Acórdão nº 98/09.6TBVLP-A.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 01 de Novembro de 2009

Magistrado ResponsávelM. PINTO DOS SANTOS
Data da Resolução01 de Novembro de 2009
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

S Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO.

Decisão: ALTERADA A DECISÃO.

Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO - LIVRO 323 - FLS 90.

Área Temática: .

Legislação Nacional: ART 693º-B DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.

Sumário: I - Com as alegações de recurso interposto contra decisão proferida em procedimento cautelar, pode sempre o recorrente, nos termos da parte final do art. 693°-B do CPC (redacção actual), juntar documentos que sirvam para justificar por que razão determinado meio de prova deve ser admitido ou que se destinem a contrariar os fundamentos de facto da decisão recorrida.

II - Só não podem ser arrestados os instrumentos de trabalho e os objectos indispensáveis ao exercício da actividade profissional do requerido, a não ser que esteja em causa o pagamento do preço da sua aquisição ou do custo da sua reparação ou se forem arrestados como elementos corpóreos de um estabelecimento comercial.

Reclamações: Decisão Texto Integral: Pc. 98/09.6TBVLP-A.P1 – 2ª Secção Arresto (apelação) ________________________________ Relator: Pinto dos Santos Adjuntos: Dr. Cândido Lemos Dr. Marques de Castilho * * * Acordam nesta secção cível do Tribunal da Relação do Porto: I. Relatório: B………., Lda, com sede em Valpaços, instaurou o presente procedimento cautelar especificado de arresto contra C………., residente em ………., Valpaços, pedindo o arresto de diversos bens (móveis, imóveis e de uma quota social) que identificou na parte final do requerimento inicial.

Para tal, alegou que: ● no exercício da sua actividade comercial vendeu ao réu, para a actividade por este desenvolvida (empreitadas de construção civil), diversos materiais de construção, no valor global de € 19.498,16, tendo emitido e entregue ao mesmo diversas facturas, titulando cada um dos fornecimentos, que deviam ter sido pagas nas datas de vencimento que delas constavam, tal como haviam acordado, o que o requerido, no entanto, não cumpriu, nada lhe tendo pago; ● o requerido suspendeu a execução das obras de empreitada que levava e devia levar a cabo, despediu os trabalhadores que trazia por sua conta e anuncia publicamente que está em vias de abandonar Portugal e de ir viver para o Brasil, de onde é natural a sua companheira; ● o património conhecido do requerido é constituído por um prédio urbano (habitação) que está onerado com duas hipotecas que ascendem a mais de € 100.000,00, por cinco veículos automóveis usados e muito velhos, por diversos utensílios, alguns já com bastantes anos, que se encontram no seu estaleiro e por uma quota social que possui na sociedade D………., Lda.; ● de tudo fluindo que (o requerente) tem fundado receio de perder a única garantia patrimonial para os créditos de que goza sobre o requerido.

Sem audiência do requerido, e depois de produzida a prova indicada pela requerente, foi proferida decisão que decretou o arresto dos bens indicados pela requerente.

Efectuado o arresto e depois de notificado desse acto e da decisão que o ordenou, o requerido deduziu oposição pretendendo a “revogação” daquele, com as demais consequências legais ou, assim não se entendendo, a redução do mesmo ao prédio urbano, ficando sem efeito quanto aos demais bens.

Observado o contraditório, foi proferida «nova» decisão que reduziu o âmbito da providência inicialmente decretada ao imóvel e à quota social, tendo ordenado o levantamento do arresto relativamente a todos os veículos automóveis e aos demais bens móveis que haviam sido arrestados.

Inconformada com esta decisão complementar, interpôs a requerente o presente recurso de apelação, cuja motivação culminou com as seguintes conclusões: “

  1. Os veículos de matrícula ..-..-UR e ..-..-AZ, indicados nas verbas 2 e 4 do auto de arresto, dada a sua natureza de veículos ligeiros de passageiros, vulgo carros, não podem ser considerados instrumentos de trabalho da actividade de empreiteiro do Recorrido, em virtude de, naquela actividade, os veículos terem ou a finalidade de transportar materiais, ou a finalidade de transportar trabalhadores.

  2. No suposto exercício da actividade de empreiteiro do Requerido, dado que apenas tem inscritos 2 (dois) trabalhadores na Segurança Social, é suficiente um veículo para suprir a necessidade de transporte dos mesmos até ao local de trabalho, sendo excessivo o levantamento do arresto nos 5 (cinco) veículos, em particular nos 2 (dois) de categoria ligeiros de passageiros.

