Acórdão nº 538/09 de Tribunal Constitucional (Port, 23 de Outubro de 2009

Magistrado ResponsávelCons. Maria Lúcia Amaral
Data da Resolução23 de Outubro de 2009
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO N.º 538/2009

Processo n.º 876/2009

Plenário

Relatora: Conselheira Maria Lúcia Amaral

Acordam, em Plenário, no Tribunal Constitucional

I

  1. Em 20 de Outubro de 2009 deu entrada neste Tribunal requerimento subscrito por Isabel Maria Teixeira Peixoto Ramos, na qualidade de mandatária da candidatura do Partido Social Democrata para a Assembleia Municipal e para a Câmara Municipal de Mesão Frio nas eleições autárquicas de 11 de Outubro de 2009, e por Fernando Silvério Cardoso de Sousa, na qualidade de seu representante. Por intermédio desse requerimento, é interposto, nos termos do artigo 156.º da Lei que regula a eleição dos titulares dos órgãos das autarquias locais, aprovada pela Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de Agosto (a seguir designada, simplificadamente, LEOAL), recurso contencioso do despacho de indeferimento proferido, a 19 de Outubro, pelo Presidente da Assembleia de Apuramento Geral do Município de Mesão Frio.

  2. São os seguintes os factos.

    1. No âmbito das eleições para os órgãos das autarquias locais realizadas a 11 de Outubro de 2009, apurou-se nas diferentes assembleias de voto do Município de Mesão Frio, e no que diz respeito à eleição dos membros da Câmara Municipal, um total de 1 784 (mil setecentos e oitenta e quatro) votos no Partido Socialista e um total de 1 776 (mil setecentos e setenta e seis) votos no Partido Social Democrata, pelo que entre os primeiros candidatos apresentados pelos dois Partidos à Câmara Municipal terá havido a diferença de oito votos.

      Os resultados da eleição foram apurados pela Assembleia de Apuramento Geral do Município de Mesão Frio, que reuniu a 13 de Outubro.

    2. A 16 de Outubro, o segundo recorrente, Fernando Silvério Cardoso, invocando ter tido conhecimento da existência de um número considerável de atestados médicos que, embora alegadamente apresentados nas assembleias de voto com vista a permitir o voto acompanhado por parte de vários eleitores, não foram entregues naquelas assembleias (tendo antes sido depositados nas respectivas Juntas de Freguesia), apresentou ao Presidente da Assembleia de Apuramento Geral requerimento com o seguinte teor:

      […] atendendo à ocorrência da referida irregularidade (que se encontra associada, e este é o problema, a outras circunstâncias anómalas que caracterizam o processo eleitoral em causa), impõe-se que a assembleia de apuramento geral que tem a função de analisar, numa perspectiva de conjunto, todos os actos relacionados com o acto eleitoral confira todos e cada um dos atestados apresentados nas...

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