Acórdão nº 529/09 de Tribunal Constitucional (Port, 19 de Outubro de 2009

Magistrado ResponsávelCons. Carlos Fernandes Cadilha
Data da Resolução19 de Outubro de 2009
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO Nº 529/2009

Proc. n.º 463/09

  1. Secção

Relator: Conselheiro Carlos Fernandes Cadilha

Acordam, em conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional

  1. A., notificado do acórdão que desatendeu a reclamação apresentada contra a decisão sumária, pela qual se entendeu não conhecer do objecto do recurso de constitucionalidade, e que condenou o reclamante em custas judiciais no montante de 20 UC, veio deduzir nova reclamação do seguinte teor:

    Vem, nos termos do artigo 669°. n° 1, alínea a), do C.P.C., requerer a V. Exas se dignem esclarecer qual a base legal e os critérios, que determinaram que se fixasse a taxa de justiça naquele em 20 Ucs, sendo certo que o Recorrente atendendo à simplicidade da decisão, tal como ela foi considerada, julga que a taxa de justiça foi fixada em montante excessivo.

    O Exmo magistrado do Ministério Público pronunciou-se no sentido do indeferimento do pedido.

    Cabe apreciar e decidir.

  2. Pela referência feita ao disposto no artigo 669°. n° 1, alínea a), do Codigo de Processo Civil, o requerimento agora formulado parece dever entender-se como um pedido de aclaração relativo à condenação em custas. No ponto em que, porém, o reclamante considera que a taxa de justiça foi fixada em montante excessivo, atendendo à simplicidade da decisão, o mesmo requerimento parece corresponder a um pedido de reforma quanto a custas, a que se refere a alínea b) do n.º 1 do mesmo artigo 669º.

    Deve começar por dizer-se que o acórdão ora reclamado adopta, no que se refere à condenação em custas, a fórmula usualmente utilizada e o reclamante não pode invocar a ignorância da lei para efeito de obter o esclarecimento ou reforma da decisão.

    O artigo 7º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de Outubro (entretanto alterado pelo Decreto-Lei n.º 91/08, de 2 de Junho, mas sem reflexo na referida disposição), sob a epígrafe «Taxa de justiça nas reclamações», determina que «[n]as reclamações, incluindo as de decisões sumárias, nas arguições de nulidades e nos pedidos de esclarecimento ou reforma de decisões, a taxa de justiça é fixada entre 5 UC e 50 UC».

    A taxa de justiça que foi fixada no caso, reportando-se a uma reclamação de decisão sumária, e correspondendo ao montante de 20 UC, situa-se abaixo do valor médio que, nos termos do disposto no referido artigo 7º do Decreto-Lei n.º 303/98, pode ser aplicado num incidente desse tipo, aproximando-se mais do seu limite mínimo do que do seu limite máximo.

    E, por outro lado, a fixação da taxa de justiça...

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