Acórdão nº 04544/08 de Tribunal Central Administrativo Sul, 23 de Outubro de 2009

Magistrado ResponsávelRUI PEREIRA
Data da Resolução23 de Outubro de 2009
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACORDAM EM CONFERÊNCIA NO 2º JUÍZO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL I. RELATÓRIO A...– ..., SA, com os sinais dos autos, intentou no TAF de Loulé uma Acção Administrativa Especial contra o Município de Silves, na qual peticionou a anulação da deliberação datada de 4-2-2004, que ordenou a remoção da antena instalada na Rua do Palmeiral, Algoz.

Por sentença datada 1-5-2008, foi a acção julgada improcedente [cfr. fls. 112/126 dos autos].

Inconformada, a autora interpôs recurso jurisdicional para este TCA Sul, tendo na alegação apresentada formulado as seguintes conclusões: “1 – A instalação de estações de telecomunicações está sujeita à disciplina jurídica constante do Decreto-Lei nº 11/2003, de 18/1, que regula a autorização municipal inerente à instalação e funcionamento das infra-estruturas de suporte das estações de radiocomunicação e respectivos acessórios.

2 – Em relação às estações já instaladas na data de entrada em vigor do referido diploma, como é o caso da estação dos autos, o procedimento administrativo para a sua autorização segue as regras definidas no artigo 15º do mesmo diploma.

3 – A autora, em cumprimento dos referidos preceitos legais, entregou o pedido de autorização municipal de instalação da estação dos autos ao Presidente da Câmara Municipal de Silves, em 10 de Julho de 2003.

4 – Até à presente data a autora ainda não foi notificada de qualquer decisão relativa a este mesmo pedido, no que respeita antena dos autos.

5 – O réu proferiu a ordem de demolição da mesma antena, impugnada nos autos, em data posterior à entrada em vigor deste diploma, abstraindo totalmente da disciplina jurídica constante do Decreto-Lei nº 11/2003.

6 – Ou seja, apesar de a recorrente ter apresentado o pedido de autorização municipal para a antena dos autos, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 15º do Decreto-Lei nº 11/2003, o réu ignorou este pedido e proferiu a ordem de demolição impugnada nos autos.

7 – Daqui resulta que a ordem de demolição impugnada dos autos é manifestamente ilegal, por ter sido ao abrigo de legislação inaplicável.

8 – Com efeito, o Decreto-Lei nº 555/99, na redacção em vigor, não é aplicável às infra-estruturas de telecomunicações, não sendo necessária, para a sua instalação, qualquer licença de construção, mas apenas a obtenção de uma autorização municipal, nos termos previstos no Decreto-Lei nº 11/2003.

9 – Esta questão está, hoje, expressamente resolvida pelo Decreto-Lei nº 11/2003, de 18/1, que regula a autorização municipal inerente à instalação e funcionamento das infra-estruturas de suporte das estações de radiocomunicação e respectivos acessórios.

10 – O preâmbulo deste diploma legal esclarece expressamente que o mesmo pretende dar resposta ao vazio legislativo relativo à instalação de infra-estruturas de suporte de estações de radiocomunicações, tendo em conta a natureza atípica e específica das mesmas e a necessidade de uniformização da actuação dos municípios nesta matéria, garantindo a celeridade de todo o processo, características fundamentais para o cumprimento das obrigações inerentes à prestação do serviço pelos operadores de telecomunicações móveis.

11 – A decisão impugnada ordenou a demolição da antena dos autos por entender que esta carecia de licença de construção, pelo que fez...

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