Acórdão nº 541/09 de Tribunal Constitucional (Port, 23 de Outubro de 2009

Magistrado ResponsávelCons. Carlos Fernandes Cadilha
Data da Resolução23 de Outubro de 2009
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO N.º 541/2009

Processo n.º 866/2009

Plenário

Relator: Conselheiro Carlos Fernandes Cadilha

Acordam, em Plenário, no Tribunal Constitucional

  1. Relatório

    1. O Partido Socialista, através do seu mandatário no município de Espinho para as eleições autárquicas do passado dia 11 de Outubro de 2009, José Gomes da Costa, recorreu para o Tribunal Constitucional, com fundamento no disposto no artigo 156º da Lei Eleitoral das Autarquias Locais, aprovada pela Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de Agosto (LEOAL), da deliberação da assembleia de apuramento geral do concelho de Espinho.

    Alega, em síntese, o seguinte:

    1 – Na mesa de voto n.º 7 da freguesia de Anta, foi apresentado um protesto relativamente à qualificação de um voto no Partido Popular como válido, sendo que a assembleia de apuramento geral apenas deliberou enviar cópia do protesto à Comissão Nacional de Eleições e, bem assim, considerar o voto como nulo, sem justificação e sem anexação à acta do correspondente boletim de voto;

    2 – A assembleia de apuramento geral constatou que, na mesa de voto n.º 1 da freguesia de Espinho, existiram 770 votantes para a Câmara Municipal e 769 votantes para a Assembleia Municipal e para a Assembleia de Freguesia, o que consubstancia manifesta ilegalidade na votação da freguesia de Espinho;

    3 – A assembleia de apuramento geral constatou que, na mesa de voto n.º 2 da freguesia de Espinho, existia uma diferença de mais 7 votos nulos na votação para a Assembleia de Freguesia, mais 9 votos nulos na votação para a Assembleia Municipal e mais 10 votos nulos na votação para a Câmara Municipal, sem justificar a deliberação e sem anexar à acta os correspondentes boletins de voto;

    4 – A assembleia de apuramento geral constatou que, na mesa de voto n.º 4 da freguesia de Espinho, existia uma diferença, em relação à Assembleia Municipal, entre o número de votantes registados em acta e o número efectivo de votantes;

    5 – Relativamente às mesas de voto n.º s 1, A2 e A3 de Silvalde, a assembleia de apuramento geral não se pronunciou sobre os protestos lavrados nas actas das operações eleitorais e limitou-se a enviá-los à Comissão Nacional de Eleições;

    6 – Não foi validado, pela assembleia de apuramento geral, um voto no Partido Socialista para a Assembleia de Freguesia de Silvalde, apesar de o eleitor ter revelado uma vontade explícita ao ter aposto uma cruz ainda que imperfeita dentro do respectivo quadrado;

    7 – No decurso dos trabalhos da assembleia de apuramento geral, o representante da Coligação Democrática Unitária requereu a recontagem dos cadernos eleitorais e boletins de voto de todo o município, mas os cadernos eleitorais não foram verificados, por isso não constando da acta da assembleia de apuramento geral o número de eleitores descarregados e o número de votantes;

    8 – A referida recontagem dos votos conduziu a alterações do número de votantes que constam da acta da assembleia de apuramento geral, mas sem prévia verificação das descargas no caderno eleitoral;

    9 – Alguns presidentes de mesa de assembleia de voto não deram cumprimento ao disposto na LEOAL, nomeadamente quanto à contagem e preenchimento de inscritos, votantes, votos nulos e brancos;

    10 – O Partido Socialista recebeu uma denúncia anónima relatando que haviam sido descarregados nos cadernos eleitorais nomes de pessoas já falecidas;

    11 – Na porta de acesso às mesas de voto A1, A2 e A3 da freguesia de Silvalde encontravam-se membros da candidatura do Partido Social Democrata a fazer campanha eleitoral e a indicar a quem por ali circulava que devia votar nesse partido político, tendo a Polícia de Segurança Pública sido chamada ao local e elaborado duas participações criminais;

