuidade do estabelecimento detido pela sociedade C………., Lda.

  11. – Para que a transmissão de estabelecimento opere é necessário o consentimento dos trabalhadores abrangidos que no caso nunca existiu, por não estarmos face a uma transmissão de estabelecimento na acepção que o legislador a determina.

  12. – O facto do legislador integrar o conceito de transmissão de estabelecimento numa interpretação ampla, não pode significar, sob pena de subvertermos a justiça, que todas as situações que possam aparentar ser transmissão de estabelecimento, o sejam na realidade, pois que entre estas duas empresas recorrentes não se verificou transferência dos elementos.

  13. – Atendendo à conjuntura económico-financeira que o país tem vindo a atravessar nos últimos anos e, tendo em conta as dificuldades que se avizinham para o ano corrente e que terão que ser enfrentadas pela Recorrente B………, Lda, com muito esforço, deveria a coima ser fixada pelo mínimo.

O Sr. Procurador da República apresentou a sua douta contra-alegação, pedindo a final a confirmação da decisão do Tribunal do Trabalho.

Nesta Relação, a Ex.m.ª Sr.ª Procuradora-Geral Adjunta, acompanhando a referida contra-alegação, emitiu douto parecer no sentido de o recurso não merecer provimento.

Recebido o recurso, correram os legais vistos.

Cumpre decidir.

São os seguintes os factos considerados provados pelo Tribunal a quo: 1 – A arguida “C………., Ldª” é uma sociedade por quotas que se dedica à indústria de calçado, com sede no ……….., ………., Guimarães e local de trabalho na Rua ………., ………., ………., Guimarães – cfr. o teor do documento de fls. 125 a 127 aqui dado por reproduzido.

2 – A arguida “B………., Ldª” é uma sociedade unipessoal por quotas que se dedica ao comércio por grosso de calçado e à fabricação de calçado, com sede na Rua ………., nº .., ………., ………., Guimarães e local de trabalho na Rua ………., ………., ………., Guimarães – cfr. o teor do documento de fls. 130 a 132 aqui dado por reproduzido.

3 – Nos dias 26 de Novembro de 2006 e 25 de Janeiro de 2007, no decorrer das visitas inspectivas, da antiga Inspecção Geral do Trabalho - delegação de Guimarães, efectuadas ao local de trabalho aludido nos itens 1 e 2, a...

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