Acórdão nº 1178/08.0TAVIS de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 01 de Novembro de 2009

Magistrado ResponsávelDRª ISABEL VALONGO
Data da Resolução01 de Novembro de 2009
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

S Meio Processual: RECURSO PENAL Decisão: CONFIRMADA Legislação Nacional: ARTIGOS 19º, 23º DO CPP Sumário: A regra do artº 23º do Cód. Processo Penal, que prescreve excepção à regra da competência territorial natural não se aplica extensivamente a funcionário judicial.

Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, os Juízes da 5ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Coimbra: I. Relatório: No âmbito do inquérito registado sob o n.º 1178/08.0TAVIS que corre termos no Tribunal Judicial de Viseu, o Exmo. Juiz de Instrução proferiu despacho de indeferimento da arguida incompetência territorial – cfr fls 63.

* Desta decisão recorreu o arguido, formulando na respectiva motivação as seguintes (transcritas) CONCLUSÕES: “ (…) 1 - No passado dia 20/08/2008, o Denunciante apresentou, nos Serviços do M.P. de Viseu, ONDE TRABALHA, queixa-crime contra o Arguido, usando, por causa disso, da "prerrogativa" de não se identificar, constando até do processo a indicação de conhecido.

2 - Apesar disso, pelo menos até 21/11/2008, o Denunciante não juntou aos presentes autos qualquer DECLARAÇÃO DE IMPEDIMENTO.

3 - Nessa queixa-crime, o Denunciante invoca o conhecimento funcional que teve de requerimentos oportunamente formulados pelo arguido, nesses mesmos serviços.

4 - Entre outras, o denunciante arrolou como testemunhas três colegas suas, nesses serviços do MP. de Viseu .

5 - Uma das testemunhas, funcionária nesses Serviços do M.P. de Viseu, autenticou o Documento que consta de fls. 8 a 18 dos presentes autos.

6 - A fls. 19 dos autos, o próprio Procurador da República alerta para o facto de as testemunhas serem, também, funcionárias.

7 - As testemunhas foram inquiridas por um funcionário desses Serviços do M.P. de Viseu, ou seja, colega quer de três testemunhas quer do denunciante.

8 - O inquiridor das três testemunhas que trabalham nos Serviços do M.P. de Viseu notificou-as verbalmente.

9 - As testemunhas …, … e …, que trabalham nesses Serviços do M.P. de Viseu, durante os depoimentos que prestaram, invocaram o conhecimento funcional dos requerimentos formulados pelo arguido, num outro processo.

10 - O Inquérito está a ser dirigido por um Procurador da República que trabalha, em proximidade funcional, quer com o denunciante, quer com três testemunhas.

11 - Não se sabe onde vão ser feitas as notificações ao Denunciante nem por quem.

12 - É por causa do que já aconteceu e do que pode vir a acontecer que a lei impõe a incompetência do Tribunal Judicial de Viseu para julgar o presente processo.

13 - Estabelece o art.° 23° do C.P.P. que, no processo respeitante a magistrado, se "para o processo devesse ter competência, por força das disposições anteriores, o tribunal onde o magistrado exerce funções, é competente o tribunal da mesma hierarquia ou espécie com sede mais próxima".

14 - Ao contrário da interpretação (errada) que faz o Despacho Recorrido, esta regra de competência territorial é extensiva ao caso do funcionário judicial.

15 - Essa interpretação extensiva é imposta por várias razões: em primeiro lugar, pelas regras interpretativas; ou se entende que o caso do funcionário judicial está no espírito da lei (art.º 9°, n° 1 do C.C.) ou, pelo menos, que se justifica o recurso à interpretação analógica (art.° 10° do C .C .); depois, por um Princípio de Coerência Sistemática; se o art.° 47°, n° 1 do C. P.P. prevê a extensão [aos FUNCIONÁRIOS DE JUSTICA] do regime de impedimentos, recusas e escusas dos Magistrados, o mesmo deverá acontecer com a incompetência territorial, uma vez que, em ambos os casos, está em causa a já demonstrada PROXIMIDADE FUNCIONAL; finalmente, pelo art.° 5°, n° 2, a) do C .P.P., que consagra o Princípio do Tratamento Mais Favorável ao Arguido, em matéria de aplicação da lei processual penal no tempo; ora, se é assim, relativamente a normas que já não são vigentes, também o é, por maioria de razão, quanto a uma norma vigente.

16 - O art.° 23° do C. P.P . é INCONSTITUCIONAL, por violação dos artºs . 2° (Estado de Direito Democrático), 3° (legalidade), 18°, nos. 2 e 3 (princípio da proporcionalidade) 20°, nºs. 1, 3, 4 e 5 (processo equitativo e tutela jurisdicional efectiva), 203° (independência) e 216° (garantias e incompatibilidades), todos da C. R.P., e art.° 6°, n° 1 da C.E.D.H., quando aquela norma processual é interpretada no sentido de permitir que possa correr termos no Tribunal onde trabalha um Oficial de Justiça um processo onde este é Denunciante, inconstitucionalidade que, expressamente, se...

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