Acórdão nº 122/07.7 TACBR-A.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 01 de Novembro de 2009
Magistrado Responsável | DR. BRÍZIDA MARTINS |
Data da Resolução | 01 de Novembro de 2009 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
S Meio Processual: RECURSO PENAL Decisão: CONFIRMADA PARCIALMENTE Legislação Nacional: ARTIGO47º CP Sumário: 1. O pagamento da pena de multa arbitrada em processo penal deve ser feito, como regra, imediatamente após a condenação, no prazo normal que a lei concede.
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Apenas verificada uma impossibilidade absoluta ou relativa (justificada pela situação económica e financeira do condenado) pode ser feito apelo ao normativo indicado.
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Para determinação das prestações não é estabelecido qualquer critério, além do limite temporal de dois anos subsequentes à data da condenação.
Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, na (4:ª) Secção Criminal do Tribunal da Relação de Coimbra.
* I – Relatório.
1.1.
P...
, com os demais sinais nos autos, foi condenado, ao que ora releva, por sentença neles proferida a 17 de Novembro de 2008, entretanto transitada em julgado, pela autoria material de um crime de ofensa à integridade física simples, previsto e punido através do artigo 143.º, n.º 1, do Código Penal, na pena de 120 dias de multa, à taxa diária de € 6,00, ou seja na multa global de € 720,00 (certificação de fls. 12).
Entretanto, por requerimento apresentado no dia 16 de Fevereiro do presente ano, alegando que os seus rendimentos e do respectivo agregado familiar não lhe possibilitavam proceder ao pagamento da multa arbitrada de uma só vez, solicitou que lhe fosse o mesmo facultado em prestações mensais de € 40,00 até 1 de Agosto de 2009, e, de € 200,00 a partir de então, até integral pagamento do devido.
Tudo, porquanto, vive em união de facto com M... e quatro menores (dois do arguido e de uma anterior relação e dois mais novos fruto daquela união); aufere, mensalmente, € 1.500,000 e sua companheira € 400,00, tendo como despesas globais fixas € 1.254,00 – 400 de renda de casa; 230, 364 e 260, com prestações de três empréstimos –; a elas acrescem as despesas comuns de alimentação, electricidade, água, gás, médicas, transportes, escolares, etc; e, em 1 de Agosto de 2009 termina a despesa com um daqueles créditos assumidos (fls. 16/7).
Com vista dos autos, o Ministério Público pronunciou-se favoravelmente ao deferimento do pretendido pagamento da pena de multa em prestações, embora, consignou, em não menos de cinco prestações mensais e sucessivas, de € 144,00 cada, isto no intuito de só assim se salvaguardar o carácter “penal” da sanção e acautelar a finalidade que lhe é inerente (fls. 20/1).
Ponderando a concreta pretensão do arguido, a M.ma Juiz a quo proferiu, então, o...
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