Acórdão nº 0884/09 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 29 de Outubro de 2009

Magistrado ResponsávelJORGE DE SOUSA
Data da Resolução29 de Outubro de 2009
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 1 – A… requereu no Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa contra a PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS e contra o MINISTÉRIO DO AMBIENTE, DO ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO E DO DESENVOLVIMENTO REGIONAL, intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias, pedindo a condenação dos Requeridos a reconhecerem o seu direito à reclassificação “na categoria de técnico superior de 2.ª Classe da Carreira Técnica Superior constante do Quadro anexo ao Decreto-Lei n.º 404-A/98, de 18 de Dezembro”, com todos os efeitos legais daí decorrentes e emergentes que devem retroagir, nos termos das disposições aplicáveis do DL n.º 497/99, de 19 de Novembro, até ao fim do prazo máximo de 180 dias prescrito no disposto no n.º 1 do art. 15.º daquele Decreto-Lei, e sem prejuízo do alcance máximo de todos os efeitos permitidos por todas as leis aplicáveis à reclassificação profissional constantes do mesmo diploma.

O Requerente pede ainda que sejam declarados nulos ou anulados os actos administrativos, na parte em que o afectam, contidos no âmbito do PRACE, que, tomados escalonadamente, maxime no art. 1.º do DL n.º 201/2008, de 9 de Outubro, vieram extinguir o GAT de Leiria, tornados efectivos com a publicação daquele diploma.

Pede ainda o Requerente que a condenação requerida seja cumprida no dia imediato à notificação da mesma aos Requeridos, com a cominação da aplicação das adequadas sanções compulsórias em caso de incumprimento, e que, no caso de os Requeridos se recusarem a cumprir, o Tribunal emita sentença, nos termos do n.º 3 do art. 109.º do CPTA.

O Requerente indicou como contra-interessados B…, C…, D…, E…, F…, G…, H…, I… e J...

Aquele Tribunal declarou-se materialmente incompetente para o conhecimento do processo.

O Requerente interpôs recurso para o Tribunal Central Administrativo Sul, que negou provimento ao recurso.

O Requerente interpôs recurso excepcional de revista para este Supremo Tribunal Administrativo, que não o admitiu.

Citados os Requeridos e Contra-interessados, apenas o Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional respondeu, concluindo que deve ser indeferido o pedido e absolvido do pedido. 2 – Com base nos articulados apresentados pelo Requerente e pelo Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, considera-se assente a seguinte matéria de facto, com relevo para decisão: a)...

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