Acórdão nº 0261/09 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 27 de Outubro de 2009
Magistrado Responsável | MIRANDA DE PACHECO |
Data da Resolução | 27 de Outubro de 2009 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1 – A… e …, com os demais sinais dos autos, inconformados com a sentença do Tribunal Fiscal Administrativo de Mirandela, que julgou improcedente a impugnação judicial deduzida contra as liquidações de imposto sobre sucessões e doações, no montante de 3.078.315$00, dela interpuseram recurso para o Tribunal Central Administrativo Norte, tendo formulando as seguintes conclusões:
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A douta sentença é nula por omissão de pronúncia, nos termos do art. 668°, n°1, al. d), do Código de Processo Civil, porquanto é de todo omissa quanto ao fundamento alegado na petição da impugnação da inexistência de facto tributário conexa com os valores presumidos nos termos do art. 26. ° do CIMSISD.
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Em todo o caso, a douta sentença deveria ter dado como provada a inexistência de outros bens móveis na herança para além dos relacionados e do saldo da conta bancária de 2.372$00.
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A douta sentença interpretou e aplicou erradamente o preceituado no art. 77°, § 2°, do CIMSISD bem como o art. 20°, § 3°, regra 4., ao não julgar procedente a impugnação por virtude da consideração para base do imposto liquidado dos valores “corrigidos” pela DGCI com invocação daquele preceito legal.
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O § 2. ° do art. 77° do CIMSISD só permite a correcção (e não a reavaliação) dos valores activos ou passivos quando o balanço se mostre elaborado em desconformidade com as regras legais e contabilísticas vigentes à data da sua elaboração”.
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A douta sentença incorreu em erro de julgamento sobre a suscitada questão da inconstitucionalidade da norma do § 2. ° do art. 77° do CIMSISD por violação do princípio da legalidade tributária.
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A douta sentença sob recurso, ao interpretar e aplicar a norma do § 2. ° do artº 77.° do CIMSISD com o sentido nela fixado aplicou norma inconstitucional por violação do indicado princípio da legalidade tributária.
2 – A Fazenda Publica não contra-alegou.
3- No Tribunal Central Administrativo Norte, por acórdão de fls. 270 e seguintes, ponderando que o M.mo Juiz do Tribunal “a quo”, por decisão de fls. 256/257, suprira a nulidade que havia sido arguida, perante a qual os recorrentes não reagiram, concluiu-se que “ as questões em debate no recurso se restringem àquelas que se mostram vertidas nas conclusões C) e seguintes, cuja apreciação se resolve mediante actividade de aplicação e interpretação dos preceitos jurídicos invocados”, e daí que se tenha declarado “…incompetente em razão da hierarquia para conhecer do presente recurso e competente, para o efeito, a Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo.” 4 – O Exmº Ministério Publico emitiu douto parecer nos seguintes termos: “ Objecto: Interpretação a dar ao preceituado nos artigos 20°, § 3.°, regra 4 e artigo 77.°, § 2°, ambos do CIMSISD e verificar se esta última norma está ferida de inconstitucionalidade.
FUNDAMENTA...
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