Acórdão nº 0827382 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 25 de Outubro de 2009

Magistrado ResponsávelMARQUES DE CASTILHO
Data da Resolução25 de Outubro de 2009
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

S Privacidade: 1 Meio Processual: AGRAVO.

Decisão: REVOGADA A DECISÃO.

Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO - LIVRO 323 - FLS. 14.

Área Temática: .

Sumário: I- Nos presentes Autos está em causa um contrato de compra e venda celebrado entre a Autora, com sede em Portugal e a Ré com sede na Republica da Coreia onde as negociações contratuais foram efectuadas por troca de emails.

II - Estamos perante um contrato celebrado entre “ausentes” ou seja, o mesmo foi sendo estabelecido ou negociado através da emissão de declarações de vontade emitidos essencialmente por meios electrónicos, de fax ou e via mail, com os quais se acertou o envio e fixação do respectivo preço, bem como quantidades dos produtos, sua qualidade e características, designadamente através do envio das respectivas amostras correspondentes, ainda sendo certo, que a mercadoria em causa deveria ser recepcionada em Portugal nas condições e parâmetros de qualidade e quantidade estabelecidos e o preço pago através de credito documentário bancário antecipadamente remetido para o efeito.

Reclamações: Decisão Texto Integral: Rel.973/84-08 Procº 7382/08-2ª Secção Agravo Santo Tirso - Pº3701/04.0TBSTS Acordam na 2ªSecção Cível do Tribunal da Relação do Porto Relatório B………………, Ldª, intentou acção, sob a forma de processo ordinário, contra a sociedade C…………… LTD, com sede na Coreia do Sul, ambas já melhor identificadas nos autos com sede na Coreia do Sul, alegando, em síntese, que comprou à Ré 8.250 metros de tecido preto para satisfazer uma encomenda de camisas, tendo pago o respectivo preço, e que tal tecido não tinha a qualidade acordada, o que originou que a encomenda fosse cancelada, a reputação da A. ficou afectada junto desse seu maior cliente e que teve que suportar outros custos derivados da falta de qualidade do tecido fornecido.

Peticiona que a R. devolva o valor do tecido, no montante de € 26.810,61, que pague juros de mora vencidos desde 17-10-2003 até 11-10-2004, no montante de € 3.164,87, que suporte as despesas alfandegárias, no montante de € 2.597,77, que suporte o custo da carta de crédito, no montante de € 283,55, que pague os lucros que deixou de obter com a encomenda de camisas, no montante de € 15.672,15, que indemnize a Autora pela perda de reputação junto do seu maior cliente, no montante de € 10.000,00, e ainda no custo do armazenamento em Portugal do tecido defeituoso, a liquidar em execução de sentença.

Concluiu, assim, formulando os seguintes pedidos: Ser a ré condenada a pagar à autora a quantia de € 55.364,08; Acrescida de juros de mora vincendo sobre a quantia de € 55.364,08; E ainda no custo do armazenamento da mercadoria em causa nos autos desde Outubro de 2003 até ao respectivo levantamento pela Ré nessas instalações, em valor a liquidar até julgamento ou em execução de sentença.

A Ré regularmente citada não contestou tendo sido cumprido o disposto no artigo 484º do Código de Processo Civil e de seguida foi proferido despacho em que apreciando-se a competência internacional do Tribunal se decidiu nos seguintes termos: “A A. funda o seu pedido no cumprimento defeituoso da obrigação da R., o qual originou, além do mais, prejuízos ocorridos em Portugal.

Ora, sendo a causa de pedir complexa, basta que ocorra em Portugal um dos factos materiais que a integram para legitimar a competência internacional dos tribunais portugueses (cfr. acórdão do S.T.J. de 14-01-1993, in CJ-STJ/93, tomo I, pg. 57, e numa situação idêntica à dos autos o acórdão da Relação do Porto de 12-12-2000, in www.dgsi.pt).

Assim teremos que concluir pela competência internacional dos tribunais portugueses para apreciar o pedido da A.” Na apreciação do pedido formulado já porém depois de fixar a respectiva factualidade profere despacho nos seguintes termos que passamos a reproduzir: Efectivamente, a Ré confirmou em 08 de Setembro de 2003 por e-mail que o tecido teria as qualidades pretendidas e propôs que o respectivo preço fosse pago por carta de crédito irrevogável nos termos da factura pró-forma constante de fls. 13 (artigo 11º da p.i.), tendo a A. confirmado a encomenda por e-mail do mesmo dia 08 de Setembro de 2003 (artigo 12º da p.i.). Isto é, depois de a R. ter confirmado as qualidades pretendidas, propôs uma forma de pagamento, o que foi aceite pela A..

Portanto, só após a A. ter aceite a forma de pagamento que a R. propôs é que se tornou perfeito o contrato.

Desta forma, somos levados a concluir que o contrato tornou-se perfeito quando a R. recebeu no seu computador, na República da Coreia, a comunicação da A. a aceitar a forma de pagamento proposta.

Daqui resulta que o lugar da celebração do contrato ocorreu na República da Coreia (ver no situação idêntica o acórdão do S.T.J. de 24-11-1984, in BMJ, nº 331, pg. 461).

E dessa forma, nos termos do disposto no artigo 42º, nº2, do Código Civil, a lei aplicável a tal contrato é a lei do lugar da celebração, isto é, a lei da República da Coreia.

Assim e antes de mais importa colher informação sobre a lei da República da Coreia aplicável aos presentes autos.

Desta forma, solicite ao Gabinete de Documentação e Direito Comparado, junto da Procuradoria-Geral da República, o pedido de colaboração no sentido de averiguar o direito aplicável à compra e venda de coisas defeituosos (tecido), celebrado entre duas sociedade comerciais, bem como qual a jurisprudência e doutrina dominante na República da Coreia nesta matéria, face aos pedidos formulados pela A. (remeta cópia do presente despacho).

Inconformada com o seu teor concretamente no segmento relativo à aplicação da lei da Republica da Coreia, veio a Autora interpor tempestivamente recurso, tendo para o efeito nas alegações oportunamente apresentadas aduzido a seguinte matéria conclusiva que passamos a reproduzir: 1 - Nos presentes Autos está em causa um contrato de compra e venda celebrado entre a Autora, com sede em Portugal e a Ré com sede na Republica da Coreia.

2 - De acordo com o disposto no n° 2 do Art. 42° do CC quando as partes num determinado negócio jurídico não tiverem escolhido a lei aplicável e não tiverem a mesma residência habitual, há que atender ao lugar da celebração do contrato.

...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT