Acórdão nº 531/09 de Tribunal Constitucional (Port, 20 de Outubro de 2009

Magistrado ResponsávelCons. José Borges Soeiro
Data da Resolução20 de Outubro de 2009
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO N.º 531/2009

Processo n.º 864/09

Plenário

Relator – Conselheiro José Borges Soeiro

Acordam, em plenário, no Tribunal Constitucional

I – Relatório

  1. O Partido Social Democrata (PSD), por intermédio de Paulo Edson Carvalho Borges da Cunha, cabeça-de-lista da lista do PPD/PSD à eleição para a Câmara Municipal do Seixal nas eleições autárquicas de 11 de Outubro de 2009, vem interpor recurso contencioso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 156.º da Lei que regula a eleição dos titulares dos órgãos das autarquias locais (Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de Agosto, doravante LEOAL), em requerimento com o seguinte teor:

    DA LEGITIMIDADE:

    1. O ora requerente, cabeça de lista da lista concorrente à Câmara Municipal do Seixal (solicita-se ao Tribunal que requisite nos termos previstos do art.º 159.º elementos que comprovem essa qualidade, assim como a junção da acta da Assembleia de Apuramento Eleitoral) tem legitimidade activa para apresentar o presente recurso, na medida em que não só é o primeiro elemento da aludida lista, como também é o representante legal da Comissão Política do PSD do Seixal, na medida que é o seu Presidente eleito.

      DOS FACTOS:

    2. Ocorreu no passado dia 11 de Outubro o acto eleitoral referente às eleições autárquicas, in casu sito no Concelho do Seixal.

    3. No apuramento dos resultados verificou-se através do sistema conhecido por “ Método de Hondt” um empate de votos entre o Bloco de esquerda e o PSD, na atribuição do 11.º e último vereador apurado.

    4. Com efeito, ambos os partidos contabilizavam para o apuramento desse vereador 4036 votos, o que face ao disposto na lei beneficiava o partido com menos eleitos, in casu o Bloco de Esquerda, tendo em conta as regras estabelecidas relativamente ao Método de Hondt.

    5. Ora, tendo em conta que o PPD/PSD já havia eleito um vereador e o Bloco de Esquerda nenhum, a aplicação da regras supra citadas beneficiavam este último partido.

    6. Em sede de Assembleia de Apuramento Geral ocorrido no edifício dos Paços do Concelho, aos 13 de Outubro do corrente ano o representante do PPD/SD confrontado com a existência de irregularidades protestou das mesmas para a acta, com os seguintes fundamentos:

    7. Irregularidades no processo de Votação e na Remessa de Elementos à Assembleia de Apuramento Geral, (Conforme cópia da Pág. 27 da Acta, que se dá aqui por integralmente reproduzido e que se junta como Doc. n.º 1)

    8. Mais se esclarece que conforme consta no supra citado documento as irregularidades apontadas no protestos referem-se às mesas 38 e 41 da Freguesia da Amora.

    9. Nesse protesto, conforme se pode verificar através do Doc. N. 1, verificaram-se irregularidades gravíssimas, susceptíveis de alterar a verdade material da eleição, logo o seu resultado final.

    10. Ora, se se tiver em conta que o resultado final apurado, após a Assembleia do Apuramento Geral, dá um diferencial de votos muito reduzido entre os dois partidos que disputam a...

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