Acórdão nº 2379/09.0TBMTS.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 25 de Outubro de 2009

Magistrado ResponsávelSAMPAIO GOMES
Data da Resolução25 de Outubro de 2009
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

S Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO.

Decisão: REVOGADA.

Indicações Eventuais: 5ª SECÇÃO - LIVRO 391 - FLS 43.

Área Temática: .

Sumário: I - A prestação de caução prevista no citado art. 756º, d) do CC, além de prefigurar um pressuposto negativo do reconhecimento do direito de retenção, configura também forma de extinção de tal direito mesmo já reconhecido judicialmente.

II - A caução é meio idóneo para operar a cessação de tal direito real de garantia e, como tal, o processo especial de prestação de caução constitui meio processual adequado.

Reclamações: Decisão Texto Integral: R49 Apelação nº2379/09 Acordam no Tribunal da Relação do Porto I) B………., casada, médica, residente na Rua ………., …, Porto instaurou no Tribunal Judicial da Comarca de Matosinhos acção especial de prestação de caução nos termos do artº 988º do Código de Processo Civil contra C………., casado, médico, alegando, em síntese, que: - é proprietária de um prédio misto composto por cada e logradouro e que integra três prédios, todo inscritos na matriz respectiva da freguesia de ………., Vieira do Minho; - o réu, seu filho, tinha plena liberdade de utilização daquele prédio, o que fazia, mas após o arrefecimento de relações entre mãe e filho este intentou contra a mãe uma acção alegando ter adquirido por usucapião o prédio em questão; - Em tal acção foi proferida sentença pelo Tribunal de Vieira do Minho, já transitada em julgado, que julgou improcedente o pedido do ora R. mas que lhe concedeu o direito de retenção do prédio até receber o valor correspondente às benfeitorias levadas a cabo na casa pelo R.

- pretende agora, com base na al.d) do artº 756º do Cód. Civil fazer cessar o direito de retenção por parte do R., prestando caução suficiente, que se propõe prestar através de garantia bancária do montante de 70.000,00€ que reputa suficiente, “on the first demand” ou “à primeira solicitação”, ou por depósito bancário à ordem do Tribunal.

Face a tal petição, proferiu o Sr. Juiz decisão em que indeferiu liminarmente a petição inicial ao abrigo do disposto no artº 234º-A do Código de Processo Civil, e com o fundamento de, no caso concreto, a caução não ser meio idóneo para operar a cessão do direito de retenção.

Inconformada com o assim decidido recorreu a Autora que, alegando, formulou as seguintes conclusões: 1.O processo adequado de requerer a prestação de caução, para excluir o direito de retenção é o processo de prestação espontânea de caução; 2.Não julgando assim, violou...

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