Acórdão nº 0698/09 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 23 de Outubro de 2009

Magistrado ResponsávelLÚCIO BARBOSA
Data da Resolução23 de Outubro de 2009
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1. A…, LD.

, com sede na Avenida …, Lisboa, impugnou judicialmente, junto do Tribunal Tributário de Lisboa, a liquidação de uma taxa de publicidade, relativa aos 2º e 3º trimestres de 2005.

O Mm. Juiz daquele Tribunal julgou procedente a excepção peremptória da caducidade do direito de acção, absolvendo a Câmara Municipal de Lisboa do pedido.

Inconformada, a impugnante interpôs recurso para este Supremo Tribunal. Formulou as seguintes conclusões nas respectivas alegações de recurso: I. A douta sentença proferida pelo Tribunal a quo entendeu julgar procedente a excepção da caducidade do direito de acção, e consequentemente, absolveu a impugnada, ora recorrida, do pedido.

  1. Com efeito, o Tribunal a quo considerou que, o direito à acção havia caducado, face ao estatuído no art. 16° da Lei n. 53-E/2006 de 29 de Dezembro.

  2. Ora, os tributos ocorreram no decurso dos 2° e 3° trimestres de 2005, pelo que, à data dos factos, não se encontrava em vigor o mencionado diploma legal.

  3. Pelo que, mal andou o Tribunal a quo ao aplicar a Lei n. 53-E/2006, uma vez que os factos tributários terem ocorrido em 2005.

  4. Assim, não sendo admissível a aplicação aos presentes autos o supra mencionado diploma legal, terá de se aplicar, subsidiariamente, o prazo geral de apresentação do referido articulado, estabelecido no art. 102° do CPPT.

  5. Nos termos do disposto no art. 102°, n. 1, d) do CPPT, a impugnação judicial será apresentada no prazo de 90 dias contados a partir da formação da presunção de indeferimento tácito VII. Ora, não tendo a recorrida deferido ou indeferido a reclamação graciosa apresentada pela recorrente, no prazo legal em que dispunha para o efeito, presumiu-se o indeferimento tácito, pelo que a recorrente dispunha do prazo de 90 dias para deduzir impugnação judicial contra os factos tributários VIII. Assim, tendo a impugnação sido apresentada em 20 de Novembro de 2007, isto é, dentro do prazo legal de que a recorrente dispunha, a excepção da caducidade não poderia proceder.

  6. O Tribunal a quo ao considerar que, se deveria aplicar aos presentes autos, o mencionado diploma legal, incorreu num erro, uma vez que o acto de liquidação dos tributos ao ano de 2005, data em que não se encontrava em vigor a Lei n. 53-E/2006, e como tal, a mesma não pode ser aplicada.

  7. Assim, a excepção da caducidade do direito de acção, jamais poderia ter sido julgada procedente.

Contra-alegou o Município de Lisboa, cujas contra-alegações apresentam o seguinte quadro conclusivo: 1. Ao contrário do entendimento pugnado pela recorrente e como se havia já defendido na contestação, a impugnação judicial de cuja decisão final vem interposto o presente recurso é manifestamente extemporânea; 2. Foi provado nos autos de impugnação judicial que a reclamação graciosa, sobre cujo indeferimento tácito aquela incidiu, foi deduzida em 2 de Julho de 2007 e que a impugnação judicial foi deduzida em 20 de Novembro de 2007; 3. É certo que a liquidação que constitui objecto da dita reclamação graciosa e, mediatamente, da impugnação judicial aqui em causa, tem subjacente o licenciamento de publicidade referente a lona instalada na empena do edifício sito na Av. …, em Lisboa, no segundo e terceiro trimestres de 2005; 4. Todavia, o momento fundamental para a determinação das normas aplicáveis aos meios de reacção...

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