Acórdão nº 130/09.3TBGMR-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 01 de Novembro de 2009

Magistrado ResponsávelANTÓNIO RIBEIRO
Data da Resolução01 de Novembro de 2009
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

S Privacidade: 1 Meio Processual: RECLAMAÇÃO PENAL Decisão: DESATENDIDA Sumário: I – Considera-se notificado da sentença condenatória o arguido que, tendo estado presente na audiência de produção de prova, não compareceu na audiência em que se procedeu à leitura dessa sentença, à qual assistiu, porém, o seu defensor ou mandatário constituído, cujos deveres funcionais e deontológicos lhe impõem a oportuna comunicação ao arguido do resultado do julgamento, designadamente para aferição da viabilidade ou pertinência de um eventual recurso.

II - O hipotético desconhecimento do exacto teor da sentença por parte da arguida, só poderá, pois, atribuir-se a negligência própria, a qual não merece tutela jurídica, pois não se podem considerar violadas as suas garantias de defesa.

Sibi imputet.

Decisão Texto Integral: I – Relatório; Reclamação Penal nº (20) 19/09.

Reclamação – art. 405º do Código de Processo Penal.

Reclamante (Arguida): “Empresa ..., S.A.”; 1º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Guimarães.

***** Vem a presente reclamação do despacho proferido pela Mmª Juiz a quo e certificado a fls.102 destes autos, em que, após parecer nesse sentido do Ministério Público, foi considerado intempestivo o recurso apresentado pela Arguida em 01.06.2009, da sentença proferida em processo de contra-ordenação em 12.05.2009, com fundamento no disposto no art. 74º, nº 1 do RGCO.

Alega a Reclamante que não tendo estado presente na audiência de julgamento de 5 de Maio de 2009 (mas apenas a sua então mandatária Isabel F...), não foi ainda notificada da sentença, lida na audiência do dia 12 de Maio seguinte, cuja marcação não lhe fora comunicada, pelo que o seu recurso é tempestivo e deve ser admitido.

II – Fundamentos; Nos termos do art. 74º, nº 1 do RGCO (Decreto-Lei nº 433/82 de 27 de Outubro), o recurso deve ser interposto no prazo de dez dias a partir da sentença ou do despacho, ou da sua notificação ao arguido, caso a decisão tenha sido proferida sem a presença deste.

Aos processos de contra-ordenação aplicam-se subsidiariamente os preceitos reguladores do processo criminal (art. 41º, nº 1 do RGCO).

Dispõe o nº 3 do art. 373º do CPP que o arguido que não estiver presente se considera notificado da sentença depois de esta ter sido lida perante o defensor nomeado ou constituído.

Na situação em apreço importa ter em conta os seguintes factos: 1. A arguida esteve presente na audiência de 28.04.2009, através do seu legal representante Simão G..., como se pode...

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