Acórdão nº 643/13 de Tribunal Constitucional (Port, 07 de Outubro de 2013

Data07 Outubro 2013
Órgãohttp://vlex.com/desc1/2000_01,Tribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO N.º 643/2013

Processo n.º 1022/2013

Plenário

Relator: Conselheira Ana Guerra Martins

Acórdão, em Plenário, no Tribunal Constitucional

I – Relatório

  1. Nos presentes autos, em que é recorrente o Partido Socialista e recorridos a Coligação «Mais Lourinhã» (PPD-PSD/CDS-PP) e a CDU – Coligação Democrática Unitária (PCP-PEV), foi interposto recurso contencioso, ao abrigo do artigo 156º, n.º 1, da Lei Eleitoral para os Órgãos das Autarquias Locais (aprovada pela Lei Orgânica n.º 2/2001, de 14 de agosto, de ora em diante, LEOAL), da decisão da assembleia de apuramento geral dos resultados eleitorais do Concelho da Lourinhã, relativamente à assembleia de freguesia do Vimeiro, proferida em 01 de outubro de 2013 (fls. 11 a 17-verso) e afixada no dia seguinte (fls. 54).

  2. Em suma, o recorrente alega o seguinte:

    DOS FACTOS

    De acordo com o resultado obtido a partir da Assembleia de Apuramento Local da freguesia do Vimeiro, Mesa 1A Toledo, o apuramento da votação para a Assembleia de Freguesia do Vimeiro indicia dois votos feitos a favor do PS, de forma expressa e inequívoca, sem que resulte dos boletins de voto em análise a intenção de os anular.

    No entanto, a Assembleia de Apuramento de Voto Local, aquando do encerramento das umas e da contagem de votos, decidiu considerar os dois votos em causa como nulos.

    Deste facto foi apresentada reclamação e/ou protesto pela Delegada do Partido Socialista na referida Mesa de Voto, Cidália Santos Teodoro Fernandes, protesto este junto à ata e dela constante.

    A Assembleia de Apuramento Geral decidiu, por votação, após alguma discussão, com três votos a favor da validação dos referidos boletins de voto a favor do Partido Socialista e cinco votos contra, pela nulidade dos aludidos boletins de voto, conforme consta da respetiva ata - vidé doc 1.

    Com esta votação, o Partido Socialista perde por um voto a Assembleia de Freguesia de Vimeiro, em benefício ilegal e ilegítimo, da "Coligação PPD/PSD - CDS/PP - Mais Lourinhã".

    Significa isto, pois, que esta irregularidade e/ou ilegalidade verificada no apuramento e na apreciação dos votos, por se estar perante uma diferença mínima de um ou dois votos, influi no resultado geral da eleição da Assembleia de Freguesia, em prejuízo do Partido Socialista.

    Um voto só pode ser considerado nulo, nos termos constantes do disposto no art. ° 133.°, n.ºs 1 e 2, da Lei Orgânica n. ° 1/2001.

    Ora, dos boletins de voto em apreço resulta que os respetivos eleitores exprimiram de forma clara e inequívoca a sua intenção de voto a favor do Partido Socialista, sem que tenha havido qualquer vontade de fazer um voto noutra força partidária, nem de fazer um voto nulo, como se pode depreender dos próprios boletins de voto, que se requer a este douto Tribunal sejam requisitados a quem foram confiados, de harmonia com o disposto no artigo 159. ° da mencionada lei orgânica.

    Requer-se sejam requisitados os seguintes documentos, para correta sindicância dos factos vertidos no presente recurso:

    a) Boletins de voto declarados nulos referidos neste recurso, da Assembleia de Freguesia de Vimeiro, Mesa 1 A Vimeiro (Toledo);

    b) Ata da Mesa de Apuramento Local;

    c) Reclamação/Protesto apresentado na Mesa de Apuramento Local com o número 028851, pela reclamante Cidália Santos Teodoro Fernandes, eleitora número A-113 da aludida Mesa.

    DO DIREITO

    10º

    Do que supra vai exposto, resulta a violação do artigo 133.°, nºs 1 e 2, da Lei Orgânica n. ° 1/2001, devendo os votos em apreço ser considerados válidos e, como tal, inseridos na contagem dos votos a favor do Partido Socialista.

    Nestes termos e nos melhores do direito, que V. Exas. doutamente suprirão, deve ser dado provimento ao presente recurso declarando-se a ilegalidade da deliberação de declaração de nulidade dos boletins de voto em apreço, devendo tais votos ser considerados votos expressos a favor do Partido Socialista.

    (fls. 2 a 5)

  3. Notificada, nos termos do n.º 3 do artigo 159º, da LEOAL, a recorrida Coligação «Mais Lourinhã» (PPD-PSD/CDS-PP) veio aos autos apresentar a seguinte resposta, em 04 de outubro de 2013:

    DOS FACTOS

    O Partido Socialista alega que no apuramento local da Freguesia do Vimeiro, Mesa 1ª Toledo, “o opuramento indicia dois votos feitos a favor do P5, de forma expressa e inequívoca, sem que resulte dos boletins de voto em an61ise a intenção de os anular.”

    A Assembleia de Apuramento Local decidiu considerar esses dois votos nulos e enviá-los para a Assembleia de Apuramento Geral, para reapreciação, a qual por sua vez decidiu manter a qualificação dada anteriormente considerando esses mesmos votos nulos.

    O recorrente não se conformando com a decisão considera que essa atitude favoreceu a coligação eleitoral MAIS LOURINHA - PPD/PSD.CDS-PP que venceu a eleição por um voto.

    Alega o Partido Socialista que só pode ser considerado voto nulo, nos termos do disposto no art.º 133º, nºs 1 e 2, da Lei Orgânica n.º 1/2001. "

    DO DIREITO

    Ora, a questão em apreço terá necessariamente de ser analisada à luz do art.º 133.º da LEOAL designadamente do seu n.º 1, alínea d), nos termos da qual deverá ser considerado voto nulo o boletim de voto no qual tenha sido feito qualquer corte, desenho ou rasura.

    Sobre o sinal identificador da opção de voto e...

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