Acórdão nº 0313/09 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 03 de Novembro de 2009

Magistrado ResponsávelPAIS BORGES
Data da Resolução03 de Novembro de 2009
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: ( Relatório ) I. A…, identificado nos autos, interpôs recurso de revista, ao abrigo do art. 150º, nº 1 do CPTA, do acórdão do TCA Norte, de 30.10.2008 (fls. 247 e segs.), que concedeu provimento ao recurso jurisdicional interposto, revogando a sentença do TAF de Viseu, de 28.11.2007, e julgou improcedente a acção administrativa especial por ele proposta contra a CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES, em que pretendia ver-lhe reconhecido o direito à cumulação de 1/3 da remuneração devida pelo exercício efectivo do cargo de Presidente da Câmara Municipal de Armamar com a sua pensão de aposentação antecipada.

Na sua alegação formula as seguintes conclusões: a) Entendeu o Venerando Tribunal Central Administrativo Norte que, na previsão da norma do art.° 9.° da Lei n.° 52-A/2005 de 10/10, não se inclui o caso do aqui recorrido, pois que foi aposentado antecipadamente ao abrigo do art.° 18°, n.° 4, do EEL e, tem o pagamento da sua pensão de aposentação suspenso por força do art° 18°-A, do mesmo diploma, ou seja, a situação do ora Recorrente não cabe na hipótese normativa regulada pela norma que pretendeu limitar as cumulações (artº 9° da Lei n.º 52-A/2005, de 10.10); b) Considerou, deste modo, que o escopo da Lei é o de limitar cumulações existentes, e não o de gerar ou ampliar cumulações que não existiam; c) Salvo o devido respeito, a decisão ora recorrida não interpreta nem aplica correctamente o regime especial de aposentação dos eleitos locais, previstos nos art.°s 18º e 18°-A, do EEL, nem os art.°s 8º e 9º da Lei n.° 52-A/2005, de 10.10, pelo que deverá a decisão recorrida ser revogada; d) Ora, da interpretação do citado art.º 9°, da respectiva interpretação literal, sistemática e teleológica, claramente se conclui que o legislador não mandou aplicar aos eleitos Locais, em matéria de aposentações ou reformas, as normas do Estatuto dos Eleitos Locais alteradas e revogadas pela citada Lei n.° 52-A/2005; e) Não efectua qualquer diferenciação entre titulares de cargos políticos que se tenham aposentado de forma ordinária ou antecipadamente; f) Nem estabelece, tão pouco, que apenas os titulares de cargos políticos que se tenham aposentado ordinariamente é que possam usufruir das opções facultadas pelo referido artigo; g) Não consagrou o legislador ainda, qualquer norma transitória sobre a sucessão de regimes jurídicos, relativamente ao novo regime de cumulação de pensões de aposentação, de pensões de reforma e de remuneração na reserva com remunerações correspondentes ao exercício de funções de eleitos locais em regime de permanência; h) Isto porque, tal omissão foi consciente e intencional, pois, pura e simplesmente foram revogados os art.°s 18° e 18°-A do EEL, e nos quais, a CGA, ora recorrida e o Tribunal “a quo” baseiam sua decisão; i) Assim, a todos os Eleitos Locais, em regime de permanência, que estejam em funções no mandato subsequente às eleições de 09.10.2005, é aplicável o regime constante do art° 9° da Lei n.° 52-A/2005; j) Aliás, se fosse intenção do Legislador excluir do citado art.° 9°, n.° 1 os eleitos locais em regime de permanência que se tivessem aposentado ao abrigo do regime do n.° 4 art° 18° da Lei n.° 29/87, então, expressamente, o teria referido nessa mesma norma; k) Com a entrada em vigor da Lei nº 52-A/2005, pretendeu o legislador colocar um fim na diversidade de regimes que redundavam numa desigualdade de tratamento; l) A interpretação dada pelo Tribunal “a quo”, dando razão à CGA, à norma constante do art.° 9º, nº 1, citado, é manifestamente ilegal, por violação da letra e do espírito da lei; II. A recorrida Caixa Geral de Aposentações contra-alegou, concluindo: 1. Não se encontram preenchidos os pressupostos do artigo 150.°, n.° 1, do CPTA, pelo que o presente recurso de revista não deverá ser admitido.

  1. Não se vislumbra nenhuma questão de relevância social fundamental ou particularmente complexa do ponto de vista jurídico, nem tão pouco existe erro manifesto ou grosseiro na decisão do Acórdão recorrido, que justifique a admissão do presente recurso de revista.

  2. O caso sub judice não tem qualquer relevância jurídica ou social que extravase a situação concreta do ora Recorrente, pois a decisão do douto Acórdão recorrido circunscreve-se ao seu caso em concreto, nela não se detectando um relevo comunitário particularmente significativo que ultrapasse o círculo dos interesses das partes.

  3. A decisão proferida pelo TCA Norte não cria grave injustiça nem tão pouco revela uma corrente interpretativa do direito que se mostre errónea e que seja necessário rectificar para uma melhor aplicação do direito.

  4. Nesta sede, o Recorrente pretende obter, somente, mais um grau de jurisdição, limitando-se a reiterar os argumentos que defendeu nas instâncias anteriores.

  5. Para o caso de assim se não entender, o certo é que o douto Acórdão recorrido fez correcta interpretação e aplicação da lei, pois o novo regime de cumulação de pensões previsto no artigo 9.° da Lei n.° 52-A/2005 não é aplicável aos pensionistas aposentados antecipadamente com...

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