Acórdão nº 531/09 de Tribunal Constitucional (Port, 20 de Outubro de 2009
Magistrado Responsável | Cons. José Borges Soeiro |
Data da Resolução | 20 de Outubro de 2009 |
Emissor | Tribunal Constitucional (Port |
ACÓRDÃO N.º 531/2009
Processo n.º 864/09
Plenário
Relator Conselheiro José Borges Soeiro
Acordam, em plenário, no Tribunal Constitucional
I Relatório
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O Partido Social Democrata (PSD), por intermédio de Paulo Edson Carvalho Borges da Cunha, cabeça-de-lista da lista do PPD/PSD à eleição para a Câmara Municipal do Seixal nas eleições autárquicas de 11 de Outubro de 2009, vem interpor recurso contencioso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 156.º da Lei que regula a eleição dos titulares dos órgãos das autarquias locais (Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de Agosto, doravante LEOAL), em requerimento com o seguinte teor:
DA LEGITIMIDADE:
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O ora requerente, cabeça de lista da lista concorrente à Câmara Municipal do Seixal (solicita-se ao Tribunal que requisite nos termos previstos do art.º 159.º elementos que comprovem essa qualidade, assim como a junção da acta da Assembleia de Apuramento Eleitoral) tem legitimidade activa para apresentar o presente recurso, na medida em que não só é o primeiro elemento da aludida lista, como também é o representante legal da Comissão Política do PSD do Seixal, na medida que é o seu Presidente eleito.
DOS FACTOS:
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Ocorreu no passado dia 11 de Outubro o acto eleitoral referente às eleições autárquicas, in casu sito no Concelho do Seixal.
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No apuramento dos resultados verificou-se através do sistema conhecido por Método de Hondt um empate de votos entre o Bloco de esquerda e o PSD, na atribuição do 11.º e último vereador apurado.
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Com efeito, ambos os partidos contabilizavam para o apuramento desse vereador 4036 votos, o que face ao disposto na lei beneficiava o partido com menos eleitos, in casu o Bloco de Esquerda, tendo em conta as regras estabelecidas relativamente ao Método de Hondt.
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Ora, tendo em conta que o PPD/PSD já havia eleito um vereador e o Bloco de Esquerda nenhum, a aplicação da regras supra citadas beneficiavam este último partido.
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Em sede de Assembleia de Apuramento Geral ocorrido no edifício dos Paços do Concelho, aos 13 de Outubro do corrente ano o representante do PPD/SD confrontado com a existência de irregularidades protestou das mesmas para a acta, com os seguintes fundamentos:
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Irregularidades no processo de Votação e na Remessa de Elementos à Assembleia de Apuramento Geral, (Conforme cópia da Pág. 27 da Acta, que se dá aqui por integralmente reproduzido e que se junta como Doc. n.º 1)
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Mais se esclarece que conforme consta no supra citado documento as irregularidades apontadas no protestos referem-se às mesas 38 e 41 da Freguesia da Amora.
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Nesse protesto, conforme se pode verificar através do Doc. N. 1, verificaram-se irregularidades gravíssimas, susceptíveis de alterar a verdade material da eleição, logo o seu resultado final.
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Ora, se se tiver em conta que o resultado final apurado, após a Assembleia do Apuramento Geral, dá um diferencial de votos muito reduzido entre os dois partidos que disputam a...
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