Acórdão nº 04174/08 de Tribunal Central Administrativo Sul, 03 de Novembro de 2009

Magistrado ResponsávelCoelho da Cunha
Data da Resolução03 de Novembro de 2009
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam em conferência no 2º Juízo do TCA Sul 1.

Relatório A..., id. a fls.2 dos autos, intentou, no TAF de Lisboa, contra o Ministério da Administração Interna, acção administrativa especial, pedindo a anulação do despacho n.º8/2007, de 25.01, do Director-Geral do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, que a colocou no Aeroporto de Lisboa (PF001) e o reconhecimento do direito à sua colocação na Gare Marítima de Alcântara ( PF201).

Por sentença proferida em 11.05.2008, o Mmº. Juiz a quo, julgou a acção improcedente e absolveu o R. dos pedidos.

É de tal decisão que vem interposto o presente recurso jurisdicional, no qual a recorrente formula, após convite (fls.216) as seguintes conclusões: 1.

Vem a douta sentença recorrida julgar improcedente a acção proposta pela ora recorrente a acção administrativa especial de anulação do despacho n.°8/2007, de 25 de Janeiro e de reconhecimento do direito a ser colocada no PF 201 - Gare Marítima de Alcântara.

  1. Sucede porém que, salvo o devido respeito e melhor opinião, os fundamentos apresentados na douta sentença não se nos afiguram sustentáveis, sendo que o Tribunal a quo não leva aos factos assentes o que foi alegado pela Autora, aqui Recorrente, e não foi contestado.

  2. Desde logo, não leva à sentença um facto assente que é: a Autora á a quarta funcionária mais antiga relativamente aos outros funcionários que foram colocados no PF20I - Porto Marítimo de Alcântara em Lisboa, e que é determinante para que exista desde logo uma aplicação da lei correcta, nomeadamente o que estabelece o artigo 5° do Regulamento de Colocações e transferências da Carreira de Investigação e Fiscalização do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras.

  3. Assim, a sentença ora recorrida sofre de vicio da nulidade previsto no artigo 668° n.°1 alínea d) do C. Processo Civil, (Vide neste sentido Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 22 de Outubro de 2003, in www.dgsi.pt ). "Nos termos do artigo 668, número 1, alínea d) do Código de Processo Civil é nula a sentença, quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar." (Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 17 de Janeiro de 2008, in www.dgsi.pt) 5.

    A ora recorrente pertence ao 2º curso de estágio do probatório da Carreira de Investigação e Fiscalização do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, tendo ingressado em 1991.

  4. Sendo certo que desde 2001, possui colocação originária no Aeroporto de Lisboa - PF001, entre Dezembro de 2004 e Outubro de 2006, a Autora, em comissão de serviço, desempenhou funções no Porto Marítimo do Funchal - PF208.

  5. Por despacho n°58/2006, divulgado a 14 de Novembro de 2006, nos termos e para os efeitos do artigo 3.° do Regulamento de Colocações e Transferências do Pessoal da Carreira de Investigação e Fiscalização do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, procedeu-se à abertura de vagas em diferentes localidades, sendo que a ora recorrente apresentou a sua ficha de candidatura, indicando que pretendia manter a sua localidade originária na localidade de Lisboa.

  6. E indicou ainda as unidades orgânicas preferenciais, correspondendo o PF201 à sua 1a preferência e o PF001 à 2ª preferência.

  7. Ora, efectivamente a ora Recorrente preencheu a ficha de candidatura que correspondia ao Anexo l ao Despacho n°58/2006 de 14 de Novembro, onde para além de constarem campos para que indiquem a localidade por preferência, tem ainda campos dentro de cada localidade para indicar as unidades orgânicas por preferência, como documentos um e quatro juntos aos autos.

  8. A ora Recorrente assim preencheu indicando a localidade de Lisboa como sua 1ª preferência e dentro desta a unidade orgânica PF201 como 1ª preferência, exactamente como previa a ficha de candidatura concebida pelo próprio Serviço de Estrangeiros e Fronteiras.

  9. Estes factos foram dados como provados, assim como o que consta da alínea G) ou seja, "que a indicação de unidade orgânica pretendida não tem carácter vinculativo".

  10. Ora, esta disposição tem que ser conjugada com o disposto no artigo 5° n°1 do Regulamento supra referido, o que o Tribunal a quo não faz, ignorando ainda a antiguidade da ora Recorrente face aos seus colegas que lograram obter colocação na unidade orgânica pretendida.

  11. A recorrente foi, ao contrário, colocada no Aeroporto de Lisboa (PF001), a sua 2.ª preferência, através do Despacho n°8/2007 de 25 de Janeiro, sem que se verificasse qualquer fundamento válido para a sua colocação na 2.a preferência.

  12. Isto quando estabelece o artigo 5°n°1 do Regulamento de Colocações e Transferências do Pessoal da CIF/SEF que as colocações por oferecimento são realizadas atendendo à antiguidade do funcionário: "Verificando-se vários oferecimentos, é designado o funcionário que à data do anúncio da vaga seja mais antigo na respectiva categoria, de acordo com a ordenação constante da última lista de antiguidade ou o funcionário melhor classificado na lista de classificação final do estágio probatório." 15.

    Ora, a Recorrente apresentou como facto que não foi contestado pela Recorrido, que é a quarta funcionária mais antiga relativamente aos colegas colocados na sua 1a preferência ou seja, o PF201.

  13. A Ré não apresentou qualquer contestação, quer em sede de processo administrativo quer no judicial, permitindo ao douto Tribunal apreciação livre sobre os factos, 17.

    Ora, se o Tribunal considerou provados os factos que constam da alínea A) a Q), não existe razão para não levar à sentença como facto provado que a Autora, ora Recorrente, é a quarta funcionaria mais antiga relativamente aos outros funcionários que foram colocados no PF201 - Porto Marítimo de Alcântara em Lisboa, já que a Ré não contestou tal facto.

  14. Do disposto no artigo 18.° do Regulamento de Colocações do Pessoal da Carreira de Investigação e Fiscalização do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, nos termos do qual a "distribuição de pessoal pelas unidades orgânicas é feita pelo director-geral”, não resulta nenhum critério de distribuição, mas também não lhe atribui o poder de fazer como entender na distribuição de pessoal.

  15. A verdade, é que quando se diz que o Exmo. Senhor Director Geral goza de um poder discricionário neste âmbito, a discricionariedade deve ser entendida como uma reserva de prudência concedida pela Lei à Administração, para valorar as situações concretas (Perfilha-se a tese da discricionariedade como liberdade de decisão da Administração no quadro das limitações fixadas por lei. A discricionariedade é uma liberdade de decisão que a lei confere à Administração para que esta, dentro dos limites legalmente estabelecidos, escolha de entre as várias soluções possíveis aquela que lhe parecer mais adequada ao...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT