Acórdão nº 0713/09 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 29 de Outubro de 2009

Magistrado ResponsávelADÉRITO SANTOS
Data da Resolução29 de Outubro de 2009
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, na Secção do Contencioso Administrativo, do Supremo Tribunal Administrativo: 1.

O SPZN – Sindicato dos Professores da Zona Norte, com sede na Rua Costa Cabral, nº 1035, na cidade do Porto, instaurou providência cautelar, no Tribunal Administrativo e Fiscal (TAF) do Porto, contra o Ministério da Educação, pedindo a suspensão de eficácia das normas constantes do Decreto Regulamentar nº 1-A/2009, de 5.01, que define o regime transitório de avaliação do desempenho do pessoal docente de educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário.

Por decisão de 25.5.09, proferida a fls. 85, ss., dos autos, o TAF julgou procedente a excepção de incompetência, deduzida pela entidade requerida e, em consequência, ordenou a respectiva dos mesmos autos a este Supremo Tribunal, julgando-se incompetente, em razão da hierarquia, para conhecer do pedido neles formulado.

Tal decisão baseou-se na consideração de que o indicado Decreto Regulamentar «é da autoria do Conselho Ministros», por dele constar que foi “Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 17 de Dezembro de 2008”.

Porém, como se verá, não é acertado esse entendimento.

  1. A «Competência do Conselho de Ministros», tal como está consagrada no art. 200 da Constituição da República Portuguesa (CRP), respeita à definição das «linhas gerais da política governamental, bem como as da sua execução» [nº 1/a)].

    Ora, o referenciado Decreto Regulamentar, como esclarece a respectiva nota preambular, foi emitido, na sequência dos Decretos Regulamentares nºs 2/2008, de 10 de Janeiro, e 11/2008, de 23 de Maio, «ao abrigo do disposto nos nºs 4 e 5 do artigo 40º do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário», aprovado pelo DL 139-A/90, de 28.4, e «complementa a regulamentação do processo de avaliação até ao final deste 1º ciclo de avaliação, em Dezembro de 2009», do pessoal docente de educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário (art. 1/1).

    Não se trata, já, de opções politicas fundamentais ou da definição das linhas gerais quanto ao modo de as executar. O que está em causa, nesse diploma, é o exercício da «Competência administrativa» do Governo, prevista no art. 199 da CRP e que consiste, designadamente, em «c) Fazer os regulamentos necessários á boa execução das leis». Esta foi, aliás, a disposição expressamente invocada no questionado diploma, em conformidade com o preceito do art. 14, nº 1, al. a), da Lei 74/98, de 11 de Novembro (red. Lei...

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