Acórdão nº 17/07.4TAAVR.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 21 de Outubro de 2009

Magistrado ResponsávelDR. CALVÁRIO ANTUNES
Data da Resolução21 de Outubro de 2009
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

S Meio Processual: RECURSO PENAL Decisão: CONFIRMADA Legislação Nacional: ARTIGOS 297º, 3 E 300º DO CPP Sumário: Reconhecendo a conveniência da presença do assistente no debate instrutório, a lei impõe que lhe seja notificado o despacho que designa data para a respectiva realização (art. 297º, nº 3, do CPP), mas não existe norma que imponha a obrigatoriedade de se adiar o debate, no caso de ausência do assistente ou seu mandatário, como se alcança do artº 300 do CPP.

Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Coimbra: I. Relatório: I.1.

No âmbito do inquérito que correu termos no Tribunal Judicial de Anadia, foi formulada queixa pela assistente L,lda., contra a arguida F...

solteira, residentes na Rua principal, nº 181, Lombo Folar – 3060-811- Sanguinheira, concelho e comarca de Cantanhede, imputando-lhes factos susceptíveis de integrarem a prática de vários crimes p. e p. pelo Cód. Penal, como singelamente refere a fls. 6, aquando da participação. *** Findo o inquérito, o Ministério Público pelo despacho de fls. 190 a 193, por entender que inexistiam indícios suficientes, relativamente aos crimes de introdução em lugar vedado ao publico, p. e p. pelo artigo 191º e de subtracção de documento, p.e p. pelo artigo 259, ambos do C.P., proferiu despacho de arquivamento dos autos, relativamente àqueles eventuais crimes, nos termos do art. 277.º, n.º 2, do CPP.

*I.2.

A ofendida e assistente, L,lda, não se conformando com os despachos de arquivamento dos autos veio pelo requerimento de fls. 203 a 212 requerer a abertura de instrução.

*.

I.3.

Admitida a abertura da instrução (fls. 239), foram inquiridas testemunhas (fls. 293/295 e 317/318, a legal representante da assistente (fls. 313/314) e a arguida (fls. 365/366.O debate instrutório teve lugar mais tarde (fls. 373).

Mais tarde foi proferida decisão instrutória (fls.378/384), no qual ficou decidido não pronunciar a arguida F... como autora material dos crimes que lhe vinham imputados. Ou seja foi ordenado o arquivamento dos autos arquivados.

* I.4.

Da decisão de não pronúncia recorreu a assistente, formulando na respectiva motivação as seguintes conclusões (transcrição): “1.Os factos constantes do Requerimento da Abertura da Instrução, aqui dados como integralmente reproduzidos, integram a prática dos seguintes crimes: - introdução em lugar vedado p. e p. pelo art. 191.º: de subtracção de documentos e chave, pelo art.º 259, n.º1 e falsificação de documentos e chave, art.º 256º, todos do C.P., Penal.

  1. O requerimento da Abertura da Instrução prova que a arguida juntou um documento original ao processo comum n.º 766/06.4TTAVR, daqueles documentos que subtraiu à denunciante.

  2. Prova ainda, que a arguida, além daquele documento original, subtraiu os originais dos documentos que juntou ao processo comum n.º 766/06.4TTAVR, as matrizes em branco do relatório de funções diárias e o mapa indicador do aumento e quebra de produção, destinados ao preenchimento para posterior falsificação dos documentos que pretendeu fafsificar.

  3. O roubo dos documentos e a introdução em lugar vedado (escritório da sede da Assistente) ocorreu no período de 22/09/2005 e meados de Outubro de 2006, tendo a Assistente tido conhecimento, só após 26 de Outubro de 2006 (data da entrada do processo n.º 766/06.4 TTAVR em Tribunal).

  4. Os depoimentos das testemunhas a fls. 293, 294, 312, 313, 314 e 317, dos autos, são unânimes no que concerne à prova de que os documentos foram roubados do escritório, no período que decorreu após Agosto de 2005, altura em que se iniciou um processo disciplinar laboral, movido pela Assistente contra a arguida.

  5. São ainda unânimes na prova de que a chave da porta de entrada e da porta de acesso ao arquivo, onde se encontravam os documentos, foi subtraida do chaveiro da chefe de escritório e das quais fez uma cópia que lhe permitiu a entrada nas instalações, em horas mortas, a fim de roubar os documentos.