  3. Os bens indicados nas verbas 3, 5, 6, 8, 9, 10, 11 e 12 do auto de arresto, ainda que pela sua natureza sejam instrumentos de trabalho, são passíveis de arresto, desde que nos termos do art. 823°/2 do CPC não fiquei provado que sejam, cumulativamente, indispensáveis e que a actividade de empreiteiro do Recorrido está a ser efectivamente exercida.

  4. Resulta indiciado nos autos e dos documentos que ora se juntam que, quer do decréscimo progressivo de trabalhadores até serem apenas 2 (dois) inscritos na Segurança Social pela entidade patronal Recorrido, quer dos instrumentos de trabalho se encontrarem, em dia e horário de trabalho, em estado muito degradado e de abandono, no estaleiro, ao invés de estarem em obras, quer de inexistirem licenças de construção emitidas para o ano de 2008 e primeiro semestre de 2009, que o Recorrido não estava a concluir um prédio junto dos H………., não ia iniciar a construção de uma vivenda e não estava sequer a exercer efectivamente a actividade de empreiteiro.

  5. O Recorrido tem como fontes de rendimentos a discoteca-café em ………. e a quota de que é titular numa sociedade.

  6. Foi violada seguinte norma legal: art. 823°/2 do Código de Processo Civil.

Nestes termos, (…), não deve o despacho / sentença proferido(a) no Tribunal a quo ser mantido(a), devendo ser alterado(a) no sentido de se manter o arresto em todos os veículos automóveis e bens móveis em que foi levantado e ser o Recorrido condenado em custas, procuradoria e demais encargos com o presente Recurso”.

O recorrido contra-alegou em defesa da manutenção do decidido, suscitando, porém, duas questões prévias: ● que o recurso não deve ser admitido, por ser ilegal e violar o preceituado nos arts. 408º nº 2, 678º e 823º nº 2, todos do CPC ● e que deverá ser declarada a caducidade da providência, nos termos do art. 389º nº 2 do CPC, por a recorrente não ter intentado a acção principal no prazo de dez dias contados da data em que tomou conhecimento da notificação efectuada ao requerido.

Foram colhidos os vistos legais.

* * * II. Questões a decidir: Porque são, em primeira linha, as conclusões das alegações (e das contra-alegações) que delimitam o «thema decidendum» nesta 2ª instância, de acordo com o estabelecido nos arts. 684º nº 3 e 685º-A nºs 1 e 3 do CPC (na redacção actual, dada pelo DL 303/2007, de 24/08, aqui aplicável) – sem prejuízo do conhecimento oficioso de questões que a lei autoriza -, o objecto deste recurso visa a apreciação das seguintes questões: - Questões prévias (as duas primeiras foram suscitadas pelo recorrido e da terceira conhece-se oficiosamente): ● O recurso é legalmente admissível? ● Podemos conhecer (e há que declarar), nesta instância, da requerida declaração de caducidade da providência? ● É de admitir (e ter em conta) os documentos que foram juntos pela recorrente com as suas alegações? - Questão de fundo: ● A decisão recorrida merece censura por ter reduzido a providência a dois dos bens inicialmente arrestados (imóvel e quota social) e ter ordenado o levantamento dos demais (veículos e outros bens móveis)? * * * III. Factos provados: Na(s) decisão(ões) recorrida(s) foram considerados provados os seguintes factos (a negrito assinalar-se-ão os factos que vêm postos em causa pela apelante): 1) A requerente dedica-se com escopo lucrativo e desenvolve a actividade comercial de transportes rodoviários de mercadorias por conta de outrem e comércio a retalho de materiais de construção.

2) O requerido dedica-se com escopo lucrativo à actividade da construção civil, construindo prédios urbanos para habitação e outros fins, sendo que tem a profissão de empreiteiro de construção civil.

3) No exercício desta actividade de construção civil o requerido procedeu sucessivamente à aquisição de diversos materiais de construção à requerente, para realizar uma obra destinada a habitação, em Valpaços: a) factura nº …/2008, no montante de € 3.663,47, que se venceu em 16/07/2008; b) factura nº …/2008, no montante de € 225,00, que se venceu em 17/07/2008; c) factura nº …/2008, no montante de € 158,89, que se venceu em 17/07/2009; d) factura nº …/2008, no montante de € 4.865,00, que se venceu em 18/07/2008; e) factura nº …/2008, no montante de € 1.958,00, que se venceu em 22/07/2008; f) factura nº...

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