Acórdão nº 0638/09 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 29 de Outubro de 2009
Magistrado Responsável | ADÉRITO SANTOS |
Data da Resolução | 29 de Outubro de 2009 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam, na Secção do Contencioso Administrativo, do Supremo Tribunal Administrativo: 1.
A…, casado, empresário, melhor identificado nos autos, veio interpor recurso da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal (TAF) de Lisboa, de 18.4.07, que rejeitou, por irrecorribilidade do acto impugnado, o recurso contencioso de anulação do despacho, de 22.8.01, do Vereador do Pelouro de Urbanismo, Equipamento e Habitação do Município de Alcácer do Sal, que ordenou a posse administrativa de prédio sito na freguesia de Santa Maria, concelho de Alcácer do Sal, com vista à execução coerciva dos trabalhos de demolição de obras ilegais, nele realizadas pelo recorrente, com fundamento na natureza de mera execução e irrecorribilidade do acto impugnado e consequente manifesta ilegalidade do recurso contencioso dele interposto.
O recorrente apresentou alegação, com as seguintes conclusões: 1. O acto administrativo recorrido não constitui acto de mera execução do acto administrativo que ordenou a demolição das obras levadas a efeito pelo recorrente no prédio referido nos autos respeitantes às alterações ao projecto aprovado.
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O acto administrativo recorrido produz inovação na esfera jurídica do recorrente no que respeita à lesão de direitos e interesses legalmente e constitucionalmente protegidos.
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Verifica-se a ineficácia do acto administrativo recorrido relativamente à mulher do recorrente, comproprietária do referido prédio rústico, atenta a falta de notificação do acto administrativo recorrido à mulher do recorrente.
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O eventual embargo da referida obra não foi notificado ao técnico responsável pela direcção técnica da obra, ao titular do alvará de licença de construção ou ainda à entidade que executa a obra, nem a qualquer uma das pessoas que executam os trabalhos.
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O que implica a ineficácia do acto administrativo de embargo da obra.
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A ineficácia do acto administrativo de embargo da obra implica ainda a nulidade do acto administrativo recorrido ou a sua anulabilidade.
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O recorrente não teve conhecimento oficial do eventual acto administrativo de embargo da referida obra.
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Não se verificam os fundamentos para a presunção do conhecimento oficial pelo recorrente do eventual acto administrativo de embargo da referida obra.
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A falta de notificação ao recorrente do eventual acto administrativo de embargo da referida obra implica violação da garantia da tutela jurisdicional efectiva dos seus direitos ou interesses legalmente protegidos, incluindo a impugnação desse mesmo acto administrativo.
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A falta de notificação de acto administrativo impede o particular lesado pelo mesmo nos seus direitos e interesses legalmente protegidos ter acesso ao direito e aos Tribunais para defesa desses mesmos direitos e interesses legalmente protegidos.
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No procedimento administrativo omitiu-se a audiência prévia do recorrente anteriormente a prática do acto administrativo recorrido.
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Não se verificou no mencionado procedimento administrativo nenhum dos casos de inexistência e de dispensa de audiência dos interessados, respectivamente, previstos nas alíneas a) a c), do n° 1, e nas alíneas a) e b), do n° 2, do artigo 103° do Código do Procedimento Administrativo.
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Impõe-se a integral procedência de todas e cada uma das conclusões do presente recurso.
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Na sentença recorrida ao decidir-se pela rejeição do presente recurso contencioso de anulação violou-se o disposto nos artigos...
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