  6. À reprodução dos originais das matrizes em branco e a sua posterior falsificação é feita prova pelos documentos - relatórios de funções diárias e o mapa indicador do aumento e quebra de produção - que não se encontram assinados pela Gerência (Assistente), e são os constantes no doc. n.º 5 (Certidão) a fls. 4, 5, 6, 12, 13, 14, 15, 16, 24, 25, 26, 27, 28, 29, 30, 31, 32, 33, 34, 35, 36, 37, 38, 39, 40, 41, 42, dos autos.

  7. É manifestamente falso o declarado pela arguida quando no seu depoimento diz: "obteve os documentos diariamente que juntou ao processo de trabalho quando ainda era trabalhadora dependente da mesma", "obteve os documentos diariamente fotocopiando-os na fotocopiadora da Assistente.

  8. Todos aqueles documentos atento ao tempo de produção e à valorização temporal a curto, médio e longo prazo têm um valor bem superior a 27.200,00€ 10. O tribunal de Instrução não requereu, como devia, da extracção da certidão, junto do processo n.º766/06.4TTAVR para efeitos de averiguação da existência de originais dos documentos roubados, já que a Assistente, fez menção da existência de, pelo menos, um original que por lapso, a arguida juntou ao referido processo.

  9. O tribunal também não procedeu ao debate instrutório, ou se procedeu, a Assistente e o seu mandatário não foram notificados, visto que, a data que fora antes agendada, ficou por ser alterada por outra que nunca veio a ser notificada, mas, sim, em seguida, o mandatário da Assistente foi notificado da realização da feitura da decisão instrutória.

  10. O mandatário da Assistente ao não poder estar presente no debate instrutório a ter lugar no dia 13 de Maio de 2008, pelas 10h00m requereu o seu adiamento por uma hora e meia, ou seja, para as 11h e 30m, do mesmo dia, mas chegado ao tribunal, às 11h e 30m, foi-lhe comunicado que o debate instrutório tinha sido adiado e que iria ser notificado da nova data para a sua realização. Nunca tendo sido notificado para tal.

  11. Foi notificado, sim, posteriormente para a realização da leitura da decisão instrutória, mas essa notificação deveria ser para a realização do debate instrutório, e não à leitura da decisão instrutória, como aconteceu, pelo que, se configura uma nulidade insanável, como tal, prevista no art.º 119º, al.d) do C. P. Penal, falta de instrução, num caso em que ela é obrigatória.

  12. O debate instrutório nos casos em que há lugar à instrução é sempre obrigatório, conforme emerge do art.º 289º do C.P. Penal e na instrução, apenas o debate está necessariamente submetido ao princípio contraditório.

  13. É manifestamente falso que o mandatário da Assistente, tenha estado presente na inquirição da arguida no dia 08/04/2008, pois nessa data, foi o mandatário submetido a uma consulta de urgência nos Hospitais da Universidade de Coimbra.

    Termos em que deve ser revogado o despacho de não pronúncia da arguida e substituído por outro que pronuncie a arguida pelos crimes constantes do requerimento da Abertura da Instrução e que declare a Nulidade Insanável prevista no art.º 119º, al. a), do C. P. Penal, da não realização do debate instrutório, conforme emerge da não notificação (segunda data) da sua realização à Assistente e ao mandatário da Assistente, conforme consta dos autos. “*I.5. O Ministério Público, veio, a fls. 457/462,pugnando pela manutenção da decisão recorrida, com a consequente improcedência do recurso, apresentando as (transcritas) conclusões: “1- Uma vez que foi declarada a insolvência de sociedade que se tinha constituído como assistente nos autos e que na conservatória de registo comercial de Aveiro consta o registo da decisão judicial de encerramento do processo de insolvência a outrora assistente carece, actualmente, de personalidade jurídica - não se vislumbrando quem mandatou o advogado subscritor do recurso para o acto.

    2- Como tal, não se mostrando reunidas as condições exigidas pelo C.S.C. (cf., nomeadamente art°s 162º a 164°) e não havendo mandatário constituído por quem de direito, não deve o recurso interposto ser admitido.

    3- Caso assim não se entenda ...

    A decisão judicial recorrida reflecte uma adequada ponderação dos indícios existentes, estando aí devidamente explicitadas as razões de facto e de direito da não pronúncia; 4- Em relação à análise de indícios que resulta do despacho recorrido, o recurso interposto não apresenta um único elemento novo, limitando-se a repisar argumentos já...

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