Acórdão nº 235/04.7GAPTB-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 21 de Outubro de 2009

Magistrado ResponsávelANTÓNIO RIBEIRO
Data da Resolução21 de Outubro de 2009
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

S Privacidade: 1 Meio Processual: RECLAMAÇÃO PENAL Decisão: DESATENDIDA Sumário: Tendo ambos os arguidos sido condenados pela prática do crime de homicídio por negligência – que, lamentavelmente, vitimou a esposa do Assistente e mãe do Arguido Raul – não se vê onde possa fundar-se a utilidade e muito menos a imprescindibilidade do recurso que aquele interpôs, pelo que carece o Assistente de interesse em agir, pois que, objectivamente, não se vislumbra qualquer direito ameaçado que careça de tutela.

Decisão Texto Integral: I – Relatório; Reclamação Penal nº (21) 20/09.

Reclamação – art. 405º do Código de Processo Penal.

Reclamante (Assistente): António G...; Tribunal Judicial de Ponte da Barca.

***** Vem a presente reclamação do despacho da Mmª Juiz a quo que rejeitou o recurso interposto pelo Assistente da sentença penal que condenou ambos os arguidos, Raul G... e Marco F..., pela prática de um crime de homicídio por negligência (acidente de viação em que cada um deles conduzia uma viatura automóvel e em que a vítima mortal seguia no veículo conduzido pelo primeiro, com fundamento na falta de legitimidade do ora Reclamante, por tal condenação não afectar os interesses do assistente.

Alega o Reclamante, em suma: - O Tribunal a quo justificou a recusa da admissão do recurso interposto pelo Assistente com as expressões «interpor recurso das decisões que o afectem» e «recorrer das decisões contra si proferidas», contidas na alínea c) do nº 2 do art. 69º e alínea b) do nº 1 do art. 401º, ambos do Código de Processo penal (CPP); - Em face da prova produzida pós-inquérito, quer testemunhal quer documental, até ao encerramento da audiência de julgamento, o Assistente manifestou-se sempre pela condenação integral do arguido Marco F..., como responsável único pela produção do acidente; - Foram carreadas provas para os autos que, na perspectiva do Assistente, dissipam quaisquer dúvidas que eventualmente ainda pudessem subsistir, particularmente o parecer elaborado pela “Carcrach” a partir de elementos e premissas constantes do próprio processo, fornecidos pela GNR; - O Assistente colaborou na descoberta da verdade, apurando os factos nos interrogatórios testemunhais, interpretando documentos, argumentando as suas alegações, do que concluiu que as responsabilidades na produção do acidente recaíam inteiramente sobre o arguido Marco F...; - Não entendendo assim e condenando ambos os arguidos, a decisão proferida pelo Tribunal a quo afecta claramente a...

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