Acórdão nº 00761/08.9BEPNF de Tribunal Central Administrativo Norte, 23 de Outubro de 2009

Data23 Outubro 2009
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1998_01

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: 1.

RELATÓRIO “MUNICÍPIO DE SANTO TIRSO”, devidamente identificado nos autos, inconformado veio interpor recurso jurisdicional da decisão do TAF de Penafiel, datada de 30.06.2009, que indeferiu a providência cautelar deduzida pelo mesmo contra “MUNICÍPIO DA TROFA” e outros, não decretando a suspensão de eficácia da deliberação de 26.06.2008, publicada no DR II Série n.º 164 de 26.08.2008, que aprovou o “Plano de Pormenor da Zona Industrial da Trofa”.

Formula nas respectivas alegações (cfr. fls. 729 e segs.

- paginação processo suporte físico tal como as referências posteriores a paginação salvo expressa indicação em contrário), as seguintes conclusões que se reproduzem: “...

1) O presente recurso tem por objecto decidir se o prazo de três meses previsto no art. 58.º, n.º 2, al. b) do CPTA, para a impugnação de actos anuláveis, é aplicável às providências cautelares de suspensão de actos administrativos nulos.

2) O único entendimento conforme ao objectivo do legislador aquando da reforma do Contencioso Administrativo levada a cabo em 2003 e com o princípio da tutela jurisdicional efectiva é que a providência cautelar de suspensão de um acto administrativo nulo não está sujeita a prazo.

3) O art. 58.º, n.º 1 do CPTA distingue entre actos nulos e actos anuláveis, pelo que não devem estes merecer um tratamento indiferenciado em sede de procedimento cautelar.

4) Sendo as providências cautelares caracterizadas pela instrumentalidade face à acção principal (art. 113.º CPTA), podendo esta ser intentada, deve permitir-se sempre o recurso à providência cautelar adequada a assegurar o efeito útil dessa acção principal (art. 112.º, n.º 1 CPTA).

5) O CPTA não estipula qualquer prazo para a instauração das providências cautelares, quer estas sejam estas prévias à acção principal quer surjam na pendência desta, razão pela qual o prazo a observar para a interposição da providência cautelar deve ser apenas o previsto para a interposição da acção principal que lhe diga respeito. 6) Por último, determina o art. 123.º, n.º 2 do CPTA que, nas impugnações não sujeitas a prazo, como são os actos nulos, a acção principal deve ser instaurada no prazo de 3 meses a contar do trânsito em julgado da decisão cautelar. Porém, nada impede que as providências cautelares de suspensão de acto administrativo nulo, tal como a acção de impugnação de acto nulo, sejam propostas a todo o tempo.

7) Consequentemente, não nos é possível concordar com o entendimento defendido na decisão judicial aqui recorrida.

8) Deve, pois, a decisão que julgou extemporânea a apresentação da providência cautelar de suspensão de acto nulo ser revogada.

9) Normas violadas: arts. 2.º, 58.º, 112.º, 123.º do CPTA, que devem ser interpretadas no sentido que o prazo de 3 meses para impugnar actos anuláveis não se aplica às providências cautelares de suspensão de eficácia de actos nulos ...

”.

O recorrido apresentou contra-alegações nas quais pugna pela manutenção da decisão judicial recorrida objecto de impugnação e consequente improcedência do recurso (cfr. fls. 756 a 758 e segs.

) sem, todavia, haver formulado quaisquer conclusões.

O Ministério Público (MºPº) junto deste Tribunal notificado nos termos e para os efeitos do disposto nos arts. 146.º e 147.º ambos do CPTA não veio a apresentar qualquer parecer/pronúncia (cfr. fls. 771 e segs.

).

Sem vistos, dado o disposto no art. 36.º, n.ºs 1, al. e) e 2 do CPTA, foi o processo submetido à Conferência para julgamento.

  1. DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO -QUESTÕES A APRECIAR Cumpre apreciar e decidir das questões colocadas pelo recorrente, sendo certo que, pese embora por um lado, o objecto de cada um dos recursos se ache delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, nos termos dos arts. 660.º, n.º 2, 664.º, 684.º, n.ºs 3 e 4 e 685.º-A, n.º 1 todos do Código de Processo Civil (CPC) (na redacção introduzida pelo DL n.º 303/07, de 24/08 - cfr. arts. 11.º e 12.º daquele DL -, tal como todas as demais referências de seguida feitas relativas a normativos do CPC) “ex vi” arts. 01.º e 140.º do CPTA, temos, todavia, que, por outro lado, nos termos do art. 149.º do CPTA o tribunal de recurso em sede de recurso de apelação não se limita a cassar a sentença recorrida, porquanto ainda que declare nula a sentença decide “sempre o objecto da causa, conhecendo de facto e de direito”, pelo que os recursos jurisdicionais são “recursos de ‘reexame’ e não meros recursos de ‘revisão’” [cfr. J.C. Vieira de Andrade in: “A Justiça Administrativa (Lições)”, 9.ª edição, págs. 453 e segs.

    ; M. Aroso de Almeida e C.A. Fernandes Cadilha in: “Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos”, 2.ª edição revista, págs. 850 e 851, nota 1; Catarina Sarmento e Castro em “Organização e competência dos tribunais administrativos” - “Reforma da Justiça Administrativa” in: “Boletim da Faculdade de Direito Universidade de Coimbra - Stvdia ivridica 86”, págs. 69/71].

    As questões suscitadas e de que cumpre decidir resumem-se, em suma, em determinar se na situação vertente a decisão judicial ao julgar improcedente a pretensão cautelar formulada incorreu em erro de julgamento com infracção ao disposto, mormente, nos arts. 02.º, 58.º, 112.º e 123.º do CPTA [cfr. respectivas alegações e conclusões supra reproduzidas].

  2. FUNDAMENTOS 3.1.

    DE FACTO Resulta da decisão recorrida [rectificado o manifesto lapso quanto à data da deliberação suspendenda “26 de Junho de 2008” e não “26 de Junho de 2006” o que se evidencia dos autos e documentos neles insertos a fls. 14 e segs.

    ] como assente a seguinte factualidade: I) Em 26 de Junho de 2008 a Assembleia Municipal da Trofa aprovou, por unanimidade e mediante Deliberação, a proposta do Plano de Pormenor da Zona Industrial da Trofa; II) A Deliberação referida em I) foi publicada no Diário da República, 2.ª Série, n.º 164, de 26 de Agosto, pág. 37323; III) O requerente intentou a presente providência cautelar no dia 16 de Dezembro de 2008; IV) O requerente imputou à Deliberação suspendenda vícios de usurpação de competências, usurpação ou abuso de direito e violação dos princípios da boa fé e da equidade; V) Em 16 de Janeiro de 2009, a Câmara Municipal da Trofa deliberou fundamentadamente, por unanimidade, prosseguir com a execução do acto suspendendo.

    3.2.

    DE DIREITO Assente a factualidade supra apurada, que aliás não foi objecto de qualquer impugnação, cumpre, agora, entrar na análise do objecto de recurso jurisdicional “sub judice” supra enunciado.

    π3.2.1.

    DA DECISÃO JUDICIAL RECORRIDA O TAF de Penafiel em apreciação da pretensão cautelar deduzida pelo recorrente na qual se peticionava a suspensão de eficácia do acto consubstanciado na deliberação de...

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