Acórdão nº 0884/09 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 03 de Novembro de 2009
Magistrado Responsável | JORGE DE SOUSA |
Data da Resolução | 03 de Novembro de 2009 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 1 – A… requereu no Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa contra a PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS e contra o MINISTÉRIO DO AMBIENTE, DO ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO E DO DESENVOLVIMENTO REGIONAL, intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias, pedindo a condenação dos Requeridos a reconhecerem o seu direito à reclassificação “na categoria de técnico superior de 2.ª Classe da Carreira Técnica Superior constante do Quadro anexo ao Decreto-Lei n.º 404-A/98, de 18 de Dezembro”, com todos os efeitos legais daí decorrentes e emergentes que devem retroagir, nos termos das disposições aplicáveis do DL n.º 497/99, de 19 de Novembro, até ao fim do prazo máximo de 180 dias prescrito no disposto no n.º 1 do art. 15.º daquele Decreto-Lei, e sem prejuízo do alcance máximo de todos os efeitos permitidos por todas as leis aplicáveis à reclassificação profissional constantes do mesmo diploma.
O Requerente pede ainda que sejam declarados nulos ou anulados os actos administrativos, na parte em que o afectam, contidos no âmbito do PRACE, que, tomados escalonadamente, maxime no art. 1.º do DL n.º 201/2008, de 9 de Outubro, vieram extinguir o GAT de Leiria, tornados efectivos com a publicação daquele diploma.
Pede ainda o Requerente que a condenação requerida seja cumprida no dia imediato à notificação da mesma aos Requeridos, com a cominação da aplicação das adequadas sanções compulsórias em caso de incumprimento, e que, no caso de os Requeridos se recusarem a cumprir, o Tribunal emita sentença, nos termos do n.º 3 do art. 109.º do CPTA.
O Requerente indicou como contra-interessados B…, C…, D…, E…, F…, G…, H…, I… e J...
Aquele Tribunal declarou-se materialmente incompetente para o conhecimento do processo.
O Requerente interpôs recurso para o Tribunal Central Administrativo Sul, que negou provimento ao recurso.
O Requerente interpôs recurso excepcional de revista para este Supremo Tribunal Administrativo, que não o admitiu.
Citados os Requeridos e Contra-interessados, apenas o Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional respondeu, concluindo que deve ser indeferido o pedido e absolvido do pedido. 2 – Com base nos articulados apresentados pelo Requerente e pelo Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, considera-se assente a seguinte matéria de facto, com relevo para decisão: a)...
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