    12 – O cabeça de lista à Assembleia de Freguesia de Silvalde pelo Partido Social Democrata apelou, num café, ao voto neste partido, e ofereceu alguns bens a certas pessoas;

    13 – Foi tirada uma fotografia a boletins de voto no local da câmara de voto;

    14 – Vários presidentes de mesas de assembleias de voto entregaram o material eleitoral directamente na Câmara Municipal, transportando-os em carros próprios ou de terceiros, sem acompanhamento das forças de segurança;

    15 – Comenta-se na freguesia de Silvalde que o candidato a Presidente da Junta de Freguesia de Silvalde pelo Partido Social Democrata e o candidato a Presidente da Câmara Municipal de Espinho pelo mesmo partido realizaram visitas a casas de habitantes e deixaram-lhes quantias monetárias;

    16 – No decorrer da assembleia de apuramento geral apurou-se que pelo menos 70 votos respeitantes à secção 2 tinham sido mal comunicados à Comissão Nacional de Eleições.

    Termina o recorrente, pedindo ao Tribunal Constitucional que:

    - Considere os actos eleitorais nulos — eleições para a Assembleia Municipal, Câmara Municipal e Juntas de Freguesia do Concelho de Espinho-, derivado de múltiplas irregularidades e ilegalidades, incluindo a quebra de confiança provocada pela ausência em parte incerta das urnas e boletins de voto, de várias secções, durante largos períodos de tempo, com a correlativa repetição dos vários actos eleitorais;

    - A não ser esse o entendimento, deve este Tribunal considerar nulos os resultados das várias secções do Concelho onde existiu quebra da cadeia natural na transmissão dos votos e, bem assim das secções da Freguesia de Silvalde onde existiu coerção sobre os eleitores com a consequente repetição dos vários actos eleitorais nessas secções;

    - Sem conceder, sempre deverá o boletim de vota sub judice — controvertido e declarado nulo - para a Assembleia de Freguesia de Silvalde, na Secção de Voto 2, ser declarado válido por demonstração inequívoca da vontade do eleitor, o que derivado do resultado eleitoral para esta Assembleia de Freguesia (diferença de 1 voto) sempre terá inexoravelmente as respectivas legais consequências.

    Notificados os representantes dos partidos políticos e grupos de cidadãos intervenientes na eleição, nos termos do n.º 3 do artigo 159º da LEOAL, o Partido Social Democrata (PPD-PSD) sustentou que o recurso é manifestamente improcedente, e a CDU – Coligação Democrática Unitária PCP-PEV, o Centro Democrático Social - Partido Popular (CDS/PP) e a LIS, Lista Independente por Silvalde entenderam ser de deferir o pedido de anulação dos actos eleitorais.

    O Bloco de Esquerda não respondeu.

  2. Fundamentação

    1. Resulta dos elementos dos autos o seguinte:

      1. os resultados do apuramento geral foram publicados por meio de edital no dia 15 de Outubro;

      2. na secção de voto n.º 1 da assembleia de voto de Silvalde foi subscrito um protesto por Bento Paulo Morais Sardinha Menor Campos relativamente ao facto do delegado do Partido Socialista se ter apresentado com um terceiro caderno eleitoral e ter utilizado durante as operações eleitorais uma esferográfica com o logótipo do PS;

      3. idêntico protesto foi apresentado conjuntamente por diversos elementos da mesma mesa de voto;

      4. na secção de voto A2 da assembleia de voto de Silvalde, José Manuel Soares Carvalho, José Alberto Ferro Sá e Joaquim Alves Pereira subscreveram um protesto relativo ao facto de o delegado do Partido Socialista se ter apresentado para as operações eleitorais com um terceiro caderno eleitoral;

      5. Luís Miguel Bastos Horta Albernaz, na qualidade de presidente de assembleia de voto n.° 3 de Espinho, apresentou uma reclamação perante a assembleia de apuramento geral no sentido de que fosse validado um voto do PS que fora considerado nulo pela mesa de voto n.° 2 de Silvalde, por entender...

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