Acórdão nº 545/09 de Tribunal Constitucional (Port, 27 de Outubro de 2009

Magistrado ResponsávelCons. Vítor Gomes
Data da Resolução27 de Outubro de 2009
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO N.º 545/2009

Processo n.º 830/07

  1. Secção

Relator: Conselheiro Vítor Gomes

Acordam na 3ª Secção do Tribunal Constitucional

I – Relatório

  1. A., S.A., tendo sido citada na execução que lhe foi instaurada pelo Chefe do Serviço de Finanças de Tondela, para cobrança de uma dívida ao Instituto da Vinha e do Vinho, deduziu reclamação, ao abrigo do artigo 276.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), para o Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu.

    Por sentença de fls. 115 a 120, o Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu decidiu que não devia conhecer imediatamente do mérito do pedido, por não se estar perante qualquer das situações previstas nas diversas alíneas do n.º 3 do artigo 278.º do CPPT, considerando que da reclamação «não consta a alegação de quaisquer factos integradores da ocorrência de “prejuízo irreparável” por força das ilegalidades contempladas nas alíneas daquele preceito.

    O Supremo Tribunal Administrativo (Secção do Contencioso Tributário), por acórdão de fls. 159 a 161, negou provimento ao recurso interposto pela executada, com os seguintes fundamentos:

    (…)

    A questão dos autos é a da subida imediata (ao Tribunal Administrativo e Fiscal) da reclamação para efeitos de decisão, também imediata, da reclamação, que não apenas após a penhora ou a venda – cfr. o acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 29 de Janeiro de 2007 – recurso n.º 21.028.

    O artigo 278.º do CPPT apenas a autoriza, taxativamente, quando esteja em causa “prejuízo irreparável” derivado das vicissitudes da penhora e da prestação da garantia, nele elencados.

    Todavia, tal interpretação literal seria inconstitucional por violação do princípio da tutela judicial efectiva constitucionalmente previsto – artigo 268.º, n.º 4 da CRP.

    Por modo que há que procurar uma interpretação do preceito conforme à Constituição.

    “O alcance da tutela judicial efectiva, não se limita à possibilidade de reparação dos prejuízos provocados por uma actuação ilegal, comissiva ou omissiva, da Administração, exigindo antes que sejam evitados os próprios prejuízos, sempre que possível.

    Por isso, em todos os casos em que o diferimento da apreciação jurisdicional da legalidade de um acto lesivo praticado pela administração puder provocar para os interessados um prejuízo irreparável, não pode deixar de se admitir a possibilidade de impugnação contenciosa imediata, pois é essa a única forma de assegurar tal tutela.

    Assim, a restrição aos casos previstos deste n.º 3 do artigo 277.º da possibilidade de subida imediata das reclamações que se retira do seu texto, será materialmente inconstitucional, devendo admitir-se a subida imediata sempre que, sem ela, o interessado sofra prejuízo irreparável”.

    Cfr. JORGE DE SOUSA, Código de Procedimento e de Processo Tributário Anotado, 4.ª ed., p. 1049, nota 5.

    Como assinala o mesmo autor, estando em causa a cobrança de dívidas, não haverá, em princípio, grave lesão do interesse público dada a possibilidade de a Administração Fiscal promover arresto de bens, com «o mesmo efeito da penhora a nível da eficácia em relação ao processo de execução fiscal dos actos do executado (artigos 622.º e 819.º do Código de Processo Civil)».

    Parece mesmo dever ir-se mais longe e assegurar-se a subida imediata das reclamações sempre que, sem ela, elas percam toda a utilidade

    .

    Pois «nos casos em que a subida diferida faz perder qualquer utilidade à reclamação, a imposição desse...

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