Acórdão nº 0549/09 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 03 de Novembro de 2009

Magistrado ResponsávelANTÓNIO CALHAU
Data da Resolução03 de Novembro de 2009
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: I – A representante da Fazenda Pública, não se conformando com a sentença da Mma. Juíza do TAF do Porto que julgou procedente a oposição deduzida por A..., residente em ..., Póvoa de Varzim, à execução fiscal n.º 98/101819.1, instaurada contra a sociedade B..., Lda., por dívidas à Segurança Social dos anos de 1996, 1997 e Janeiro de 1998, no montante de € 7.263,66 e contra si revertidas, dela vem interpor recurso para este STA, formulando as seguintes conclusões: 1- A douta sentença sob recurso julgou a oposição procedente por haver entendido que: «… se contabilizarmos o tempo que decorreu desde a entrada em vigor da Lei n.º 17/2000 até à data em que o prazo se interrompeu, bem como o tempo decorrido desde 31/12/2005 até à presente data, facilmente concluímos que as dívidas em apreço nestes autos estão prescritas por ultrapassarem o prazo de 5 anos a que alude o art.º 63.º, n.º 2 da supra citada Lei … extinguindo-se a execução em relação ao oponente.

»; 2- Com a ressalva do devido respeito, não pode a Fazenda Pública conformar-se com o assim doutamente decidido; 3- Apesar da identificação do quadro legal aplicável aos factos conclui que: «A prescrição constitui excepção peremptória que conduz à extinção da instância executiva nos termos do disposto no art.º 175.º do CPPT …», contrariando, assim, o preceituado no art.º 63.º, n.º 3 da Lei n.º 17/2000, de 08/08; 4- Na verdade, a douta sentença “a quo” deu como provados e com relevância para a decisão da causa factos que, de per si, conduziriam a decisão diferente, designadamente: «Por dívidas relativas a dívidas à Segurança Social dos anos de 1996, 1997 e Janeiro de 1998, no montante de € 7.263,66, foi instaurada contra a sociedade “B..., Lda.”a execução fiscal n.º 98/101819.1 (cf. doc. de fls. 63 a 66 dos autos).

»; «A execução foi revertida contra o aqui oponente, por despacho de reversão de 2 de Agosto de 2004, notificado a 3 do mesmo mês e ano (cfr. doc. de fls. 68, 69 e 69 v. dos autos).

»; 5- Havendo o prazo de prescrição sido interrompido por motivo de todo e qualquer acto administrativo de que o oponente haja tomado conhecimento, cfr. art.º 63.º, n.º 3 da Lei de Bases da Segurança Social, fica inutilizado todo o tempo decorrido até esse momento, começando nesta data a correr novo prazo, de acordo com o preceituado no art.º 326.º, n.º 1 do Código Civil; 6- Acresce que resulta dos autos e como a douta sentença a quo reconhece (no quarto parágrafo de fls. 168) o prazo de prescrição voltou a interromper-se com o mandado de notificação de penhora do imóvel ao oponente, em 30-12-2004, ou seja, no decurso do prazo de cinco anos previsto no art.º 63.º, n.º 3 da Lei de Bases da Segurança Social, segundo o qual a prescrição interrompe-se por qualquer diligência administrativa realizada com conhecimento do responsável pelo pagamento; 7- Atento o exposto, a douta sentença “a quo” incorreu em erro de julgamento, uma vez que deu como provados factos que, face à lei aplicável, não são consentâneos com as conclusões da decisão recorrida, a qual viola o preceituado nos artigos 49.º, n.º 1 e 63.º, n.º 3 da Lei n.º 17/2000, de 08/08, bem como o preceituado no art.º 326.º, n.º 1 do Código Civil, ex vi art.º 2.º, al. e) do CPPT.

Contra-alegando, veio o oponente/recorrido defender que bem andou o...

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